L7102Compilado
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua
sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo
Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995 art14) (Vide art. 16 da Lei
9.017, de 1995)
§ 1o
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e
suas respectivas dependências. (Renumerado
do parágrafo único com nova redação, pela Lei nº 11.718, de 2008 art 07)
§ 2o
O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas
singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros,
os seguintes procedimentos: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008 art 07)
I – dispensa de sistema
de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito
que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de
segurança instalada em conformidade com o art. 2o
desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008 art 07)
II – necessidade de
elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por
cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas
dependências; (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008 art 07)
III – dispensa de
contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a
existência do estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008 art 07)
§ 3o
Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de
Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as
cooperativas singulares de crédito e suas dependências.
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008 art 07)
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com
segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma
instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos,
mais um dos seguintes dispositivos:
I
- equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação
dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para
o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo único. (Revogado pela
Lei 9.017, de 1995 art 15)
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
I - por empresa
especializada contratada; ou (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995 art 14)
II - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido
pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995 art 14)
Parágrafo único.
Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá
ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade
da Federação. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte
mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada. (Redação dada pela
Lei 9.017, de 1995 art 14)
Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado
em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao
Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995 art 14) (Vide art. 16 da Lei 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os
estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
II - encaminhar
parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento
financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação
dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
III - aplicar aos
estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único.
Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá
celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e
Distrito Federal. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição
desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
(Vide art. 16 da Lei 9.017,
de 1995 art 16)
I - advertência; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
II - multa, de mil
a vinte mil Ufirs; (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
III - interdição
do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos
financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo
segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros,
serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos
requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na
forma de seu regulamento.
Art. 10.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº
8.863, de 1994 art 1)
I - proceder à vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte
de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão
ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 8.863, de 1994 art 02)
§ 2º As empresas
especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades
de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e
empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994 art 02)
§ 3º Serão regidas por
esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil,
comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994 art 02)
§ 4º As empresas que
tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que
utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam
obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994 art 02)
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se
constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não
pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada pela Lei
9.017, de 1995 art 14)
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos
Estados, Territórios e Distrito Federal:
I
- autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado
para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º,
3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de
1994 art 03)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos:
I
- ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento
com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.863, de 1994 art 04)
V
- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos
vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
Art. 17. O exercício da profissão de
vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após
a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art.
16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184, de 2001 art 14)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I
- uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu
órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei 9.017, de
1995 art 14)
I
- conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados dos no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as
penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V
- fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da
Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas
e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº
8.863, de 1994)
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V
deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada
pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e
responsabilidade:
I
- das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de
vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou
38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão
também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação
nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de
vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas
Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em
conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I
- advertência;
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada pela Lei 9.017, de 1995 art 14)
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os
estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu
funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se os Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e nº 1.103, de
6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.6.1983