Portaria nº 144, de 05 de abril de 2004 - Altera o art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o registro sindical. 
 
 
 
Altera o art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000,  com  redação  da  Portaria  nº. 376, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o registro sindical. 
 
  
 
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943; 
 
  
 
CONSIDERANDO a necessidade de implementar no âmbito deste Ministério do Trabalho e Emprego um Banco de Dados sobre Relações do Trabalho, capaz de assegurar um fluxo contínuo, seguro e confiável de informações do Cadastro Nacional das Entidades Sindicais,  
 
  
 
CONSIDERANDO que, atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego dispõe de um sistema de acompanhamento dos processos de pedido de registro de organizações sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o qual contabiliza, apenas, o número de processos e não o de registros concedidos; 
 
  
 
CONSIDERANDO que, com vistas ao aperfeiçoamento das informações existentes sobre entidades sindicais brasileiras, dispersas em diferentes bancos de dados, concluiu-se que o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é a chave de ligação entre eles, resolve: 
 
  
 
Art. 1º O art. 2º da Portaria nº. 343, de 4 de maio de 2000, com redação da Portaria nº. 376, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 
  
 
"Art. 2º (") 
 
  
 
V " cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica " CNPJ." 
 
  
 
Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Relações do Trabalho. 
 
  
 
Art. 3º Esta Portaria Ministerial entra em vigor na data de sua publicação. 
 
  
 
RICARDO BERZOINI 
 
  
 
(Publicada no DOU, de 6 de abril de 2004, seção I, pág.111) 
 
 
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