O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito ad. Referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Art 12, inciso I da lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c Art. 6°, inciso IX, do Regimento Interno do Contran, tendo em visto o disposto no Art 2° do decreto n° 4711, de 22 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito. 
Considerando a necessidade de atender ao parágrafo 4°do Art 33 e parágrafos 2° e 4º do Art. 34 da Resolução 168/2004. 
Considerando a necessidade de adequar o atual modelo da Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo estabelecido pelo Art. 40 da Resolução 168/2004, resolve deliberar. 
Art.1 O modelo da Carteira Nacional de Habilitação previsto no anexo I, da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme Anexo I desta Deliberação. 
I - A inscrição "Permissão", prevista no modelo da CNH que consta da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998, que ora é impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra "Permissão", usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva. 
II - Será acrescentada uma caixeta "ACC" que deverá ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor. 
III - Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá ser hachurada. 
IV -A "Permissão" para a "ACC" poderá ser simultânea com a permissão da Categoria "B", com validade de um ano. 
V - Dentro do campo Observações deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme anexo II desta Deliberação. 
Art.2 O novo modelo de Carteira Nacional de Habilitação, conforme estabelecido no art. 40 da Resolução 168/2004, com novo lay out e quesitos de segurança, passará a vigorar a partir de janeiro de 2006, conforme especificação em regulamentação específica. 
Art.3 Esta Deliberação entra em vigor em 20 de junho de 2005. 
AILTON BRASILIENSE PIRES 
ANEXO I 
Modelo de Carteira Nacional de Habilitação
ANEXO II 
Tabela de Abreviaturas a ser impressa na Carteira Nacional de Habilitação
           
             
                Cod   | 
             
                Texto   | 
             
                Original Texto Abreviado   | 
          
           
             
                11   | 
             
                Habilitado em curso especifico produtos perigosos   | 
             
                Hab Prod Perig   | 
          
           
             
                12   | 
             
                Habilitado em curso especifico escolar   | 
             
                H. Escola   | 
          
           
             
                13   | 
             
                Habilitado em curso especifico coletivo de passageiros   | 
             
                Hab Colet   | 
          
           
             
                14   | 
             
                Habilitado em curso especifico de veículos de emergencia 
                  | 
             
                Hab Emerg   | 
          
           
             
                15   | 
             
                Exerce atividade remunerada   | 
             
                Ex Atv Remun   | 
          
           
             
                3A   | 
             
                Uso obrigatório de lentes corretivas   | 
             
                Obrig Lente Corret   | 
          
           
             
                3B   | 
             
                Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo 
                  | 
             
                So A / B surdo   | 
          
           
             
                3C   | 
             
                Uso obrigatório de otofone ou protese auditiva   | 
             
                Obrig Otof ou prot Auditi   | 
          
           
             
                3D   | 
             
                Veiculo automatico / hidramatico / embreagem adapta-da a alavanca 
                de cambio   | 
             
                Adap Autom/hidr/embr   | 
          
           
             
                3E   | 
             
                Veiculo automatico / hidramatico / embreagem adapta-da a alavanca 
                de cambio e acelarador a esquerda   | 
             
                Adap Autom/hidr/embr/ace   | 
          
           
             
                3F   | 
             
                Veiculo automatico / hidramatico com comandos manuais adaptados 
                e cinto pelvico toraxico obrigatório   | 
             
                Adap Autom/hidr/cint pel   | 
          
           
             
                3G   | 
             
                Moto com side car e cambio manual adaptado   | 
             
                Mt side car c*mb mn adap   | 
          
           
             
                3H   | 
             
                Moto com side car e freio manual adaptado   | 
             
                Mt side car freio mn adap   | 
          
           
             
                3I   | 
             
                Moto com side car, freio e cambio manuais adaptados   | 
             
                Mt side car fre/c*mb mn adap   | 
          
           
             
                3J   | 
             
                Veiculo automatico / hidramatico com comandos de painel a esquerda 
                  | 
             
                Adap aut/hidr/pnl esq   | 
          
           
             
                3L   | 
             
                Veiculo automatico / hidramatico   | 
             
                Autom/Hidr   | 
          
           
             
                3M   | 
             
                A criterio da junta médica   | 
            . 
               | 
          
           
             
                3N   | 
             
                Visao monocular   | 
             
                Vis monoc   | 
          
           
             
                99   | 
             
                Sem observações   | 
             
                sem observações   | 
          
        
Data de Publicação 20/06/2005