O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 4.177, de 13 de julho de 2023,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 4.177/2023, estabelecendo diretrizes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas contratadas;
Considerando o risco de responsabilização subsidiária do Município em caso de inadimplemento por parte das contratadas;
Considerando a importância de uniformizar procedimentos, atribuições e fluxos de fiscalização, fortalecendo a governança e a proteção do erário;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4.177/2023, estabelecendo medidas de controle e prevenção ao inadimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias por empresas contratadas pela Administração Pública Municipal para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I Administração Pública Municipal: órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta;
II Contrato de prestação de serviços: aquele celebrado com empresa contratada para execução de atividades terceirizadas com alocação de pessoal vinculado exclusivamente à execução do objeto contratual;
III Garantia contratual: caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária oferecida para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, inclusive trabalhistas e previdenciárias;
IV Conta-Depósito Vinculada: conta bancária bloqueada para movimentação, destinada a assegurar o pagamento de verbas trabalhistas e encargos, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO II
Das Garantias e dos Mecanismos de Controle
Art. 3º - Os contratos administrativos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula obrigatória exigindo da contratada a apresentação de garantia contratual mínima de 5% (cinco por cento) do valor global estimado do contrato, podendo ser majorada até 10% (dez por cento) mediante justificativa técnica fundamentada em análise de risco.
§ 1º - A forma da garantia observará os meios previstos no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021.