APRESIDENTEDACÂMARAMUNICIPALDEFEIRADESANTANA,EstadodaBahia,
FAÇOsaberqueaCâmaraMunicipal,atravésdoProjetodeLeinº012/2022,deautoriadoedilIvambergdosSantosLima, enaconformidadedoartigo 78,§ 7ºdaLei Orgânica doMunicípio,PROMULGOaseguinteLei:
Art.1º.FicainstituídaaLeiAnticalotesobreacontrataçãodeserviçosterceirizadosnoâmbitodosPoderesPúblicosdoMunicípiode Feira de Santana, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestarserviçosdeformacontinua.
Art. 2º. Os editais referentes à contratação das empresas referidas no art. 1º. deverão conter expressamente o disposto no art.3º, bemcomodisposiçãosobreaobrigatoriedadede observânciade todososseustermos.
Art. 3º. Deverá ser retido mensalmente do valor faturando pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizadosedepositadoexclusivamenteem BancoPúblicoOficial opercentualequivalenteásprovisões dosseguintesbenefícios:
I-Encargostrabalhistas relativos a:
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férias;
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abonodeférias;
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décimoterceirosalário; e
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multa do do FGTS por dispensa sem justa causa;II-Encargosprevidenciários,sociaiseFGTSsobreférias:
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férias;
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abonodeférias; e
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décimoterceirosalário.
§1º.Opercentualaincidirsobreofaturamentobrutodaempresaserádefinidoatravésderegulamento.
§ 2º. Os depósitos de que trata o caput devem ser efetivados em conta corrente vinculada, aberta unicamente para essafinalidade em nome da empresa prevista no contrato, com movimentação permitida apenas com autorização do órgão ouentidadecontratantenodiadovencimentodasfaturasrelacionadasàsverbastrabalhistaseprevidenciárias.
§ 3º. Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza daselencadasnocaput,desdequeprevistasemconvençõescoletivas,respeitandoopercentuallimite,naformadoregulamento.
Art. 4º. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados deverão prever a obrigação de que a empresa contratadaadoteasprovidênciasparaaberturadacontavinculada,bloqueadaparamovimentação,ficandoresponsávelpelasrespectivastaxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta correntevinculada, naformado regulamento.
§1º.Ospercentuaisaseremaplicadosparaasretençõesmensaisserãoinseridosnoscontratos,devendoserdefinidoosetorencarregado de autorizaramovimentação dacontareferidano caput.
§2º.Aassinaturadocontratodeprestaçãodeserviçosentreoórgãoouentidadecontratanteeaempresavencedoradocertame será precedida da abertura da conta referida no caput, pela empresa contratada, com assinatura de autorização paraque o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dosvaloresdepositadoscompréviaautorização doPoder PúblicoMunicipal.
Art.5º.OsórgãoscontratantesdeverãofirmaracordodecooperaçãocomBancoPúblicoOficial,determinandoostermosparaaabertura daconta referidano art.4º,naformado regulamento.
ParágrafoÚnico.Ossaldosdacontareferidanocaputserãoremuneradospeloíndicedapoupançaououtrodefinidonoacordodecooperaçãocom oBanco,sempre escolhidodemaiorrentabilidadee quenão apresenteriscos.
Art.6º.Aempresacontratadapoderásolicitaraautorizaçãodoórgãoouentidadecompetenteparaaefetivaçãodopagamentodos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados,ocorridasdurantea vigênciadocontrato,naformado regulamento.
Art.7º.Noscasosdedeterminaçãojudicialparabloqueiodevaloresacréditodaempresa,osaldodacontareferidanoart.4º,eventualmenteutilizado,serárecompostoem até 30(trinta)diasantesdotérminodocontrato.
Art.8º.Osaldototaldacontareferidanoart.4ºseráliberadoàempresacontratadanomomentodoencerramentodocontratoeapósaconfirmaçãodopagamentodasrescisõestrabalhistas,nahipóteseemqueocorrerodesligamentodosempregados.
Parágrafo Único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas asobrigaçõesrescisórias,sociaiseprevidenciárias relativasaosseusempregados.
Art. 9º. Fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento dos seguintes valores:I-dasfaturasmensaispelosserviçosexecutados,dentrodoprazodevencimento; e
II - dos reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios geradospelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente, em até 90 (noventa)dias da data dasolicitaçãopor parte dacontratada.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.Art.11.EstaLeientrará emvigorna data desua publicação.
PRESIDÊNCIADACÂMARAMUNICIPALDEFEIRADESANTANA,em12deSetembrode2023.
EREMITAMOTADEARAÚJO
-Presidente -