CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA
LEI Nº 4.177, 12 de Setembro de 2023
 
Institui a Lei Anticalote sobre a contratação de serviços terceirizados no âmbito dos poderes públicos do Município de Feira de Santana, e dá  outras providências

APRESIDENTEDACÂMARAMUNICIPALDEFEIRADESANTANA,EstadodaBahia,

FAÇOsaberqueaCâmaraMunicipal,atravésdoProjetodeLeinº012/2022,deautoriadoedilIvambergdosSantosLima, enaconformidadedoartigo 78,§ 7ºdaLei Orgânica doMunicípio,PROMULGOaseguinteLei:

Art.1º.FicainstituídaaLeiAnticalotesobreacontrataçãodeserviçosterceirizadosnoâmbitodosPoderesPúblicosdoMunicípiode Feira de Santana, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestarserviçosdeformacontinua.

Art. 2º. Os editais referentes à contratação das empresas referidas no art. 1º. deverão conter expressamente o disposto no art.3º, bemcomodisposiçãosobreaobrigatoriedadede observânciade todososseustermos.

Art. 3º. Deverá ser retido mensalmente do valor faturando pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizadosedepositadoexclusivamenteem BancoPúblicoOficial opercentualequivalenteásprovisões dosseguintesbenefícios:

I-Encargostrabalhistas relativos a:

  1. férias;
  1. abonodeférias;
  1. décimoterceirosalário; e
  1. multa do do FGTS por dispensa sem justa causa;II-Encargosprevidenciários,sociaiseFGTSsobreférias:
    1. férias;
  1. abonodeférias; e
  1. décimoterceirosalário.

§1º.Opercentualaincidirsobreofaturamentobrutodaempresaserádefinidoatravésderegulamento.

§ 2º. Os depósitos de que trata o caput devem ser efetivados em conta corrente vinculada, aberta unicamente para essafinalidade em nome da empresa prevista no contrato, com movimentação permitida apenas com autorização do órgão ouentidadecontratantenodiadovencimentodasfaturasrelacionadasàsverbastrabalhistaseprevidenciárias.

§ 3º. Serão também retidas mensalmente do valor faturado pelas empresas contratadas parcelas de mesma natureza daselencadasnocaput,desdequeprevistasemconvençõescoletivas,respeitandoopercentuallimite,naformadoregulamento.

Art. 4º. O edital de licitação e o contrato de serviços terceirizados deverão prever a obrigação de que a empresa contratadaadoteasprovidênciasparaaberturadacontavinculada,bloqueadaparamovimentação,ficandoresponsávelpelasrespectivastaxas bancárias, sendo o órgão ou entidade contratante responsável pela autorização para movimentar a conta correntevinculada, naformado regulamento.

 §1º.Ospercentuaisaseremaplicadosparaasretençõesmensaisserãoinseridosnoscontratos,devendoserdefinidoosetorencarregado de autorizaramovimentação dacontareferidano caput.

§2º.Aassinaturadocontratodeprestaçãodeserviçosentreoórgãoouentidadecontratanteeaempresavencedoradocertame será precedida da abertura da conta referida no caput, pela empresa contratada, com assinatura de autorização paraque o órgão ou a entidade contratante tenha acesso aos saldos, extratos e do termo de vinculação da movimentação dosvaloresdepositadoscompréviaautorização doPoder PúblicoMunicipal.

Art.5º.OsórgãoscontratantesdeverãofirmaracordodecooperaçãocomBancoPúblicoOficial,determinandoostermosparaaabertura daconta referidano art.4º,naformado regulamento.

ParágrafoÚnico.Ossaldosdacontareferidanocaputserãoremuneradospeloíndicedapoupançaououtrodefinidonoacordodecooperaçãocom oBanco,sempre escolhidodemaiorrentabilidadee quenão apresenteriscos.

Art.6º.Aempresacontratadapoderásolicitaraautorizaçãodoórgãoouentidadecompetenteparaaefetivaçãodopagamentodos valores referentes a despesas com indenizações trabalhistas dos empregados que prestam os serviços contratados,ocorridasdurantea vigênciadocontrato,naformado regulamento.

Art.7º.Noscasosdedeterminaçãojudicialparabloqueiodevaloresacréditodaempresa,osaldodacontareferidanoart.4º,eventualmenteutilizado,serárecompostoem até 30(trinta)diasantesdotérminodocontrato.

Art.8º.Osaldototaldacontareferidanoart.4ºseráliberadoàempresacontratadanomomentodoencerramentodocontratoeapósaconfirmaçãodopagamentodasrescisõestrabalhistas,nahipóteseemqueocorrerodesligamentodosempregados.

Parágrafo Único. Somente será considerado encerrado o contrato mediante a comprovação do pagamento de todas asobrigaçõesrescisórias,sociaiseprevidenciárias relativasaosseusempregados.

Art. 9º. Fica assegurado à empresa contratada o direito ao recebimento dos seguintes valores:I-dasfaturasmensaispelosserviçosexecutados,dentrodoprazodevencimento; e

II - dos reequilíbrios econômicos financeiros do contrato, decorrentes de aumento de remuneração e benefícios geradospelas convenções, dissídios ou acordos coletivos de trabalho e dos reajustes previstos contratualmente, em até 90 (noventa)dias da data dasolicitaçãopor parte dacontratada.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.Art.11.EstaLeientrará emvigorna data desua publicação.

PRESIDÊNCIADACÂMARAMUNICIPALDEFEIRADESANTANA,em12deSetembrode2023.

 

EREMITAMOTADEARAÚJO

-Presidente -

 

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