1 – Na contratação do seguro a que se refere o art. 19, inciso IV, da Lei nº 7.102, de 20.06.83, serão obedecidas as normas vigentes para o Seguro Vida em Grupo, devendo ser concedidas, no mínimo, a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as exclusões legais, e a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.
1.1 – As importâncias seguradas, por vigilantes e por cobertura, corresponderão em cada mês no mínimo a:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para a cobertura de morte por qualquer causa;
b) a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra a, para a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.
1.1.1 – No caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.
1.1.2 – Os casos de invalidez serão indenizados de acordo com a importância segurada vigente no mês de pagamento da indenização.
2 – Outras coberturas adicionais e cláusulas suplementares poderão ser incluídas no seguro, a critério da seguradora, do estipulante e dos segurados, obedecidas as normas vigentes.
3 – Quando o número de segurados de uma empresa não atender o mínimo exigido, isto não constituirá motivo de recusa do seguro pela seguradora, podendo a mesma, em tais casos, agrupar mais de uma empresa em uma mesma apólice.
4 – Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1984
ERNANE GALVÊAS
Presidente do CNSP
Revogada pela RESOLUÇÃO CNSP Nº 439, DE 04 DE JULHO DE 2022