Ministério da Justiça e Segurança Pública
Portaria Nº 17 CGCSP/DPA/PF, 01 de Agosto de 2024
 
Dispõe sobre as normas relacionadas ao credenciamento de instrutores dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Regimento Interno da Polícia Federal, o previsto no art. 75, § 2º da Portaria nº 18.045-DG/PF, de 17 de abril de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, resolve:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas de Curso de Formação de vigilantes.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO

Art. 2º Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento, por meio do sistema GESP - Gestão Eletrônica de Segurança Privada, instruído com os documentos seguintes e acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - DELESP ou ao Chefe da Delegacia de Polícia Federal descentralizada - DPF:

I - documento oficial de identificação e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no(s) município(s) de seu domicílio referente aos últimos cinco anos;

III - diploma ou certificado de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia, licenciaturas em geral, Formação Pedagógica (Resolução nº 2, de 26 de junho de 1997) ou certificado do Curso de Didática para Instrutores de Formação de Vigilantes emitido pela Academia Nacional de Polícia - ANP Cidadã.

Art. 3º O credenciamento pela DELESP ou pela Delegacia Descentralizada não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.

Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO PARA AS DISCIPLINAS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, RECICLAGEM E EXTENSÃO

Art. 5º Os interessados em atuar como instrutor das disciplinas dos cursos de formação e reciclagem deverão apresentar, por meio do sistema GESP - Gestão Eletrônica de Segurança Privada, os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato:

I - para credenciamento na disciplina "Noções de Segurança Privada":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior em Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;

II - para credenciamento na disciplina "Legislação Aplicada":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior em Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública de nível superior relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;

III - para credenciamento na disciplina "Direitos Humanos":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior em Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública de nível superior relacionada à área de direitos humanos, reconhecida pela respectiva instituição;

IV - para credenciamento na disciplina "Relações Humanas no Trabalho":

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público;

V - para credenciamento na disciplina "Sistema de Segurança Pública e Crime Organizado":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de ensino superior em Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública de nível superior relacionada à área de Sistema de Segurança Pública e Crime Organizado, reconhecida pela respectiva instituição;

VI - para credenciamento na disciplina "Prevenção e Combate a Incêndio":

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

VII - para credenciamento na disciplina "Primeiros Socorros":

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;

VIII - para credenciamento na disciplina "Educação Física":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de licenciatura em Educação Física; e

b) comprovante de inscrição no respectivo conselho regional;

IX - para credenciamento na disciplina "Defesa Pessoal":

a) comprovante de graduação de, no mínimo, o primeiro grau de faixa preta ou similar; e

b) comprovante de filiação do interessado a confederação, federação ou entidade afiliada de arte marcial; e

c) comprovante da existência da entidade emitente do diploma ou certificado e de sua filiação à respectiva federação ou confederação;

X - para credenciamento na disciplina "Armamento e Tiro":

a) comprovante de credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM; ou

b) certidão ou declaração emitida pelas Forças Armadas ou polícias civis, militares, rodoviárias federal e estaduais, penais federal, estaduais e distrital, e guardas municipais, atestando a sua qualificação como Instrutor de Armamento e Tiro da respectiva instituição;

XI - para credenciamento na disciplina "Vigilância":

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público;

XII - para credenciamento na disciplina "Radiocomunicações":

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público;

XIII - para credenciamento na disciplina "Noções de Segurança Eletrônica":

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público;

XIV - para credenciamento na disciplina "Noções de Criminalística e Técnicas de Entrevista Prévia":

a) certificado de conclusão de ensino superior e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública de nível superior relacionada à área de Noções de Criminalística e Técnicas de Entrevista Prévia, reconhecida pela respectiva instituição;

XV - para credenciamento na disciplina "Uso Seletivo da Força":

a) comprovante de conclusão de curso relacionado à disciplina, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado à disciplina, ministrado por fabricante de equipamentos não letais ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

XVI - para credenciamento na disciplina "Gerenciamento de Crises":

a) comprovante de conclusão de cursos relacionados à disciplina, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado à disciplina, ministrado por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas.

Parágrafo único. Para o credenciamento e renovações do instrutor inativo, com base no inciso X, alínea b, deverão ser apresentados, também, comprovantes de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como atestado de saúde física e mental.

Art. 6º Os interessados em atuar como instrutor das disciplinas dos cursos de extensão e respectivas reciclagens deverão apresentar, por meio do sistema GESP - Gestão Eletrônica de Segurança Privada, os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato:

I - para credenciamento na disciplina "Transporte de Valores" do curso de extensão em transporte de valores:

a) comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade de transporte de valores em empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; ou

b) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de transporte de valores em empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; ou

c) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em transporte de valores, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes;

II - para credenciamento na disciplina "Escolta Armada" do curso de extensão em escolta armada:

a) comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade de escolta armada em empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; ou

b) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de escolta armada em empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; ou

c) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em escolta armada, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes;

III - para credenciamento na disciplina "Segurança Pessoal Privada" do curso de extensão em segurança pessoal privada:

a) comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade de segurança pessoal privada em empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; ou

b) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança pessoal privada em empresa de segurança privada devidamente autorizada pela Polícia Federal; ou

c) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança pessoal privada, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes;

IV - para credenciamento nas disciplinas "Equipamentos Não Letais I" e "Equipamentos Não Letais II":

a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante de equipamentos não letais ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;

V - para credenciamento nas disciplinas "Resolução de Situações de Emergência":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação em Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas à disciplina; ou

c) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área da disciplina, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

d) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou

e) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou

f) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público;

VI - para credenciamento na disciplina "Papel do Vigilante na Segurança de Eventos Sociais":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação em Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas da disciplina, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes;

VII - para credenciamento na disciplina "Controle de Acesso":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação em Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas da disciplina, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes;

VIII - para credenciamento na disciplina "Gerenciamento de Público":

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação em Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas da disciplina, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes;

IX - para credenciamento na disciplina "Gestão de Multidões:

a) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação em Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

b) diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas da disciplina, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes.

Parágrafo único. Para o credenciamento nas disciplinas "Legislação Aplicada", "Uso Seletivo da Força", "Prevenção e Combate a Incêndio", "Primeiros Socorros", "Armamento e Tiro", Educação Física e "Defesa Pessoal" das extensões e suas respectivas reciclagens, aplicam-se as disposições contidas no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 7º Preenchidos os requisitos, assim como atendido o interesse da Administração Pública, o pedido de credenciamento será homologado no prazo de trinta dias, contado da sua apresentação.

Art. 8º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe da DELESP ou Chefe da DPF, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor no sistema GESP.

Art. 9º. O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa de Curso de Formação.

Art. 10. Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento.

Art. 11. Após manifestação da DELESP ou DPF, a autoridade julgadora decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 12. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida para cada disciplina.

Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior.

Art. 13. Será extinto o credenciamento de instrutores que não tiverem o pedido de renovação de credenciamento deferido.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE DESCREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR

Art. 14. A Polícia Federal reserva-se o direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada do Chefe da DELESP ou do Chefe da DPF, proferida em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, e especialmente quando o instrutor:

I - for condenado criminalmente, com trânsito em julgado;

II - for preso em flagrante, indiciado ou processado pela prática de crime grave incompatível com o exercício da atividade de instrutor;

III - perder qualquer requisito exigido;

IV - atentar contra os direitos humanos e as garantias fundamentais no exercício da atividade de instrutor;

V - agir com má-fé perante a Administração Pública;

Parágrafo único. Da decisão do Chefe da DELESP ou da DPF caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor.

Art. 16. O credenciamento é válido por cinco anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo V, ressalvado o disposto no capítulo anterior.

Art. 17. São considerados cursos de graduação de nível superior os de tecnólogo, bacharelado e licenciatura, reconhecidos pelo Ministério da Educação, os quais conferem diploma com validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. Os certificados de cursos sequenciais podem ser admitidos como comprovante de conclusão de curso superior equivalente, desde que guardem relação com a disciplina e possuam carga horária mínima de 360 horas.

Art. 18. Os procedimentos previstos nesta Portaria serão realizados por intermédio de procedimentos eletrônicos, a critério e na forma nela prescrita e conforme orientações da CGCSP/DPA/PF.

Art. 19. Os instrutores credenciados na extinta disciplina "Revisão e Atualização das Disciplinas Básicas" deverão requerer novo credenciamento para a(s) disciplina(s) pretendida(s).

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 14-CGCSP/DIREX/PF, de 27 de abril 2023, a partir da entrada em vigor do presente normativo.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor no dia 4 de novembro de 2024.

CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI

 

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