O EXCELENTÍSSIMO SENHOR COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, bem como os artigos 3º, II e 74 a 81, da Portaria no.3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; e
CONSIDERANDO a situação de pandemia enfrentada no mundo inteiro, especialmente no Brasil;
CONSIDERANDO a importância de se empregar novas tecnologias na educação; e,
CONSIDERANDO o emprego universal do ensino à distância de forma exitosa, resolve:
Art. 1.º Disciplinar a modalidade de ensino semipresencial nas empresas de curso de formação para as disciplinas teóricas.
Parágrafo único. A modalidade de ensino semipresencial não tem o condão de substituir o ensino presencial, sendo facultado às empresas de curso de formação a adoção do ensino semipresencial.
Art. 2º. Para os fins desta Portaria, todas as disciplinas do Curso de Formação de Vigilante e do curso de Reciclagem do Curso de Formação de Vigilante poderão ser ministradas integralmente na modalidade à distância (online), exceto:
a) Defesa Pessoal;
b) Educação Física;
c) Armamento e Tiro;
d) Prevenção e Combate a Incêndio;
e) Primeiros Socorros;
f) Radiocomunicações;
g) Uso Progressivo da Força.
§ 1º. As cargas horárias das disciplinas "Defesa Pessoal", "Educação Física" e "Armamento e Tiro" deverão ser cumpridas presencialmente, mediante agendamento, durante o período do curso semipresencial.
§ 2º. As cargas horárias das seguintes disciplinas deverão ser cumpridas, parcialmente na modalidade presencial, na proporção de 50% (cinquenta por cento), mediante agendamento, durante o período do curso semipresencial:
a) "Prevenção e Combate a Incêndio";
b) "Primeiros Socorros";
c) "Radiocomunicações";
d) "Uso Progressivo da Força".
§ 3º. A carga horária da disciplina "Revisão e Atualização das Disciplinas Básicas" do curso de Reciclagem do Curso de Formação de Vigilante deverá ser cumprida à distância (online).
Art. 3º. As empresas de curso de formação que optarem por oferecer cursos na modalidade semipresencial deverão utilizar plataforma de ensino à distância, previamente autorizada pelas DELESPs/CVs, que ofereça, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
a) Acesso online do aluno e dos instrutores com nome de usuário e senha individuais;
b) Controle de frequência automatizado e com contagem de tempo de permanência na plataforma dos alunos e dos instrutores;
c) Sala de aula virtual para ministração das aulas ao vivo, que permita interação entre aluno-professor e aluno-aluno;
d) Gravação das aulas ao vivo e armazenamento online do curso até o completo encerramento do processo de turma no GESP, para consulta pelos alunos durante o curso e fiscalização pela Polícia Federal quanto ao cumprimento da carga horária;
e) Disponibilização de material escrito e/ou videoaulas aos alunos como material de apoio.
§ 1º. A autorização para utilização da plataforma de ensino à distância deverá ser solicitada às DELESPs/CVs, ocasião em que deverá ser fornecido manual de usuário, bem como concedido acesso online à plataforma, por meio de fornecimento de usuário e senha, para verificação quanto ao preenchimento dos requisitos definidos neste artigo.
§ 2º. Por ocasião da comunicação de início de curso, a escola deverá informar a opção pelo modelo semipresencial e fornecer à DELESP/CV usuário e senha de acesso à plataforma para fiscalização, com possibilidade de acesso em tempo real às salas de aula virtuais (aulas ao vivo), gravações de aulas, controle de frequência e demais funcionalidades.
§ 3º. Ao final de cada curso, a plataforma da escola deverá gerar um arquivo digital, contendo o registro de frequência nominal dos alunos, especificando a disciplina cursada, as datas de cada aula, hora de entrada e hora de saída de cada aluno, para inserção no GESP, nos documentos da turma, por ocasião da comunicação de conclusão da turma.
Art. 4º. As avaliações de aprendizagem de todas as disciplinas deverão ser realizadas presencialmente.
Art. 5º. As empresas de curso de formação que adotarem o ensino semipresencial deverão disponibilizar sala de videoconferência em suas dependências, a fim de permitir aos alunos que não possuam acesso à Internet assistir às aulas virtuais ao vivo, fornecendo material de apoio impresso.
Art. 6º. As empresas de curso de formação somente poderão oferecer cursos semipresenciais a alunos residentes na(s) Unidade(s) da Federação onde possuam autorização de funcionamento.
Art. 7º. As empresas de curso de formação que adotarem o ensino semipresencial deverão observar integralmente o formato estabelecido na presente Portaria, sob pena de cometimento da infração administrativa.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor em 03 de maio de 2021.
LICINIO NUNES DE MORAES NETTO