O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decretonº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, resolve:
	CAPÍTULO I
	DISPOSIÇÕES GERAIS
	Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber:
	I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato;
	II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
	III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
	Seção I
	Das Definições
	Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa são adotadas as definições constantes do Anexo I.
	Seção II
	Das Características da Terceirização de Serviços
	Art. 3º O objeto da licitação será definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra. 2
	Art. 4º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
	Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
	I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
	II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
	III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
	IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
	V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
	VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
	VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
	Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
	Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
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	Seção III
	Dos Serviços Passíveis de Execução Indireta
	Art. 7º Nos termos da legislação, serão objeto de execução indireta as atividades previstas em Decreto que regulamenta a matéria.
	§ 1º A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.
	§ 2º As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la.
	Art. 8º Poderá ser admitida a contratação de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição no contrato de prestação de serviços para cada função específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas, admitindo-se pela Administração, em relação à pessoa encarregada da função, a notificação direta para a execução das tarefas.
	Seção IV 
	Da Vedação à Contratação de Serviços
	Art. 9º Não serão objeto de execução indireta na Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:
	I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
	II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão ou entidade, cuja
	terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e
	tecnologias;
	III - as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de
	serviços públicos e de aplicação de sanção; e
	IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
	cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se
	tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
	Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias às
	funções e atividades definidas nos incisos do caput podem ser executadas de forma
	indireta, sendo vedada a transferência de responsabilidade para realização de atos
	administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
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	Seção V
	Dos Serviços Prestados por Cooperativas e
	Instituições Sem Fins Lucrativos
	Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente poderá ocorrer
	quando, pela sua natureza, o serviço a ser contratado evidenciar:
	I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados, de
	modo a não demandar relação de subordinação entre a cooperativa e os cooperados, nem
	entre a Administração e os cooperados; e
	II - que a gestão operacional do serviço seja executada de forma
	compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação e supervisão da
	execução dos serviços e as de preposto, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.666, de
	1993, sejam realizadas pelos cooperados de forma alternada ou aleatória, para que tantos
	quanto possíveis venham a assumir tal atribuição.
	§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas, estas deverão
	apresentar um modelo de gestão operacional que contemple as diretrizes estabelecidas
	neste artigo, o qual servirá como condição de aceitabilidade da proposta.
	§ 2º O serviço contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos
	cooperados, vedada qualquer intermediação ou subcontratação.
	Art. 11. Na contratação de sociedades cooperativas, o órgão ou entidade
	deverá verificar seus atos constitutivos, analisando sua regularidade formal e as regras
	internas de funcionamento, para evitar eventual desvirtuação ou fraude.
	Art. 12. Quando da contratação de instituição sem fins lucrativos, o serviço
	contratado deverá ser executado obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos
	quadros funcionais da instituição.
	Parágrafo único. Considerando-se que as instituições sem fins lucrativos
	gozam de benefícios fiscais e previdenciários específicos, condição que reduz seus custos
	operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e regularmente tributadas,
	não será permitida, em observância ao princípio da isonomia, a participação de
	instituições sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à contratação de
	empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresa.
	Art. 13. Não será admitida a contratação de cooperativa ou de instituição sem
	fins lucrativos cujo estatuto e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com
	o objeto contratado.
	Seção VI
	Das Características dos Serviços
	Subseção I
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	Dos Serviços Comuns
	Art. 14. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos padrões de
	desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo ato convocatório, por
	meio de especificações usuais do mercado.
	Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade, os serviços
	podem ser enquadrados na condição de serviços comuns, desde que atendam aos
	resquisitos dispostos no caput deste artigo.
	Subseção II
	Dos Serviços Prestados de Forma Contínua e Não Contínua
	Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua
	essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por
	mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o
	funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua
	interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da
	missão institucional.
	Parágrafo único. A contratação de serviços prestados de forma contínua
	deverá observar os prazos previstos no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
	Art. 16. Os serviços considerados não continuados ou contratados por escopo
	são aqueles que impõem aos contratados o dever de realizar a prestação de um serviço
	específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
	justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses
	previstas no § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
	Subseção III
	Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra
	Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são
	aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
	I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da
	contratante para a prestação dos serviços;
	II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis
	de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
	III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à
	distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
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	Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora
	das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da
	contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III.
	Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento sobre
	Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente
	contemplará o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e
	com FGTS da contratada.
	§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adotados
	os seguintes controles internos:
	I - Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme
	disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do
	Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; ou
	II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de
	Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
	Desenvolvimento e Gestão.
	§ 2º A adoção de um dos critérios previstos nos incisos I e II do parágrafo
	anterior deverá ser justificada com base na avaliação da relação custo-benefício.
	§ 3º Só será admitida a adoção do Pagamento pelo Fato Gerador após a
	publicação do Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do § 1º deste artigo.
	§ 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º deste artigo estão
	disciplinados no item 1 do Anexo VII-B.
	CAPÍTULO II
	DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO
	Art. 19. As contratações de serviços de que tratam esta Instrução Normativa
	serão realizadas observando-se as seguintes fases:
	I - Planejamento da Contratação;
	II - Seleção do Fornecedor; e
	III - Gestão do Contrato.
	Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para
	instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
	CAPÍTULO III
	DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
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	Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado,
	consistirá nas seguintes etapas:
	I - Estudos Preliminares;
	II - Gerenciamento de Riscos; e
	III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
	§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade da licitação
	exigem o cumprimento das etapas do Planejamento da Contratação, no que couber.
	§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à fase de Gestão do
	Contrato, as etapas I e II do caput ficam dispensadas quando se tratar de:
	a) contratações de serviços cujos valores se enquadram nos limites dos incisos
	I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
	b) contratações previstas nos incisos IV e XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de
	1993.
	§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de
	prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto
	de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o
	Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
	§ 4º Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de
	Estudos Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos
	Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do
	Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
	§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos
	comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
	Seção I
	Dos Procedimentos Iniciais para Elaboração do Planejamento da Contratação
	Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação
	consistem nas seguintes atividades:
	I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor
	requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple:
	a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela
	terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
	b) a quantidade de serviço a ser contratada;
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	c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços; e
	d) a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar
	os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco e, se necessário, daquele a quem
	será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do
	planejamento da contratação, observado o disposto no § 1º do art. 22.
	II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo ao setor de
	licitações do órgão ou entidade; e
	III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação pela
	autoridade competente do setor de licitações.
	Art. 22. Ao receber o documento de que trata o inciso I do art. 21, a
	autoridade competente do setor de licitações poderá, se necessário, indicar servidor ou
	servidores que atuam no setor para compor a equipe de Planejamento da Contratação.
	§ 1º A equipe de Planejamento da Contratação é o conjunto de servidores,
	que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de Planejamento
	da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto,
	licitações e contratos, dentre outros.
	§ 2º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação devem ter
	ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem
	formalmente designados.
	Art. 23. O órgão ou entidade poderá definir de forma diversa a formação de
	equipe responsável pelo Planejamento das Contratações quando contemplarem área
	técnica específica em sua estrutura, observadas as disposições desta Seção, no que couber.
	Seção II
	Dos Estudos Preliminares
	Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de
	Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares, conforme as
	diretrizes constantes do Anexo III.
	§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve conter,
	quando couber, o seguinte conteúdo:
	I - necessidade da contratação;
	II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade,
	se houver;
	III - requisitos da contratação;
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	IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e
	dos documentos que lhe dão suporte;
	V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução a
	contratar;
	VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
	VII - descrição da solução como um todo;
	VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, quando necessária
	para individualização do objeto;
	IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade
	e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
	X - providências para adequação do ambiente do órgão;
	XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e
	XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
	§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter o disposto nos
	incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior.
	§ 3º O órgão ou entidade deverá apresentar justificativas no próprio
	documento que materializa os Estudos Preliminares, quando não contemplar quaisquer
	dos incisos de que trata o § 1º deste artigo;
	§ 4º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, em atenção
	ao § 4º do art. 20, a equipe de Planejamento da Contratação produzirá somente os
	conteúdos dispostos nos incisos do § 1º deste artigo que não forem estabelecidos como
	padrão.
	§ 5º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou
	entidade for gerenciador de um Sistema de Registro de Preços (SRP), deve ser produzido
	um Estudo Preliminar específico para o órgão ou entidade com o conteúdo previsto nos
	incisos de I a XII, e outro para a formação da Ata contendo as informações dos incisos
	III, IV, V, VI, VII e VIII.
	§ 6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações em que o órgão ou
	entidade for participante de um Sistema de Registro de Preços (SRP), a equipe de
	Planejamento da Contratação produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX, X, XI e
	XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI, VII e VIII, considerando a totalidade
	da ata, serão produzidas pelo órgão gerenciador.
	Seção III
	Do Gerenciamento de Riscos
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	Art. 25. O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nasseguintes
	atividades:
	I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade
	do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou
	que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
	II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da
	probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
	III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição
	das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
	IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição
	das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se
	concretizarem; e
	V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das
	ações de contingência.
	Parágrafo único. A responsabilidade pelo Gerenciamento de Riscos compete
	à equipe de Planejamento da Contratação devendo abranger as fases do procedimento da
	contratação previstas no art. 19.
	Art. 26. O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa de
	Riscos.
	§ 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos do processo
	de contratação, pelo menos:
	I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares;
	II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
	III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e
	IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores
	responsáveis pela fiscalização.
	§ 2º Para elaboração do Mapa de Riscos poderá ser observado o modelo
	constante do Anexo IV.
	Art. 27. Concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares e ao
	Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los, juntamente
	com o documento que formaliza a demanda, à autoridade competente do setor de
	licitações, que estabelecerá o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de
	Referência, conforme alínea “c” do inciso I, do art. 21.
	11
	Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
	Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer regras e procedimentos para elaboração do
	Plano Anual de Contratações do órgão ou entidade, que será registrado em sistema
	informatizado.
	Seção IV
	Do Projeto Básico ou Termo de Referência
	Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser elaborado a
	partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco e conforme as diretrizes
	constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado ao setor de licitações, de acordo com
	o prazo previsto no art. 27.
	Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de
	Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as
	diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os Cadernos de Logística expedidos pela
	Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que
	couber.
	§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput,
	ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos
	autos.
	§ 2º Cumpre ao setor requisitante a elaboração do Termo de Referência ou
	Projeto Básico, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos
	Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação,
	observado o disposto no art. 23.
	Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo,
	o seguinte conteúdo:
	I - declaração do objeto;
	II - fundamentação da contratação;
	III - descrição da solução como um todo;
	IV - requisitos da contratação;
	V - modelo de execução do objeto;
	VI - modelo de gestão do contrato;
	VII - critérios de medição e pagamento;
	VIII - forma de seleção do fornecedor;
	IX - critérios de seleção do fornecedor;
	12
	X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos
	termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e
	XI - adequação orçamentária.
	§ 1º Nas contratações que utilizem especificações padronizadas, em atenção
	ao § 4º do art. 20, o responsável pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto
	Básico produzirá somente os itens que não forem estabelecidos como padrão.
	§ 2º Os documentos que compõem a fase de Planejamento da Contratação
	serão parte integrante do processo administrativo da licitação.
	Art. 31. O órgão ou entidade não poderá contratar o mesmo prestador para
	realizar serviços de execução, de subsídios ou assistência à fiscalização ou supervisão
	relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções.
	Art. 32. Para a contratação dos serviços de vigilância e de limpeza e
	conservação, além do disciplinado neste capítulo, deverão ser observadas as regras
	previstas no Anexo VI.
	CAPÍTULO IV
	DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
	Art. 33. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento
	do Termo de Referência ou Projeto Básico ao setor de licitações e encerra-se com a
	publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
	Seção I
	Do Ato Convocatório
	Art. 34. Os atos convocatórios da licitação e os atos relativos à dispensa ou
	inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão o
	disposto nesta Instrução Normativa, além das disposições contidas na Lei nº 8.666, de
	1993, na Lei nº 10.520, de 2002, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
	2006, no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, e no Decreto nº 2.271, de 1997, e
	serão adaptados às especificidades de cada contratação.
	Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de atos
	convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto no Anexo
	VII, bem como os Cadernos de Logística expedidos por esta Secretaria de Gestão do
	Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
	§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar os modelos de que trata o caput,
	ou utilizá-los com alterações, deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos
	autos.
	13
	§ 2º No caso da contratação de prestação de serviços por meio do sistema de
	credenciamento, deverão ser observadas as diretrizes constantes do item 3 do Anexo VIIB.
	Seção II
	Do Parecer Jurídico
	Art. 36. Antes do envio do processo para exame e aprovação da assessoria
	jurídica nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, deve-se realizar
	uma avaliação da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação,
	preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo I da Orientação
	Normativa/Seges nº 2, de 6 de junho de 2016, no que couber.
	§ 1º A lista de verificação de que trata o caput deverá ser juntada aos autos
	do processo, com as devidas adaptações relativas ao momento do seu preenchimento.
	§ 2º É dispensado o envio do processo, se houver parecer jurídico referencial
	exarado pelo órgão de assessoramento competente, que deverá ser anexado ao processo,
	ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente
	identificada e motivada.
	Seção III
	Da Adjudicação e da Homologação
	Art. 37. Para fins de Adjudicação e Homologação, o órgão ou entidade deverá
	observar o disposto na legislação vigente que rege a modalidade adotada, especialmente
	quanto ao inciso VII do art. 38 e inciso VI do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993; inciso IV
	do art. 3º e incisos XX, XXI e XXII do art. 4º da Lei nº 10.520, de 2005; e inciso IV do
	art. 28 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
	Seção IV
	Da Formalização e Publicação dos Contratos
	Art. 38. Para formalização e publicação dos contratos, deverá ser observado
	o disposto no Anexo VII-G.
	CAPÍTULO V
	DA GESTÃO DO CONTRATO
	Seção I
	Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos
	Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o
	conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos
	14
	pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações
	previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o
	encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização
	dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação,
	pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com
	vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas
	relativos ao objeto.
	Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao
	gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa,
	setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
	I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades
	relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem
	como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da
	documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos
	quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento,
	eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
	II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a
	execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade,
	qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores
	de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de
	pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o
	inciso V deste artigo;
	III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos
	administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação
	exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem
	como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
	IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos
	aspectos técnicos ou administrativos, quando a prestação dos serviços ocorrer
	concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo
	órgão ou entidade; e
	V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução
	contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os
	resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados
	pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos
	aspectos qualitativos do objeto.
	§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o órgão ou entidade deverá designar
	representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.
	§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico,
	administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor
	do contrato.
	15
	§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser
	realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por
	servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas
	atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de
	trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do
	Contrato.
	Seção II
	Da Indicação e Designação do Gestor e Fiscais do Contrato
	Art. 41. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores
	requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão
	ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura
	organizacional.
	§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados,
	expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de
	designação.
	§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com
	as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por
	servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
	§ 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou
	afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja
	providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela
	indicação ou conforme previsto no normativo de que trata o caput.
	Art. 42. Após indicação de que trata o art. 41, a autoridade competente do
	setor de licitações deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
	§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos
	impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
	§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as
	atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a
	necessidade de assistência especializada.
	§ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório
	registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua
	atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
	§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos
	documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos
	Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada,
	da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
	16
	Art. 43. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor,
	por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências
	e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas
	atribuições, se for o caso.
	Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado o § 2º
	do art. 42, a Administração deverá providenciar a qualificação do servidor para o
	desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar
	outro servidor com a qualificação requerida.
	Seção III
	Do Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos
	Subseção I
	Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Prestação dos Serviços
	Art. 44. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela
	contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar
	expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
	§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser
	recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa
	designar outro para o exercício da atividade.
	§ 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser
	realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se,
	excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
	§ 3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de
	providências que devam ser cumpridas de imediato.
	§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção
	do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido
	sistema de escala semanal ou mensal.
	Art. 45. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação
	dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para
	apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações
	contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do
	plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição
	dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
	§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e,
	preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela
	fiscalização do contrato, o preposto da empresa, e, se for o caso, o servidor ou a equipe
	de Planejamento da Contratação.
	17
	§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá realizar reuniões periódicas com
	o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a
	prestação dos serviços.
	§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização
	da autoridade competente do setor de licitações, o prazo inicial da prestação de serviços
	ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes
	da data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as
	formalidades exigidas pela legislação.
	§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a Administração
	deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia,
	o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os
	pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
	Art. 46. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas
	durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas
	suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas
	contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
	§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais
	documentos relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de
	fiscalização, instruído com os documentos de que trata o § 4º do art. 42.
	§ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a
	competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que
	as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
	Art. 47. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por
	meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes
	aspectos, quando for o caso:
	I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos
	prazos de execução e da qualidade demandada;
	II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação
	profissional exigidas;
	III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
	IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
	V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
	VI - a satisfação do público usuário.
	§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços,
	mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito
	18
	de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as
	futuras contratações.
	§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços
	deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação
	detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas
	quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
	Subseção II
	Da Fiscalização Técnica e Administrativa
	Art. 48. Na fiscalização técnica e administrativa dos contratos deverá ser
	observado o disposto no Anexo VIII.
	Subseção III
	Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços
	Art. 49. O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado
	conforme o disposto nos arts. 73 a 76 da Lei nº 8.666, de 1993, e em consonância com as
	regras definidas no ato convocatório.
	Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao
	realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da
	segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
	I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal
	administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
	a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas
	atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na
	execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo
	encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e
	b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório
	circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências
	na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais
	documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para
	recebimento definitivo;
	II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o
	ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
	a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela
	fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a
	liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes,
	solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
	19
	b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos
	serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
	c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor
	exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado
	(IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso.
	Subseção IV
	Da Vigência e da Prorrogação
	Art. 51. As regras para a vigência e prorrogação dos contratos regidos por
	esta Instrução Normativa estão dispostas no Anexo IX.
	Subseção V
	Da Alteração dos Contratos
	Art. 52. As regras para a alteração dos contratos regidos por esta Instrução
	Normativa estão dispostas no Anexo X.
	Subseção VI
	Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos
	Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão
	indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em
	sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação,
	pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
	Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá
	ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva
	de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos
	orçamentos aos quais a proposta se referir.
	§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação,
	respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do
	contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro
	dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República
	Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as
	condições efetivas da proposta.
	§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem
	necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação,
	podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que
	tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes
	da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
	20
	§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com
	datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os
	Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na
	contratação.
	§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo,
	Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de
	custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
	Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será
	contado a partir:
	I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato
	convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado,
	tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
	II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou
	equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos
	for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
	Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada
	a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
	Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada,
	acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de
	apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção
	ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação
	de custos objeto da repactuação.
	§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não
	previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de
	instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o
	disposto no art. 6º desta Instrução Normativa.
	§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida
	mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
	I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
	II - as particularidades do contrato em vigência;
	III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
	IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de
	referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
	V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
	21
	§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo
	de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de
	variação dos custos.
	§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio
	de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que
	deverão ser formalizadas por aditamento.
	§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a
	contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante
	para a comprovação da variação dos custos.
	§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir
	a variação de custos alegada pela contratada.
	§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas
	durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação
	contratual ou com o encerramento do contrato.
	Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas
	vigências iniciadas da seguinte forma:
	I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como
	regra geral;
	II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da
	contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
	III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a
	repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na
	forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de
	vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do
	pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
	Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer
	exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura
	existente.
	Art. 59. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a
	qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no
	disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
	Art. 60. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço
	tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa
	anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da
	contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
	Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual,
	consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá
	22
	retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
	ou setoriais.
	§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de
	prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação
	exclusiva de mão de obra.
	§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um
	ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista
	para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso
	de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
	§ 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do
	índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de
	periodicidade inferior à anual.
	§ 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam
	preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste
	de que trata este artigo.
	Subseção VII
	Da Desconformidade da Proposta
	Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução contratual, ao verificar que
	houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na
	execução do serviço, deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações
	para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada,
	respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do art. 65
	da Lei nº 8.666, de 1993.
	Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual
	equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-
	los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento
	ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do
	§ 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
	§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis
	decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo
	de vale-transporte.
	§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se
	revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o
	pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços
	demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível,
	de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do
	art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
	Seção IV
	23
	Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada
	Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de
	dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento
	pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os
	empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra
	a interrupção do contrato de trabalho.
	Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão
	ou entidade contratante deverá reter:
	I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada
	com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e
	previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos
	pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
	II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor
	proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
	Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo
	quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante
	poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada
	que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
	Art. 66. O órgão ou entidade poderá ainda:
	I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a
	garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e
	II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos
	causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993,
	reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.
	Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada,
	além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada
	dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso,
	cobrada judicialmente;
	Seção V
	Do Processo de Pagamento
	Art. 67. O pagamento deverá ser efetuado em consonância com as regras
	previstas no Anexo XI.
	Seção VI
	24
	Das Sanções
	Art. 68. Identificada a infração ao contrato, inclusive quanto à inobservância
	do prazo fixado para apresentação da garantia, o órgão ou entidade deverá providenciar a
	autuação de procedimento administrativo específico para aplicação de sanções à
	contratada e a consequente rescisão contratual, se for o caso, de acordo com as regras
	previstas no ato convocatório, na legislação correlata e nas orientações estabelecidas em
	normativo interno do órgão ou entidade, quando houver, podendo utilizar como referência
	os Cadernos de Logística disponibilizados pela Secretaria de Gestão do Ministério do
	Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
	Seção VII
	Do Encerramento dos Contratos
	Art. 69. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição
	contratual observando, no que couber:
	I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade
	do serviço por parte da Administração;
	II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção
	do serviço;
	III - a devolução ao órgão ou entidade dos equipamentos, espaço físico,
	crachás, dentre outros; e
	IV - outras providências que se apliquem.
	Art. 70. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da
	fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado
	como fonte de informações para as futuras contratações.
	CAPÍTULO VI
	DISPOSIÇÕES FINAIS
	Art. 71. A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
	Desenvolvimento e Gestão poderá desenvolver, propor e implementar modelos,
	mecanismos, processos e procedimentos para a contratação de determinados serviços
	pelos órgãos e entidades.
	Art. 72. Para a execução de projeto piloto, a Central de Compras do
	Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, desde que justificado nos
	autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Instrução Normativa, naquilo que
	for incompatível com a elaboração da nova modelagem de contratação, desde que
	observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
	25
	Art. 73. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão do
	Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que poderá expedir normas
	complementares, em especial sobre a fase de Planejamento das Contratações, as
	sistemáticas de fiscalização contratual e repactuação, e os eventuais valores máximos ou
	de referência nas contratações dos serviços, bem como disponibilizar em meio eletrônico
	informações adicionais.
	Art. 74. Fica revogada a Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
	Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento e vinte dias após a
	data de sua publicação.
	Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 2, de
	2008, os procedimentos administrativos autuados ou registrados até a data de entrada em
	vigor desta norma.