Portaria Nº 32.451, 02 de Outubro de 2013
 
Altera a Portaria no 30.491, de 25 de janeiro de 2013, da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada. 

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX, 20, V, “i” e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,
CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013- DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL; 
CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do tempo;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº 30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com radiocomunicação, 
RESOLVE: 
Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz e filiais. 
§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa 
ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas características dos sistemas de radiocomunicação citados no caput.
§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV: 
...................................................................................”(NR)
“Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital, para fins de cumprir a  exigência da ininterrupção da comunicação.”(NR)
Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO
• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala e os demais escutam.
• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as autorizações indispensáveis à utilização desse serviço. 
• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado de empresas de telecomunicações que possuam autorização da ANATEL para comercializar esse serviço.” (NR) 
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
 
(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)
 
 

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