A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, resolvem: 
Art. 1°. Incluir o subitem E.2, no item E, no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria nº 25, de 15-10-2001, com a seguinte redação: E.2 Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica,. 
Art. 2º. A emissão do Certificado de Aprovação previsto no artigo 167 da CLT, para o equipamento de proteção individual definido no artigo 1º, está condicionada à homologação do produto e respectivo apostilamento ao título de registro da empresa fabricante ou  importadora, efetuados pelo Exército Brasileiro. 
Parágrafo Único. A empresa fabricante ou importadora deve comunicar imediatamente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho qualquer alteração em seu registro ou de seus produtos, efetuada pelo Exército Brasileiro.  
Artigo 3º. Os procedimentos de fabricação, homologação, apostilamento, transferência, guarda, transporte, distribuição, comercialização, exposição e utilização do colete à prova de balas devem atender à regulamentação específica do produto. Artigo 4º. A necessidade do Certificado de Aprovação não se aplica 
aos equipamentos fabricados até 180 dias após a publicação desta Portaria. 
Art. 5º. As obrigações de aquisição, fornecimento e uso do equipamento de proteção individual definido no artigo 1º, nos postos de trabalho, serão exigidas na proporção de 10% (dez por cento) a cada semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação desta portaria. 
Art. 6°. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA 
Secretaria de Inspeção do Trabalho 
RINALDO MARINHO COSTA LIMA 
Diretor do Departamento de Segurança 
e Saúde no Trabalho 
Data de Publicação no Diário Oficial da União 12/6/2006 
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