TRADUZINDO O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA, CAPÍTULO A CAPÍTULO
23 Ago
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O Senado aprovou por unanimidade no dia 13 de agosto o “Substitutivo da Câmara nº 06, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado – PLS nº 135, de 2010”, denominado Estatuto da Segurança Privada, que agora aguarda a sanção do Presidente Lula.
Que existia a necessidade de atualização da Lei 7.102, de 1983, já dissemos isto em outro texto e todos concordam.
Que o projeto aprovado também foi uma vitória dos Trabalhadores. Que o projeto possui muitos pontos positivos, todos também concordam. Que poderia avançado mais, todos nós também concordamos. Mas, apesar dos 14 anos de tramitação e os 7 anos parados, deixar passar a oportunidade de somar avanços, não seria prudente.
Mas tem aqueles que lucram com as atividades de segurança ilegal e clandestina, alguns demagogos, ou mesmo aqueles que não participam da luta, mas falam mal da conquista dos outros, compreende-se que estão insatisfeitos e resmunguem, também sabemos disso.
Mas, no fundamental, o que contém o Estatuto, o que muda em relação a atual legislação?
Vamos PONTUAR a partir de hoje, capítulo a capítulo, o que, de fato, tem o Estatuto. Acompanhe, participe, debata. QUEM SABE FAZ A HORA!
CAPÍTULO III – DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA:
• O art. 12º afirma que são prestadores de serviço as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º:
- Empresas de Segurança Privada;
- Escolas de formação profissional de segurança privada;
- As empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada;
• Escolas e empresas de monitoramento não poderão oferecer serviços atinentes as empresas de segurança (§ 2º, art. 13º);
• Permite a utilização de animais nos serviços de segurança privada, a ser definido em regulamento (§ 4º, art. 13º);
• Valor do capital social mínimo para obtenção de autorização (art. 14º):
- Empresa Transporte de Valores - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)
- Empresa de Gerenciamento de Risco – R$ 200.000 (duzentos mil reais)
- Demais empresas de segurança privada - R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
- Escolas de formação – R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
- Empresas de monitoramento – R$ 100.000,00 (cem mil reais)
• O art. 13º, no seu § 3º prevê um PROVISÃO FINANCEIRA OU RESERVA DE CAPITAL PARA GARANTIR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, inclusive. Muito importante. Um ANTICALOTE. Veja o texto:
“§ 3º- Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro-garantia, para adimplemento das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.”
• O art. 15 prevê a renovação da autorização de funcionamento. Veja o texto:
- a) a cada dois anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b) a cada cinco anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
• O art. 16. determina que os prestadores de serviços empregarão profissionais habilitados.
• As armas empregadas na prestação de serviços serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada (art. 17º), devendo possuir cadastro no SINARM, mais registro e controle da PF.
• A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento de prestadores de serviço de segurança privada, das empresas e dos condomínios edilícios possuidores dos serviços orgânicos de segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos profissionais de segurança privada. (art. 18º)
• Dos requisitos para autorização e renovação de empresas de segurança privada, destacamos:
- quitação de multa eventualmente aplicadas;
- certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da empresa e de seus sócios ou proprietários;
- comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
- apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação, e Eleitoral, nos locais em que tenha residido nos últimos cinco anos;
- apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical patronal e laboral;
- capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
Neste capítulo encontramos algumas atualizações importantes em relação a lei 7.102, a exemplo do capital social mínimo. Registramos também acréscimos importantes, como a definições acerca de quem são, de fato, os prestadores de serviço de segurança privada e o historicamente reclamado ANTICALOTE ou garantia de direitos trabalhistas.
Analise, debata, reflita e contribua para o melhor esclarecimento do assunto.
José Boaventura Santos
Presidente da CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes