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TRADUZINDO O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA,

22 Ago

TRADUZINDO O ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA,

O Senado aprovou por unanimidade no dia 13 de agosto o “Substitutivo da Câmara nº 06, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado – PLS nº 135, de 2010”, denominado Estatuto da Segurança Privada, que  agora aguarda a sanção do Presidente Lula.

Que existia a necessidade de atualização da Lei 7.102, de 1983, já dissemos isto em outro texto e todos concordam.

Que o projeto aprovado também foi uma vitória dos Trabalhadores. Que o projeto possui muitos pontos positivos, todos também concordam. Que poderia avançado mais, todos nós também concordamos. Mas, apesar dos 14 anos de tramitação e os 7 anos parados, deixar passar a oportunidade de somar avanços, não seria prudente.

Mas tem aqueles que lucram com as atividades de segurança ilegal e clandestina, alguns demagogos, ou mesmo aqueles que não participam da luta mas falam mal da conquista dos outros, compreende-se que estão insatisfeitos e também sabemos disso.

Mas, no fundamental, o que contém o Estatuto, o que muda em relação a atual legislação ?

Vamos PONTUAR a partir de hoje, capítulo a capitulo, o que, de fato, tem o Estatuto. Acompanhe, participe, debata. QUEM SABE FAZ A HORA!

CAPÍTULO I E II – DAS DISPOSIÇOES GERAIS E DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA:

•          O Estatuto começa assim:

“Art. 1º - Esta lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercido por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas.”

Observe:

- O PLS institui o Estatuto da Segurança Privada e das Instituições Financeiras, é fato;

- Fala o projeto sobre a segurança exercida por PESSOAS JURIDICAS e, excepcionalmente, por PESSOAS FÍSICAS. Pessoa física é, assim, uma EXCEPCIONALIDADE;

 

•          Depois vem o  Parágrafo Único do art. 1º dizendo que a “segurança privada e bancaria é de INTERESSE NACIONAL”;

•          Já o artigo 2º diz que os serviços de segurança privada serão prestados:

- por pessoas jurídicas especializadas;

- por empresas ou condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos, em seu proveito próprio;

- com ou sem uso de arma de fogo;

- com emprego de PROFISSIONAIS HABILITADOS e de tecnologias e equipamentos de uso permitido;

* Foi mantido o § Único do art. 2º que veda a prestação de serviço por cooperativas ou autônomos. Veja a redação deste parágrafo:

“Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.”

* O art. 3º, um dos mais importantes do PLS, diz quais são os princípios da prestação de serviços de segurança privada. São eles:

            - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

            - PROTEÇÃO À VIDA;

            - INTERESSE PÚBLICO;

            - DISPOSIÇÕES QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE TRABALHO;

Observe:

Isto é uma revolução, um pleito antigo e uma vitória dos trabalhadores em face do que consta na lei 7.102, a defesa do patrimônio como a principal tarefa da segurança privada e, evidentemente, dos trabalhadores.  Esta alteração torna a nossa atividade mais justa e mais nobre. 

•          O § Único do art. 3º diz  que contratantes não podem prescindir da análise prévia da regularidade da empresa. Isto quer dizer que, ao contratar, é obrigatório conferir se a empresa é regular nos termos da lei; 

•          A prestação de serviços de segurança privada depende de previa autorização da PF, a quem compete o controle e fiscalização da atividade (art. 4º);

•          O artigo 5º é muito importante. Ele define quais são os serviços de segurança privada, ressalvada as guardadas as atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional, nos termos do regulamento.

São serviços de segurança privada: 

- Vigilância Patrimonial;

- Segurança de eventos em espaços comunais, de uso comum do povo;

- Segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;

- Segurança perimetral de muralhas e guaritas, conforme regulamento;

- Segurança em unidade de conservação;

- Monitoramento eletrônicos e rastreamento;

- Execução do Transporte de numerário, bens ou valores;

- Execução de Escolta de numerário, bens ou valores;

- Execução de Segurança Pessoal;

- Formação, Aperfeiçoamento e Atualização dos profissionais de SP;

- Gerenciamento de Riscos em operações de transporte de valores;

- Controle de acesso em portos e aeroportos;

- Outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta lei, na forma do regulamento;

Observe:

Temos de fato o acréscimo de, pelo menos, 10 serviços inerentes a segurança privada. Antes, na lei, somente os serviços de segurança patrimonial, o transporte de valores e a segurança pessoal.

Diz ainda o art. 5º:

•          A maioria dos serviços poderão ser prestados com utilização de arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo (§ 1º  e § 3º );

•          Os “outros serviços” poderão ser prestados com ou sem utilização de arma de fogo de uso permitido, pendente de autorização da PF (§ 2);

•          O § 4º do art. 5º prevê que os serviços de segurança privada têm como finalidade:

- preservar a integridade do patrimônio público ou privado;

- preservar a integridade física de pessoas nos locais a serem protegidos;

- controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizadas pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo;

Observe:

Aqui também temos uma novidade, uma brecha para atuação em determinadas áreas públicas.

•          A norma determina que as autoridades locais devem ser informadas dos serviços de segurança de eventos (§ 5);

•          Que a Policia Federal poderá autorizar o emprego de arma de fogo na prestação de serviços de transporte coletivo (§ 7);

•          O § 8º diz que a atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas;

* SOBRE O TRANSPORTE DE VALORES ESTÁ PREVISTO (art. 6º caput e § 2º ):

- a determinação do emprego de veículos especiais blindados;

- da presença de, no mínimo, 4 Vigilantes, sendo 1 Vigilante-motorista;

- Que além dos serviços correlatos, as empresas poderão transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;

- pode realizar suprimento e recolhimento de numerário;

- pode acompanhar atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares;

- veda a preparação e contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados;

- Veda a locomoção de veículos de transporte de valores das 20 às 08hs (§ 3º, art. 6º);

- Considera veículo de transporte de valores de utilidade pública para fins da lei de trânsito, com livre parada ou estacionamento (§ 4º, art. 6º);

- O § 7º e 8º, do art. 6º prevê que o regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização de veículos dotado de dispositivo de proteção do vigilante e de tecnologia de proteção de numerários e valores, com, no mínimo, dois vigilantes;

•          SOBRE A ESCOLTA (§ 1º, art. 6º):

- poderão ser utilizados veículos especiais blindados, conforme regulamento;

•          A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO COMPREENDE (art. 7º):

- Elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;

- Locação, comercialização, instalação e manutenção de equipamentos eletrônicos mencionados;

- Assistência técnica para suporte, além de inspeção técnica;

- Realizar de monitoramento de presos, nos termos da legislação vigente (§ 2º, art. 7º);

•          A EMPRESA DE EVENTOS DEVERÁ (art. 8º):

- apresentar projeto de segurança previamente a autoridade local competente;

- o projeto conterá:

= publico estimado

= descrição da quantidade e da disposição dos Vigilantes;

= Análise de risco, contendo: tipo de evento e público-alvo, localização, pontos de entrada, saída e circulação do público e dispositivos de segurança existentes;

- Em eventos realizados em Estádios, Ginásios e locais similares, poderá ser utilizado serviços de segurança privada, em complementação e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública (art. 9º)

•          As empresas de segurança privada poderão prestar serviços de BOMBEIRO CIVIL (art. 10);

•          O art. 11 veda a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo casos definidos em regulamento;

A maior parte das diretrizes constantes no PLS e indicadas acima são, de fato, novidades, acréscimos à norma atual.

Analise, debata, reflita e contribua para o melhor esclarecimento do assunto. 

José Boaventura Santos

Presidente da CNTV – Confederação Nacional dos Vigilantes 

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