Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 01, 19 de Abril de 2005
 

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º, inciso VI, do Anexo VII, da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 3º da Portaria nº 197, de 18 de abril de 2005, ambas do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

Art. 2º A atualização dos dados relativos às entidades sindicais registradas no MTE tem o objetivo de dotar o Ministério de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações.

§ 1º A atualização das informações sindicais não modificará a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE.

§ 2º As entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação no MTE deverão solicitar a atualização das informações sindicais de acordo com a certidão de registro, declaração ou carta expedida pelo MTE.

Art. 3º A entidade sindical acessará o sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico www.mte.gov.br, e fornecerá as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de atualização.

§ 1º O formulário de pedido de atualização, emitido por meio do CNES, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou Subdelegacia mais próxima da entidade sindical, ou na SRT, quando se tratar de entidade interestadual ou nacional, e será acompanhado de originais e cópias dos seguintes documentos:

I - estatuto social da entidade e última atualização, aprovado em assembléia geral;

II - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

III - ata de posse da atual diretoria;

IV - documento comprobatório do registro sindical concedido pelo MTE (certidão, declaração ou carta sindical); e

V - comprovante de endereço da entidade sindical.

§ 2º No ato da entrega do formulário de pedido de atualização no protocolo da unidade do MTE, o servidor responsável atestará a autenticidade das cópias apresentadas e, em seguida, devolverá os documentos originais ao solicitante.

Art. 4º A partir do dia 20 de julho de 2005 todos os novos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária serão processados por formulários emitidos por meio do endereço eletrônico indicado no caput do art. 3º, observados os termos da Portaria Ministerial nº 343, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º Os pedidos de atualização das informações sindicais e os documentos apresentados serão analisados no âmbito das DRTs e na SRT, por servidores especialmente designados.

Parágrafo único. Após a análise dos documentos, o chefe da Seção de Relações do Trabalho da DRT validará, no sistema, as informações prestadas pelas entidades e remeterá os processos para a SRT.

Art. 6º As informações e os esclarecimentos sobre a campanha serão prestados pelos telefones 0800.610101 ou 0800.285001 e por meio do endereço eletrônico [email protected]. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSVALDO MARTINES BARGAS
 

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