CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Lei Nº 3.970, 15 de Mar�o de 2007
 
Estabelece penalidades para a pessoa física ou jurídica que contratar serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como contratar trabalhador para exercer atividades de vigilância sem a devida habilitação legal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ao contratante de serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes, bem como ao contratante de trabalhador para exercer atividades de vigilância sem habilitação legal, serão aplicadas as seguintes penalidades, não cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador contratado;
III – cassação do alvará de funcionamento, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino de vigilância patrimonial e de proteção de clientes aquele feito em desacordo com a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades de que trata o art. 1º competem ao órgão responsável pela concessão do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. No caso de denúncia do descumprimento desta Lei, o órgão responsável deve apurá-la no prazo máximo de cinco dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2007.

Deputado ALÍRIO NETO

 

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