Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 343, 04 de Maio de 2000
 
Dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego (Publicada no DOU, de 5 de MAIO 2000

Portaria Nº 343, de 4 de Maio de 2000(redação consolidada com as alterações posteriores: Portaria N° 376, de 23 de Maio de 2000; Portaria Nº 144, de 05 de Abril de 2004; Portaria Nº 200 de 18 de Dezembro de 2006)
Dispõe sobre o pedido de registro sindical dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego (Publicada no DOU, de 5 de MAIO 2000, SEÇÃO1, página 14)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Para a solicitação de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a entidade sindical deverá acessar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br), e fornecer as informações necessárias para a emissão do formulário de pedido de registro. (NR)
Art. 2º O formulário de pedido de registro sindical, emitido via sistema, será protocolizado na Delegacia Regional do Trabalho – DRT da unidade da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a remessa via postal, acompanhado de originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em veículo de imprensa oficial e jornal de grande circulação, de acordo com a base territorial pretendida e conforme a tabela abaixo:
Abrangência da Base Territorial Veículo de Imprensa Oficial Jornal Impresso
Municipal, Intermunicipal e Estadual Diário Oficial do Estado de Grande Circulação na Unidade Federativa
Interestadual ou Nacional Diário Oficial do Estado ou Diário Oficial da União de Grande Circulação nas Unidades Federativas

II – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do cadastro de pessoas físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
III – estatuto social, aprovado em assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e a base territorial;
IV - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6; e
V - cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ( Portaria Nº 144, de 02 de Abril de 2004 )
Parágrafo único. As publicações do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade devem observar o intervalo, entre a publicação do edital e a realização da assembléia, de dez dias, ampliado em até trinta dias para entidades com base territorial interestadual ou nacional. (NR)
Art. 3º O pedido de registro da federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da confederação, das quais constarão a expressa autorização para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 4º Após a protocolização, o processo será encaminhado à Seção de Relações do Trabalho da DRT, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de registro sindical da entidade e encaminhar o processo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
§ 1º Os documentos serão conferidos pela SERET no prazo máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
§ 2º O pedido de registro da entidade sindical será analisado pela CGRS, no prazo de cento e vinte dias da data de recebimento do processo.
§ 3º Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos apresentados, o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º Na verificação de insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados pela entidade requerente, e ainda da não observância aos arts. 511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CGRS, em despacho fundamentado, determinará o arquivamento do pedido.” (NR)
Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indicados:
I – cópia do documento comprobatório de registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, acompanhado dos seguintes documentos:
a) estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
b) ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
c) ata de posse da atual diretoria;
d) comprovante de endereço; e
e) formulário de atualização sindical extraído da página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br), devidamente preenchido e assinado.
II - comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU, relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG 380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6.
§2ºRevogado.
§ 3º A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nas alíneas do inciso I do § 1º deste artigo. (NR)"
Art. 6º Findo o prazo a que se refere o art. 5º, a Secretaria de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas.
Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.
Art. 7º A. - No caso de não ter sido interposta impugnação ao término do prazo a que se refere o art. 5º, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo único do art. 7º, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.
Art. 09º A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até trinta dias da lavratura do ato.
Art. 10 Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa Nº 01, de 17 de Julho de 1997.
FRANCISCO DORNELLES
Alterações sofridas:
Portaria 376, Publicada no D.O.U. de 24.05.00, seção I, p. 15. Alteração na redação.
Portaria 376, Publicada no D.O.U. de 24.05.00, seção I, p. 15. Acréscimo e revogação.
Portaria 144, Publicada no D.O.U. de 06.04.04, seção I, p. 111. Acréscimo e alteração.
Portaria 200, Publicada no D.O.U. de 18.12.06, seção I, p. 96/97. Alteração na redação.
 

© Copyright 2010, Confederação Nacional dos Vigilantes
E-mail: [email protected] - Fone/Fax: (61) 3321 - 0041 / 3321 - 6143 / 3224 - 1658 / 3223 - 8423
SDS, Ed. Venâncio Jr. Loja 9-11 - CEP 70.300-000 Asa Sul - Brasília-DF