O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito ad. Referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o Art 12, inciso I da lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c Art. 6°, inciso IX, do Regimento Interno do Contran, tendo em visto o disposto no Art 2° do decreto n° 4711, de 22 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de atender ao parágrafo 4°do Art 33 e parágrafos 2° e 4º do Art. 34 da Resolução 168/2004.
Considerando a necessidade de adequar o atual modelo da Carteira Nacional de Habilitação dentro do prazo estabelecido pelo Art. 40 da Resolução 168/2004, resolve deliberar.
Art.1 O modelo da Carteira Nacional de Habilitação previsto no anexo I, da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme Anexo I desta Deliberação.
I - A inscrição "Permissão", prevista no modelo da CNH que consta da Resolução 71 de 23 de setembro de 1998, que ora é impressa em caixa alta e com fonte maior ao lado do número tipográfico, na frente do documento, passa a ser impressa em caixeta específica que deverá ser preenchida com a palavra "Permissão", usando as mesmas fontes dos demais campos na cor preta, ou ser hachurada quando se tratar de CNH definitiva.
II - Será acrescentada uma caixeta "ACC" que deverá ser impressa com a informação "ACC" usando as mesmas fontes dos demais campos, na cor preta ou deverá ser hachurada, quando não houver esta autorização, sendo a "ACC" e a Categoria "A" excludente, não existindo simultaneamente para um mesmo condutor.
III - Quando existir a informação para o preenchimento somente da caixeta "ACC", a caixeta "Cat. Hab" deverá ser hachurada.
IV -A "Permissão" para a "ACC" poderá ser simultânea com a permissão da Categoria "B", com validade de um ano.
V - Dentro do campo Observações deverão constar as restrições médicas, a informação "exerce atividade remunerada" e os cursos especializados que tenham certificado, todos em formato padronizados e abreviados conforme anexo II desta Deliberação.
Art.2 O novo modelo de Carteira Nacional de Habilitação, conforme estabelecido no art. 40 da Resolução 168/2004, com novo lay out e quesitos de segurança, passará a vigorar a partir de janeiro de 2006, conforme especificação em regulamentação específica.
Art.3 Esta Deliberação entra em vigor em 20 de junho de 2005.
AILTON BRASILIENSE PIRES
ANEXO I
Modelo de Carteira Nacional de Habilitação
ANEXO II
Tabela de Abreviaturas a ser impressa na Carteira Nacional de Habilitação
Cod |
Texto |
Original Texto Abreviado |
11 |
Habilitado em curso especifico produtos perigosos |
Hab Prod Perig |
12 |
Habilitado em curso especifico escolar |
H. Escola |
13 |
Habilitado em curso especifico coletivo de passageiros |
Hab Colet |
14 |
Habilitado em curso especifico de veículos de emergencia
|
Hab Emerg |
15 |
Exerce atividade remunerada |
Ex Atv Remun |
3A |
Uso obrigatório de lentes corretivas |
Obrig Lente Corret |
3B |
Somente categorias "A" ou "B" condutor surdo
|
So A / B surdo |
3C |
Uso obrigatório de otofone ou protese auditiva |
Obrig Otof ou prot Auditi |
3D |
Veiculo automatico / hidramatico / embreagem adapta-da a alavanca
de cambio |
Adap Autom/hidr/embr |
3E |
Veiculo automatico / hidramatico / embreagem adapta-da a alavanca
de cambio e acelarador a esquerda |
Adap Autom/hidr/embr/ace |
3F |
Veiculo automatico / hidramatico com comandos manuais adaptados
e cinto pelvico toraxico obrigatório |
Adap Autom/hidr/cint pel |
3G |
Moto com side car e cambio manual adaptado |
Mt side car c*mb mn adap |
3H |
Moto com side car e freio manual adaptado |
Mt side car freio mn adap |
3I |
Moto com side car, freio e cambio manuais adaptados |
Mt side car fre/c*mb mn adap |
3J |
Veiculo automatico / hidramatico com comandos de painel a esquerda
|
Adap aut/hidr/pnl esq |
3L |
Veiculo automatico / hidramatico |
Autom/Hidr |
3M |
A criterio da junta médica |
.
|
3N |
Visao monocular |
Vis monoc |
99 |
Sem observações |
sem observações |
Data de Publicação 20/06/2005