Ministério da Defesa
Portaria Nº 16-D LOG, 28 de Dezembro de 2004
 
Aprova a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso da delegação de competência constante da alínea “g” do inciso VII do art. 1º da Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003, e as alíneas “a” e “b” do inciso III, do art. 50, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e ouvido o Ministério da Justiça, re-solve:

Art.1º Aprovar a Norma Reguladora da Marcação de Embalagens e Cartuchos de Munição.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

NORMA REGULADORA DA MARCAÇÃO DE EMBALAGENS E CARTUCHOS DE MUNIÇÃO

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE


Art. 1º Esta norma tem por finalidade regular a marcação de embalagens e cartuchos de munição, em atendimento ao previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, do art. 50, do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que a regulamentou.

CAPÍTULO II
DO LOTE PADRÃO DE COMERCIALIZAÇÃO


Art. 2º Fica estabelecido o lote padrão de comercialização, contendo 10.000 (dez mil) cartuchos de munição do mesmo tipo, na venda para pessoas jurídicas.

CAPÍTULO III
DA MARCAÇÃO

Das Embalagens de Munição


Art. 3º Toda a munição comercializada no território nacional, por fabricante ou importador, deverá estar acondicionada em embalagens marcadas com sistema de código de barras, gravado na caixa, que permita identificar de maneira unívoca, a partir da caixa de entrega , o fabricante, o comerciante-adquirente, o produto e o lote de entrega, não sendo aceitas etiquetas ou rótulos adicionados.

Parágrafo único. Entende-se por caixa qualquer embalagem de comercialização de munição.
Dos Cartuchos de Munição

Art. 4º Toda a munição comercializada no território nacional, para armas de fogo de alma raiada dos calibres .380, .38, .357, 9mm, .40, .45, 5,56mm, .30, 7,62mm e .50, e de alma lisa calibre 12, quando destinadas às instituições referidas nos incisos I a VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, deverá conter gravação na base dos estojos, que garanta a identificação do lote da munição e do adquirente de forma unívoca.

CAPÍTULO IV
DO TRÁFEGO DE MUNIÇÃO


Art. 5º Somente será autorizado, em território nacional, o tráfego de munição acondicionada em embalagens marcadas na forma estabelecida no art. 3º e com os estojos gravados na forma estabelecida no art. 4º.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS


Art. 6º Os fabricantes e os importadores deverão criar e manter um banco de dados que assegure, no mínimo, a rastreabilidade das seguintes informações:

I- nome do adquirente;

II- autorização de venda emitida pelo Comando do Exército;

III- código do produto;

IV- descrição da munição;

V- lote de entrega;

VI- nota fiscal (número, série, data e quantidade); e

VII- guia de tráfego (número e data).

§ 1º Os fabricantes e os importadores disponibilizarão ao Comando do Exército, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), o acesso em tempo real, somente na forma de leitura, ao seu banco de dados, a contar de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º Os dados incluídos no banco de dados, em um determinado ano, deverão ser nele mantidos por 10 (dez) anos.

§ 3º Findo o prazo de 10 (dez) anos, os dados deverão ser transferidos de forma definitiva para o Comando do Exército e para o Departamento de Polícia Federal, em meio digital, padrão texto (AS-CII), com mecanismos de segurança na comunicação de dados.

§ 4º Os fabricantes e os importadores disponibilizarão ao Departamento de Polícia Federal, o acesso em tempo real, somente na forma de leitura, ao banco de dados correspondente às instituições e órgãos listados nos incisos II a VII do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a contar de 1º de janeiro de 2005.

§ 5º As informações sobre o rastreamento da origem de munição apreendida, identificada como tendo sido adquirida pelas Forças Armadas, serão prestadas à Polícia Federal pelo Comando do Exército.

Art. 7º As instituições referidas no art. 144 da Constituição Federal que forem autorizadas pelo Comando do Exército a importar munição, deverão, após o desembaraço alfandegário em território nacional, e antes da destinação, informar à DFPC, por meio digital, padrão texto (ASCII), os seguintes dados:

I - nº do Certificado Internacional de Importação e da Licença de Importação;

II - código de barras gravado nas caixas que acondicionam a munição;

III - código utilizado pelo fabricante na marcação da base dos estojos dos cartuchos;

IV - lote e ano de fabricação da munição; e

V - nome do fabricante.

§ 1º As importações de munição das Forças Armadas serão autorizadas e controladas pelo Ministério da Defesa, na forma do art. 53 do Decreto nº 5.123, de 2004, devendo ser informados à DFPC os dados constantes nos incisos desse artigo.

§ 2º Os documentos relativos às importações autorizadas, efetuadas para as instituições a que se referem o incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, incluirão Certidão de Inspeção do atendimento dos requisitos previstos nos artigos 3º e 4º desta Norma, emitida por entidade certificadora oficial, previamente autorizada pelo Comando do Exército.

§ 3º As marcações de embalagens e dos cartuchos de munição deverão ser efetuadas pelo fabricante ou pelo exportador.

Art. 8º Os fabricantes nacionais de armas de fogo, quando autorizados a importar munição para testes sem a marcação na origem deverão, antes do desembaraço alfandegário, informar à DFPC os dados previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 7º, ficando a entrega ao destinatário condicionada à prévia autorização do Comando do Exército.

Parágrafo único. A munição para testes, importada na forma prevista no “caput”, não poderá ter qualquer outra destinação.

Art. 9º A munição poderá ser comercializada, mesmo em fração do lote padrão a que faz referência o art. 2º desta Norma, desde que o lote esteja marcado nas condições previstas nos artigos 3º e 4º, preenchidas as condições de rastreabilidade mencionadas no art. 6º.

Art. 10. Os casos não previstos nesta Norma serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 11. A marcação das embalagens de munição de que trata o art. 3º, passa a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as embalagens de munição vendidas para o comércio especializado, bem como para as entidades listadas nos incisos VIII e IX do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, cuja marcação será exigida noventa dias depois da publicação do resultado do referendo popular previsto no parágrafo 2º do art. 35 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade da marcação na base dos estojos da munição de que trata o art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2005, para os cartuchos nos calibres .40 e .45, e para os demais calibres, a partir de 1º de julho de 2005.


Gen Ex DOMINGOS CARLOS DE CAMPOS CURADO
 

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