O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 12, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Transito – SNT,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das diretrizes do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, resolve:
Art. 1º. Dar a nova redação ao item 4 do Anexo das diretrizes para elaboração do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, aprovado pela Resolução CONTRAN no 147, de 19 de setembro de 2003:
“4. Da Composição das JARI
4.1. A JARI, órgão colegiado, terá, no mínimo, três integrantes, obedecidos os seguintes critérios para a sua composição:
4.1.a. ter um integrante, com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
4.1.b. ter representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
4.1.c. ter representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito;
4.1.c.1. excepcionalmente, inexistindo entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, poderá ser indicado representante de qualquer outra entidade representativa da sociedade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a inexistência de entidade relacionada no item 4.1.c.;
4.1.d. ter igual número de representantes dos itens 4.1.b e 4.1.c;
4.1.e. o presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
4.1.f. os integrantes referidos nos itens 4.1.a e 4.1.c não poderão exercer cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera de governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade;
4.1.f.1. excepcionalmente, na impossibilidade de compor o colegiado, será admitida a indicação de servidor da mesma esfera de governo, que não pertença ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, desde que o chefe do executivo ou pessoa por ele designada faça uma declaração informando a impossibilidade de atender ao item 4.1.f.;
4.1.g. é facultada a suplência;
4.1.h. vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
AILTON BRASILIENSE PIRES
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia Titular
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério dos Transportes – Titular
WALDEMAR FINI JUNIOR
Ministério dos Transportes – Suplente
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