O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto nº 89.056, de 24.1183 e o que consta do Proc. CNSP nº 11/84-E,
RESOLVE:
1 - Na contratação do seguro a que se refere o art. 19, inciso IV, da Lei nº 7.102, de 20.06.83, serão obedecidas as normas vigentes para o Seguro Vida em Grupo, devendo ser concedidas, no mínimo, a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as exclusões legais, e a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.
1.1 - As importâncias seguradas, por vigilantes e por cobertura, corresponderão em cada mês no mínimo a:
a) 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada no mês anterior, para cobertura de morte por qualquer causa;
b) a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra a, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente.
1.1.1 - No caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.
1.1.2 - Os casos de invalidez serão indenizados de acordo com a importância segurada vigente no mês de pagamento da indenização.
2 - Outras coberturas adicionais e cláusulas suplementares poderão ser incluídas no seguro, a critério da seguradora, do estipulante e dos segurados, obedecidas as normas vigentes.
3 - Quando o número de segurados de uma empresa não atender o mínimo exigido, isto não constituirá motivo de recusa do seguro pela seguradora, podendo a mesma, em tais casos, agrupar mais de uma empresa em uma mesma apólice.
4 - Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1984.
ERNANE GALVÊAS
Presidente do CNSP