Ministério do Trabalho e Emprego
Nº 430, 02 de Julho de 2005
 
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2005/2006.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea “a” do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II, quando for simultaneamente efetivado ao saque total de cotas.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, desta Resolução:

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono;

b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de In-formações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 1999;

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2005/2006, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2004, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2006 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovado a apropriação na base de dados da RAIS, das informações entregues pelo empregador;

d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea “d”, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

f) manter disponibilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.

Parágrafo único. A regularização cadastral da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de dezembro de 2005, poderá propiciar a disponibilização do pagamento do Abono a partir de 06 de março de 2006. Após essa data, somente serão processadas para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na conta-suprimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada a efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da conta-suprimento do FAT.

Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventual-mente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional, atualmente a taxa SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês sub-seqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o décimo dia do mês sub-seqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 01.08.2006, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 15.08.2006.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LOURIVAL NOVAES DANTAS
Presidente do Conselho

ANEXO I


CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2005/2006
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA

NASCIDOS
EM
RECEBEM
A PARTIR DE
RECEBEM
ATÉ
JULHO
11/08/2005
30/06/2006
AGOSTO
17/08/2005
30/06/2006
SETEMBRO
24/08/2005
30/06/2006
OUTUBRO
14/09/2005
30/06/2006
NOVEMBRO
21/09/2005
30/06/2006
DEZEMBRO
28/09/2005
30/06/2006
JANEIRO
11/10/2005
30/06/2006
FEVEREIRO
19/10/2005
30/06/2006
MARÇO
26/10/2005
30/06/2006
ABRIL
10/11/2005
30/06/2006
MAIO
17/11/2005
30/06/2006
JUNHO
23/11/2005
30/06/2006

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2005.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 06.03.2006 a 30.06.2006.

ANEXO II


CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2005/2006
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.



FINAL
DA INSCRIÇÃO
INÍCIO
DE PAGAMENTO
ATÉ
0
e 1
10/08/2005
30/06/2006
2 e 3
17/08/2005
30/06/2006
4 e 5
24/08/2005
30/06/2006
6 e 7
31/09/2005
30/06/2006
8 e 9
1409/2005
30/06/2006


II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho/2005 a maio/2006.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 06.03.2006 a 30.06.2006.
 

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