MINISTÉRIO DA DEFESA
Portaria Nº 49, 21 de Julho de 0201
 
Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando:

- o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos;

- a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e

- a preservação do interesse público e da segurança social, resolve:

Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

........................................................................................................................................

"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.”

Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

........................................................................................................................................

§2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2

§3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final.

§4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:

N o DE ORDEM

CATEGORIA DE CONTROLE

GRUPO

NOMENCLATURA DO PRODUTO

0020

1

Ac Ex

Acessório explosivo

0030

1

Ac In

Acessório iniciador

1310

1

Ex

Detonador (espoleta) elétrico

1320

1

Ex

Detonador (espoleta) de qualquer tipo

1330

1

Ex

Detonador (espoleta) não elétrico

1650

1

Ex

Dinamite

1900

1

Ac In

Espoleta elétrica

1930

1

Ac In

Espoleta pirotécnica (espoleta comum)

1980

1

Ac In

Estopim de qualquer tipo

2090

1

Ex

Explosivos não listados nesta relação (somente explosivos encartuchados)

2100

1

Ex

Explosivo plástico

3380

1

Ex

Reforçadores (detonadores)

§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria.

Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

Comandante Logístico
 

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