Ministério da Justiça
Portaria Nº 88, 26 de Mar�o de 2014
 
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), aprovado pela Portaria nº 2.164, do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no DOU nº 189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, 

CONSIDERANDO

 a) a necessidade de aprimoramento do Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014;

b) as experiências obtidas durante a Copa das Confederações 2013 e a Jornada Mundial da Juventude;

c) as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 286, de 13 de dezembro de 2013, publicada no DOU nº 245, de 18 de dezembro de 2013, resolve:

Art. 1º Regulamentar o Sistema Integrado de Comando e Controle da Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC), instituído pela Portaria nº 112, de 08 de maio de 2013, publicada no DOU nº 90, de 13 de maio de 2013, durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

 

ANEXO

 

SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA A OPERAÇÃO DE SEGURANÇA DA COPA DO MUNDO 2014

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública - SICC durante a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, em cumprimento ao disposto no Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 1° de agosto de 2011. TÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º O SICC é o conjunto de atividades de planejamento, coordenação, acompanhamento, avaliação e integração da Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, estruturado em Centros de Comando e Controle e de Cooperação Policial Internacional.

§ 1º Considera-se coordenação o ato ou o efeito de conciliar interesses e conjugar esforços para a consecução de um objetivo, tarefa, propósito ou missão a ser desenvolvido por mais de uma instituição, otimizando os meios disponíveis em busca de uma maior eficácia das ações realizadas.

§ 2º Considera-se Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, as ações ou atividades desenvolvidas por todas as instituições de Segurança Pública, Defesa Social, Defesa Civil, Ordenamento Urbano, Inteligência e outras que tenham impacto, direto ou indireto, na realização do evento de forma pacífica e segura, nos níveis federal, estadual ou distrital e municipal.

§ 3º O Plano de Segurança para os Grandes Eventos compreende planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de atividades de prevenção e respostas às ameaças ou incidentes de segurança ocorridos nas Áreas de Interesse Operacional - AIO - e nas Áreas Impactadas ou relacionados a assuntos de interesse da Copa do Mundo 2014.

§ 4º AIO são pontos de atenção e atuação integrada das forças de segurança que estão diretamente relacionados à realização do evento.

§ 5º Áreas Impactadas são áreas urbanas ou rurais e suas respectivas infraestruturas de transporte e de logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização da Copa do Mundo 2014.

§ 6º Assuntos de Interesse dos Grandes Eventos são os riscos, as ameaças e os incidentes verificados, ainda que fora das AIOs e das Áreas Impactadas, mas que possam repercutir na segurança do evento.

§ 7º Forças de Segurança são todas as instituições de Segurança Pública, de Defesa Social, de Defesa Civil e de Ordenamento Urbano, bem como as empresas de segurança privada.

§ 8º Status Operacional Mínimo é a condição de permanência das atividades de monitoramento, fluxo de informações e funcionamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicações do SICC.

§ 9º As estruturas de segurança que venham a ser criadas nos Estados que sediarão Centros de Treinamento de Seleções - CTSs - integrarão, também, o SICC.

§ 10º O Departamento de Polícia Federal designará um Delegado de Ligação, cuja função será viabilizar a interlocução entre as seleções e a estrutura de segurança fundamentada no SICC.

 

Art. 3º Os principais documentos que regulam o SICC são:

I - Conceito Operacional do Sistema - Conops;

II - Conceito de Uso - Conuso;

III - Memorando de Entendimento - ME;

IV - Procedimento Operacional Padrão - POP;

V - Plano Tático Integrado;

VI - Plano de Comunicações - Placom;

VII - Protocolos Táticos Integrados.

 

§ 1º Conops é o documento assinado pelo Secretário da Sesge/MJ que estabelece a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento, orientando e definindo o funcionamento do CICCN e suas relações com os CICCRs.

§ 2º Conuso são os documentos regionais assinados pelo Secretário da Sesge/MJ e pelos respectivos Secretários Estaduais ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que estabelecem a visão de futuro e o modelo de gestão integrada das ações de segurança para o evento no âmbito regional, orientando e definindo o funcionamento dos Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs - e de suas estruturas acessórias, como os Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCMs -, Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCLs - e as Plataformas de Observação Elevadas - POEs.

§ 3º Cada Conuso deverá estar alinhado ao Conops, aos planejamentos estratégicos, às diretrizes operacionais de segurança para o evento e às normas regionais que regulam as instituições de segurança pública, defesa civil, defesa social, inteligência, ordenamento urbano e outras de interesse, nos três níveis de governo.

§ 4º Os MEs são os documentos assinados pelos Secretários Estaduais e Distrital de Segurança Pública e Defesa Social e pelos respectivos dirigentes regionais das instituições que integram o SICC e têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis dos partícipes que comporão os Centros Integrados de Comando e Controle - CICCs - e as POEs, entre eles, as responsabilidades institucionais e as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.

§ 5º Os Conusos e ME regionais serão elaborados no âmbito das Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC, das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil - Coesge, criadas pela Portaria n.º 49, de 03 de maio de 2012, da SESGE.

§ 6º O POP é o documento assinado pela Equipe de Coordenação do CICC, que descreve os processos internos, a troca de informações e a tomada de decisão.

§ 7º O Plano Tático Integrado é o documento que orienta a elaboração dos planos táticos integrados regionais, definindo as atividades a serem desenvolvidas por cada instituição para execução da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, nas AIOs, nas áreas impactadas e em relação aos assuntos de interesse.

§ 8º O Placom é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do Sistema.

§ 9º Os Protocolos Táticos Integrados, produzidos no âmbito das OTCCs das Coesges, são acordos institucionais que articulam, no nível tático, as ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, mobilidade e ordenamento urbano em resposta a incidentes.

Art. 4º O Conuso deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICCs visando à prontidão e à consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se os modelos propostos pela Diretoria de Operações da Sesge (Diop/Sesge/MJ).

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA

 

Art. 5º Durante a Copa do Mundo 2014, o SICC terá a seguinte estrutura:

 

I - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN, localizado em Brasília/DF;

II - um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA, localizado no Rio de Janeiro/RJ;

III - um Centro de Cooperação Policial Internacional - CCPI, localizado em Brasília/DF;

IV - doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCRs, localizados nas cidades de Belo Horizonte/MG, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Curitiba/PR, Fortaleza/CE, Manaus/AM, Natal/ RN, Porto Alegre/RS, Recife/PE, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Salvador/BA;

V - vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis -CICCMs, sendo dois em cada cidade-sede, exceto Belo Horizonte/ MG, Rio de Janeiro/RJ e São Paulo/SP, que contarão com três CICCMs cada, e serão utilizados conforme previsto no plano tático integrado regional;

VI - doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais -CICCLs, um em cada estádio das cidades-sede onde ocorrerão os jogos da Copa do Mundo 2014.

 

§ 1º Além dos CICCs, o SICC contará com suporte tecnológico fornecido pelas POEs e Sistemas de Imageamento Aéreo, distribuídos entre as doze cidades-sede dos jogos da Copa do Mundo 2014.

§ 2º Os CICCRs, os CICCMs, os CICCLs e as POEs agregarão à sua sigla a da respectiva unidade federativa, permitindo a sua identificação sistêmica.

Art. 6º O CICCN é o centro de nível estratégico que coordena e acompanha a Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, executada nos 12 (doze) Estados-Sede dos jogos e naqueles que receberão CTSs, promovendo articulação e integração das atividades, mantendo atualizadas e disponíveis as informações estratégicas para o alto escalão do Governo Federal.

§ 1º O Coordenador do CICCN é o Diretor de Operações da Sesge/MJ § 2º As ações de segurança ordinárias do CICCN serão desenvolvidas na Sala de Operações.

Art. 7º O Gabinete de Gestão de Crise Nacional, composto pela equipe de coordenação do CICCN, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional, a fim de dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCN durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.

§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCN sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCN, por solicitação de coordenador de CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional ou em qualquer outra situação que o Coordenador do Centro entender conveniente.

§ 2º Comporão, ainda, o Gabinete de Gestão de Crise representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.

§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.

§ 4º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado, ainda, em caso de determinação do Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta a ameaças, incidentes ou crises.

Art. 8º As atividades do CICCN visarão à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD, com o Centro de Inteligência Nacional - CIN e com o CCPI.

Art. 9º O CICCN será composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.

 

Art. 10 Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

IV - Comitê Organizador Local da FIFA - Col Fifa;

V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;

VI - Departamento de Polícia Federal - DPF; VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;

VIII - Ministério da Defesa - MD;

IX - Ministério dos Esportes - ME;

X - Ministério das Relações Exteriores - MRE;

XI - Ministério da Saúde - MS;

XII - Receita Federal do Brasil - RFB;

XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR;

XIV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

XV - Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp;

XVI - Outros órgãos ou entidades, a critério da Sesge/MJ.

Art. 11 O CICCNA é uma estrutura alternativa para funcionamento do CICCN no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por conveniência operacional ou estratégica e, se ativado, funcionará nas mesmas condições do CICCN, observadas as limitações que se impuserem. Parágrafo único. Ao Coordenador do CICCN compete a decisão de utilização do CICCNA.

Art. 12 O CCPI é o centro que coordena e executa, de forma integrada, as ações de cooperação policial internacional voltadas à segurança na Copa do Mundo 2014, baseando sua atuação em Brasília, com projeção de equipes móveis nos Estados-sede.

§ 1º O CCPI será composto por representantes do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará, dos países participantes da Copa do Mundo 2014 e de países considerados estratégicos para a segurança do evento.

§ 2º Para fins operacionais, os representantes dos países serão denominados Oficiais de Ligação - Oflig.

Art. 13 O CICCR é o centro de nível tático que coordena a Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014 nos Estados-sede, integrando e apoiando todas as instituições envolvidas na execução das suas atribuições, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o CICCN e para o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais.

Art. 14 O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva cidade-sede.

 

Art. 15 São membros natos do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

 I - Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

II - Corpo de Bombeiros Militar;

III - Defesa Civil Estadual;

IV - Defesa Civil Municipal;

V - Departamento de Polícia Federal - DPF;

VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;

VII - Guarda Municipal;

VIII - Ministério da Defesa;

IX - Polícia Civil;

X - Polícia Militar;

XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;

XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo 2014;

XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social;

XIV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo 2014;

XV - Secretaria Municipal de Segurança Pública;

XVI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;

XVII - Ministério das Relações Exteriores - MRE.

Art.16 Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

II - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

 III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

V - Autoridade Portuária;

VI - Comitê Organizador Local - Col Fifa;

VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;

IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - Cnen;

X - Ministério da Saúde - MS;

XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;

XIII - Receita Federal do Brasil - RFB;

XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;

XV - Secretaria Municipal de Saúde;

XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro;

XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da equipe de Coordenação do CICCR.

 

Art. 17 Deverão ser criadas, no âmbito dos CICCRs, uma Central de Batedores e Escoltas - CBE, uma Central de Vistorias e Contramedidas - CVC e uma Central Integrada de Operações Especiais de Segurança Pública - Cioesp.

§ 1º Cada central funcionará como subunidade integrada para recebimento de demandas especializadas afetas à sua atividade, despacho da respectiva resposta, gestão do atendimento da demanda e relato ao CICCR da conclusão da atividade especial.

2º Poderão ser criadas outras subunidades integradoras de atividades especializadas, vinculadas ao CICCR.

Art. 18 A Sala de Operações do CICCR destina-se à implementação e ao monitoramento das ações de segurança, atuando como elemento de coordenação e integração regional do planejamento e execução da Operação de Segurança.

Art. 19 O Gabinete de Gestão de Crise Regional, composto pela Equipe de Coordenação do CICCR, tem como finalidade desenvolver e manter a consciência e a liderança situacional para dar suporte à tomada de decisão do Coordenador do CICCR durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.

§ 1º O Gabinete de Gestão de Crise será ativado pelo Coordenador do CICCR sempre que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR, ou em qualquer outra situação que o Coordenador do centro entender conveniente.

§ 2º Também comporão o Gabinete de Gestão de Crise os representantes de instituições com atribuições relacionadas à crise, quando convidados pelo Coordenador.

§ 3º O Gabinete de Gestão de Crise funcionará na Sala de Gestão de Crise, que poderá, também, ser utilizada em situações de crise para reuniões de outras autoridades, após autorização do Coordenador do Centro.

Art. 20 Os CICCMs e as POEs são estruturas operacionais avançadas do CICCR, caracterizadas pela automobilidade, e terão como principal função dar suporte à coordenação e execução eficaz da Operação de Segurança.

Art. 21 Os CICCMs e as POEs deverão funcionar sob coordenação do CICCR e em articulação com os Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.

Art. 22 Deverão ter assento nos CICCMs e nas POEs, preferencialmente, os representantes das instituições que desenvolverão atividades no local onde sejam posicionados tais veículos, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, podendo, ainda, serem convidados representantes de outras instituições quando tal medida revelar-se recomendável ao bom andamento da operação.

Art. 23 Os CICCLs são os centros de nível operacional localizados dentro da estrutura dos estádios onde serão realizados os jogos, cuja função será coordenar as atividades de segurança nos perímetros interno e externo do estádio, promovendo o acionamento das forças de segurança públicas e privadas para resposta a incidentes. No interior das instalações considera-se a premissa de que o primeiro nível de resposta deverá ser dado pela segurança privada, e o segundo e terceiro níveis deverão ser dados pela Segurança Pública, observando-se as atribuições de cada força de segurança. Parágrafo Único - Os CICCLs deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCRs e dos CICCMs.

 

Art. 24 Deverão ter assento no CICCL, preferencialmente, os representantes das forças que desenvolverão atividades operacionais e de coordenação nos perímetros interno e externo do estádio, de acordo com o previsto no planejamento tático integrado regional, tais como:

I - Polícia Militar;

II - Corpo de Bombeiros Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Representante dos Spotters;

V - Polícia Federal;

VI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - Samu;

VII - Segurança Privada - COL;

VIII - Ministério da Defesa.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo previsão de emprego de forças para execução de atividades nos perímetros interno e externo do estádio, que não estejam contempladas neste artigo, seu representante passará a compor o CICCL, mediante previa autorização formal da equipe de Coordenação do CICCR e somente durante o período de atuação de sua instituição.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

 

 Art. 25 O SICC terá a seguinte estrutura de governança:

I - O CICCN realizará, em nível nacional, a coordenação estratégica da Operação de Segurança para a Copa do Mundo 2014, articulando e integrando as atividades realizadas pelo CCPI, pelos CICCRs das doze cidades-sede e pelas estruturas que venham a ser criadas nos Estados que sediarão CTSs.

II - O CICCR realizará a coordenação tática e operacional da Operação de Segurança durante a Copa do Mundo 2014, no âmbito regional, articulando e integrando as atividades realizadas pelos CICCMs, POEs, CICCLs e pelas forças de segurança, inclusive pelos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.

 

Art. 26 A equipe de coordenação do CICCN será composta por:

I - Coordenador;

II - Coordenador Adjunto;

 III - Gerente de Operações;

IV - Gerente de Logística;

V - Gerente de Planejamento.

§ 1º O Coordenador do CICCN terá a seguinte estrutura de apoio:

 a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Célula de Inteligência Operacional

; c) Assessoria de Coordenação.

§ 2º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pelas equipes da estrutura de apoio.

Art. 27 A equipe de coordenação do CCPI será composta por:

I - Coordenador;

II - Coordenador Adjunto;

III - Gerente de Operações;

IV - Gerente de Logística.

§ 1º O CCPI contará, ainda, com unidades operacionais que serão responsáveis pelos plantões no CCPI e darão suporte aos policiais estrangeiros.

§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão indicados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 3º O Coordenador designará por portaria os Gerentes e os responsáveis pelas unidades operacionais, sendo dada publicidade ao ato na sede do CCPI.

Art. 28 A equipe de coordenação do CICCR será composta por:

I - Coordenador;

II - Coordenador Adjunto;

III - Gerente de Operações;

IV - Gerente de Planejamento;

V - Gerente de Logística.

 

§ 1º O Coordenador do CICCR terá a seguinte estrutura de apoio:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Célula de Inteligência Operacional; e

c) Assessoria de Coordenação.

 

§ 2º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados por portaria conjunta do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou de Defesa Social, que será publicada no Diário Oficial da União - DOU e no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 3º O Coordenador designará, por portaria, os Gerentes e os responsáveis pela estrutura de apoio, dando-se publicidade ao ato. Art. 29 O Coordenador do CICCL será designado por portaria do Coordenador do CICCR e será escolhido dentre os representantes dos órgãos de Segurança Pública presentes no CICCL.

Parágrafo único. O Coordenador do CICCL será responsável pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.

Art. 30 Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão designados por portaria do Coordenador do CICCR, de acordo com o emprego operacional. Parágrafo único. Os Coordenadores dos CICCMs e das POEs serão responsáveis pela interação com o CICCR para decisão das intervenções necessárias.

Art. 31 A linha de substituição para todos os integrantes das esquipes de coordenação dos CICCs e suas assessorias será indicada pelos coordenadores do CICCN e dos CICCRs.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 32 São atribuições do Coordenador do CICCN:

I - Representar o CICCN;

II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;

III - Garantir a execução das atividades previstas no ciclo diário do CICCN;

IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a quaisquer dos Estados-sede e àqueles que receberão CTSs, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;

V - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art. 7º deste Regulamento, informando, de imediato, o alto escalão do Governo Federal;

VI - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário da Sesge/MJ;

VII - Informar ao Secretário da Sesge/MJ os fatos e incidentes com potencial de geração de crise;

VIII - Coordenar o cumprimento das orientações emanadas pelo Secretário da Sesge/MJ.

 

Art. 33 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:

I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;

II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCN.

Art. 34 O Gerente de Operações do CICCN prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo- lhe, ainda:

I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCN;

II - Coletar informações relevantes recebidas das organizações integrantes do CICCN e dos CICCRs para geração de relatórios ao Coordenador;

III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCN;

IV - Acompanhar e orientar as atividades operacionais diárias dos CICCRs;

V - Desenvolver a consciência situacional;

VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento;

VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação, de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;

VIII - Receber, avaliar e responder aos pedidos de informação;

IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCN;

X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no videowall;

XI - Manter o Coordenador do CICCN atualizado em relação às operações correntes em âmbito nacional; XII - Ter conhecimento prévio dos aspectos mais relevantes da Matriz de Eventos nacional.

 

Art. 35 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:

I - Supervisionar as atividades diárias de planejamento dos CICCRs e apoiar as respectivas Gerências de Planejamento;

II - Acompanhar o desenvolvimento da Matriz de Eventos nacional, a partir das informações recebidas das matrizes dos CICCRs;

III - Elaborar, em conjunto com o Gerente de Operações, o Ciclo diário dia seguinte do CICCN;

IV - Apoiar o Coordenador e o Gerente de Operações, provendo insumos para o replanejamento, quando necessário;

V - Manter a memória dos planos de âmbito nacional, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções;

VI - Desenvolver a consciência situacional;

VII - Zelar pela observância e pelo cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3°, deste Regulamento.

Art. 36 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:

I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;

II - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelos CICCRs para a execução das ações de segurança em âmbito nacional;

III - Gerenciar o complemento dos recursos disponibilizados aos CICCRs, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e Planejamento ou pelo Coordenador;

IV - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC -, por meio da área técnica;

V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCN, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.

 

Art. 37 A Assessoria de Comunicação Social do CICCN será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:

I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCN e os meios de comunicação;

II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística, bem como a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, após a validação pelo Coordenador, se necessário;

III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação, em âmbito nacional ou internacional, se for o caso;

IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa nacional e internacional sobre a Segurança da Copa do Mundo 2014.

 

Art. 38 A Célula de Inteligência Operacional do CICCN será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de Segurança Pública, incumbindo-lhe, primordialmente:

I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de Segurança Pública, em âmbito nacional, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas a partir dos CICCRs, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais;

II - Propiciar ao Centro de Inteligência Nacional - CIN - meios de coleta e de obtenção de dados a partir dos CICCRs, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão pelo Coordenador do CICCN.

§ 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

§ 2° Ao representante da ABIN no CICCN caberá a interlocução com o CIN, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

Art. 39 A representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio à equipe de Coordenação, com objetivo que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes, escalonados ou avocados pelo CICCN, possam ser executadas no contexto de interoperabilidade interinstitucional do SICC.

Art. 40 Será designada equipe específica para atuar no CICCNA durante o período da Operação de Segurança, com a finalidade de promover o status operacional mínimo, garantindo que esteja em condições de acionamento parcial ou total a qualquer momento.

 

Art. 41 São atribuições do CCPI:

I - Promover a Coordenação das atividades de cooperação policial internacional voltadas à segurança da Copa do Mundo Fifa 2014; criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;

II - Gerenciar as informações relacionadas aos antecedentes criminais, à nacionalidade e a autenticidade de documentos de estrangeiros que ingressem no Brasil, de listas de passageiros, dentre outras informações disponíveis aos Ofligs que sejam de interesse operacional;

III - Dar imediato prosseguimento às ocorrências com estrangeiros de que tome conhecimento;

IV - Orientar e supervisionar a atuação dos Ofligs, na equipe fixa e nas equipes móveis;

§ 1° Os Ofligs trabalharão corretamente identificados para seus nacionais e, devidamente credenciados para esta atividade pelo Departamento de Polícia Federal.

§ 2° As equipes fixas de Ofligs atuarão no CCPI em Brasília e as móveis, nos pontos de concentração dos torcedores de seu país, ou outros locais de interesse operacional.

§ 3° Todas as ocorrências e os incidentes envolvendo torcedores estrangeiros deverão ser notificados ao CCPI.

 

Art. 42 São atribuições do Coordenador do CICCR:

I - Representar o CICCR;

II - Designar, por ato interno, os coordenadores do CICCM e do CICCL;

III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR, em consonância com as normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;

IV - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;

V - Coordenar as atividades do CICCR, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do Ciclo diário;

VI - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes.

VII - Ativar o Gabinete de Gestão de Crise, observando-se o disposto no art.19 deste Regulamento, informando, de imediato, o CICCN, o alto escalão dos governos estaduais ou distrital e municipais;

VIII - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação do Gabinete de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art. 7º, § 1º, deste Regulamento;

IX - Atuar como interlocutor do CICCR perante o CIR e ao CCDA;

X - Prestar as informações solicitadas pelo Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social, e pelo Superintendente Regional da Polícia Federal;

XI - Informar ao Secretário de Segurança Pública ou de Defesa Social e ao Superintendente da Polícia Federal fatos e incidentes com potencial de geração de crise;

Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas OTCCs e OTCs, criadas pela Portaria n.º 49/2012-Sesge/MJ, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem ao aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.

 

Art. 43 São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:

I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;

II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

 

Art. 44 O Gerente de Operações prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo-lhe, ainda:

I - Coordenar as ações operacionais relativas ao ciclo diário de atividades do CICCR;

II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;

III - Consolidar, complementar e validar o Relatório Diário do CICCR;

IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;

V - Desenvolver a consciência situacional;

VI - Zelar pela observância e cumprimento das normas descritas nos documentos previstos no art. 3° deste Regulamento;

VII - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a Célula de Inteligência Operacional;

VIII - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;

IX - Assegurar que as mensagens geradas pela Assessoria de Comunicação Social estejam de acordo com o Relatório Diário do CICCR;

X - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no vídeo-wall;

XI - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes;

XII - Ter conhecimento prévio dos Planos Tático e Operacional das instituições em todos os cenários;

XIII - Monitorar e cooperar com as atividades da CIOESP, da CVC e da CBE.

 

Art. 45 O Gerente de Planejamento prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo-lhe, ainda:

I - Conduzir as atividades de planejamento interinstitucional com base nos planos recebidos das instituições integrantes do CICCR;

II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional, se for o caso;

III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;

IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das instituições integrantes do CICCR, sugerindo as modificações no Plano Tático Integrado, se for o caso;

VI - Apresentar o Plano Tático Integrado aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas e introduzi-las nos sistemas e subsistemas do CICCR;

VII - Apoiar o Coordenador e a Gerência de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;

VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais em processos de tomada de decisões;

IX - Alimentar o sistema informatizado de gerenciamento de eventos do CICCR.

 

Art. 46 O Gerente de Logística prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo-lhe, ainda:

I - Trabalhar em estrita colaboração com os Gerentes de Planejamento e de Operações;

II - Assegurar que a execução do Plano Tático Integrado esteja completamente suportada pela logística;

III - Compilar diariamente todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança para a Copa do Mundo 2014;

IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelos Gerentes de Operações e de Planejamento ou pelo Coordenador;

V - Buscar o pleno funcionamento dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, por meio da área técnica;

VI - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e de energia, limpeza e manutenção em geral.

 

Art. 47 A Assessoria de Comunicação Social do CICCR será coordenada pelo Assessor de Comunicação Social e prestará apoio direto ao Coordenador nas questões atinentes à comunicação social, incumbindo-lhe, ainda:

I - Fazer a interlocução entre o Coordenador do CICCR e os meios de comunicação;

II - Elaborar, juntamente com os Gerentes de Operações, de Planejamento e de Logística e a Célula de Inteligência Operacional, as resenhas destinadas aos meios de comunicação, após a validação pelo Coordenador;

III - Zelar pela uniformidade das informações relacionadas à atuação do SICC divulgadas aos meios de comunicação;

IV - Elaborar o recorte diário das principais notícias veiculadas pela imprensa sobre a Segurança do evento. Art. 48 A Célula de Inteligência Operacional do CICCR será coordenada pelo responsável indicado nos termos do artigo 28, § 3º, desta Portaria, e prestará, em articulação com a ABIN, assessoria direta ao Coordenador nas questões relativas à inteligência de segurança pública, incumbindo-lhe, primordialmente:

I - Promover o trabalho integrado e conjunto dos Órgãos de Inteligência das forças de segurança pública, garantindo unicidade e uniformidade na análise e na difusão imediata dos dados e das informações de inteligência de Segurança Pública obtidas em campo, a fim de propiciar assessoria em tempo hábil à tomada de decisão da equipe de Coordenação e dos representantes institucionais; I

I - Propiciar ao Centro de Inteligência Regional (CIR) meios de coleta e obtenção de dados em campo, agregando informações que viabilizem a análise e produção de conhecimento pertinente e oportuno à tomada de decisão do Coordenador do CICCR.

 § 1° Cabe ao responsável pela Célula de Inteligência Operacional ou ao seu representante a interlocução com o Coordenador do CICCR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

§ 2° Ao representante da ABIN no CICCR caberá a interlocução com o CIR, garantindo a eficiência, a uniformidade e a unicidade da informação.

 

Art. 49 A Assessoria da Coordenação será provida pela Sesge/ MJ e prestará o apoio necessário ao Coordenador do CICCR, tendo as seguintes atribuições:

I - Assessorar a Equipe de Coordenação na preparação e execução dos Planos Táticos e Operacionais, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;

II - Assessorar a Equipe de Coordenação na execução dos Protocolos Táticos Integrados, orientando para a preservação, sempre que possível, dos padrões estabelecidos pela Diretoria de Operações da Sesge/MJ;

III - Fornecer subsídios e ofertar sugestões para a tomada de decisão e a execução das ações de segurança;

IV- Assessorar a equipe de Coordenação na realização da Matriz de Eventos e Atividades das ações de segurança.

 

Art. 50 O Conuso disporá sobre as atribuições dos Coordenadores dos CICCLs, dos CICCMs e das POEs.

 

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE

 

Art. 51 O CICCN, o CCPI e o CICCR serão ativados no período de competição da Copa do Mundo 2014, compreendido entre os dias 23 de maio e 18 de julho de 2014, como definido pela Lei Geral da Copa, e permanecerão em funcionamento vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.

Art. 52 Os CICCMs, os CICCLs e as POEs serão ativados de acordo com os planos táticos integrados regionais, recomendando-se que seja observada a antecedência mínima de 6 (seis) horas antes do início do evento principal, e permanência de, no mínimo, 2 (duas) horas após o encerramento deste ou dos eventos subordinados, o que ocorrer depois.

Art. 53 A equipe de Coordenação do CICCR deverá estabelecer efetivo adequado para manutenção das atividades nos demais períodos, prevendo a ativação e a desativação dos CICCMs, CICCLs e POEs, respeitado o disposto no artigo 40, visando à manutenção do status operacional mínimo.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES

 

Art. 54 Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no Placom, conforme detalhamento pertinente, e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da OTC, criada pela Portaria n.º 49/2012-SESGE/MJ.

Parágrafo único. O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.

Art. 55 Os Placoms deverão prever as formas de comunicação entre os CICCs, as POEs, os Centros de Operações e os Centros de Atendimento e Despacho existentes, bem como as formas de comunicação entre o CICCR, o CCDA e o CIR.

Art. 56 Os CICCs deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais, distrital e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57 A Sesge/MJ difundirá, como documento classificado, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, o Conops para Operação de Segurança da Copa do Mundo 2014, e realizará revisões para sua atualização, quando necessárias.

Art. 58 A Sesge/MJ difundirá, como documentos classificados, em até 30 (trinta) dias, aos integrantes do Sistema, os Modelos do Conuso, ME e do Placom, para conhecimento e adequação dos Estados, por meio das Comissões Estaduais/Distrital de Segurança Pública e Defesa Civil para Grandes Eventos (COESGE/CODISGE). Parágrafo único. Caberá às COESGEs e à CODISGEs, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da difusão dos modelos, a complementação dos documentos, visando atender às suas peculiaridades e aos atos normativos locais, respeitando-se a forma e os conceitos estruturantes.

Art. 59 Os casos não previstos neste regulamento reger-se-ão pela norma geral estabelecida na Portaria 112/2013 - Sesge/MJ, sendo os casos omissos dirimidos pelo Secretário da Sesge/MJ.

 

 

ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES

 

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