Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria Nº 186, 29 de Janeiro de 2014
 
Estabelece procedimentos para concessão, alteração,  cancelamento e gerenciamento do código sindical.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E  EMPREGO,  no  uso  da competência que lhe confere o art. 87,  parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 588 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1° A concessão, a alteração, o cancelamento e o gerenciamento do código sindical compete ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.

§ 1º A Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT, gerenciando a criação, a alteração e o  cancelamento de código sindical.

§ 2º O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, pertencente ao SIRT, é a fonte de informações para criação, alteração, cancelamento e gerenciamento do código sindical.

§ 3º Após a publicação desta Portaria, caberá à CAIXA, enquanto agente operacional, dar cumprimento às determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, apropriando em seu sistema o cadastramento, a alteração ou o cancelamento do código sindical da entidade sindical, de acordo com as informações em-caminhadas pela Secretaria de Relações do Trabalho  (MTE),  conforme as regras previstas nesta Portaria.

§ 4º Para os fins previstos no caput do art. 588 da CLT, as entidades sindicais deverão manter seus dados atualizados  no  Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

Art. 2º Para solicitar a geração do código sindical a entidade sindical deverá abrir em seu nome na CAIXA conta corrente para os "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 da CLT.

§ 1º A entidade sindical interessada em obter o código  sindical deverá transmitir Solicitação de Atualização de Dados Perenes (SD) no CNES e protocolar juntamente com o requerimento da SD pedido de geração do código sindical, instruído com as informações sobre o nome e o número da  agência  e  da  conta-corrente  na  CAI-XA.

§ 2º A conta corrente deverá ser aberta e movimentada pelos representantes legais da entidade sindical ou central sindical indicados como responsáveis pela movimentação da conta-corrente da contribuição sindical.

§ 3º Após a validação das informações encaminhadas pela entidade sindical o Ministério do Trabalho e Emprego gerará o código sindical.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelas entidades sindicais no CNES, o SIRT gerará ao final de cada dia um arquivo contendo os novos códigos sindicais gerados, as alterações e cancelamentos homologados naquela data, para envio à CAIXA por meio de canal de comunicação dedicado, especificamente criado para esse fim.

§ 5º A CAIXA apropriará em seus  sistemas,  de  acordo  com o previsto no § 3º do art. 1º desta Portaria, as informações constantes nos arquivos enviados pela Secretaria de Relações do Trabalho, para realização da distribuição dos créditos da contribuição sindical urbana na forma definida na legislação vigente.

Art. 3º Quando da alteração dos representantes legais, a entidade sindical deverá informar ao Ministério do Trabalho e Emprego no CNES até trinta dias após o início do mandato o seu novo quadro de dirigentes, sob pena de cancelamento do seu código  sindical.

§ 1º Prestada a informação na forma do caput deste artigo, o Ministério do Trabalho e Emprego informará à CAIXA os nomes dos novos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical, para que se proceda naquela instituição bancária a conferência quando da alteração dos responsáveis pela sua movimentação.

§ 2º Os nomes dos responsáveis pela movimentação da conta corrente da contribuição sindical na CAIXA deverão ser alterados mediante apresentação pela entidade sindical da documentação pertinente, conforme a legislação específica vigente, junto à agência da CAIXA de relacionamento da entidade sindical.

Art. 4º Notificada a  cumprir  decisão  judicial  que  implique em mudança da distribuição dos recursos da contribuição sindical urbana daquela prevista no CNES, a CAIXA a encaminhará a este Ministério.

Parágrafo único. Recebida a notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho promoverá as devidas alterações nos termos da decisão judicial.

Art. 5º  Revoga-se  a  Portaria  n.º  189,  de 05 de julho de 2007.

Art. 6° Esta portaria entrará em vigor a partir de 10 de março de 2014.

 

MANOEL DIAS

 

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