Conselho Nacional de Justiça
Instrução Normativa Nº 1, 11 de Abril de 2013
 
Dispõe sobre a padronização de atos e procedimentos necessários à aplicação da Resolução CNJ n. 169/2013, a serem observados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece os índices e percentuais de provisionamentos a serem recolhidos às contas vinculadas das empresas contratadas.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo CF-ADM-2012/00058, bem como a delegação disposta na Resolução CJF n. 215, de 26 de novembro de 2012; e
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 169/2013, os contratos firmados até a data de sua publicação, 4 de fevereiro de 2013, deverão observar a Resolução CNJ n. 98, de 10 de novembro de 2009, resolve:
Art. 1º A aplicação da Resolução CNJ n. 169, de 31 de janeiro de 2013, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, observará o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Para o fiel cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução CNJ n. 169/2013, o Conselho e os órgãos da Justiça Federal deverão formalizar termo de cooperação, com a Caixa Econômica Federal ou com o Banco do Brasil, que viabilize a abertura de conta-corrente vinculada para abrigar os recursos previstos nesta instrução normativa.
Capítulo I
Do Instrumento Convocatório e do Contrato
Art. 3º Os instrumentos convocatórios e os contratos referentes às contratações de empresas para prestação dos serviços contínuos, com mão de obra residente nas dependências do órgão, deverão conter expressamente:
I - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal devido à empresa dos valores das rubricas previstas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013;
II - os percentuais de retenção definidos no Anexo desta Instrução Normativa;
III - a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção da conta-corrente vinculada deverão ser suportadas na taxa de administração constante na proposta comercial da empresa;
IV - a indicação de que o valor da taxa de abertura e de manutenção de conta será retido do pagamento mensal devido à contratada e creditado na conta-corrente vinculada, caso o banco oficial promova o desconto diretamente na conta;
V - a forma e o índice de remuneração da conta-corrente vinculada - poupança ou outro definido no termo de cooperação - sempre escolhido o de maior rentabilidade;
VI - a obrigatoriedade de a contratada recompor os saldos da conta-corrente vinculada, nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência de valores, nos termos do art. 4º;
VII - o disposto nos arts. 12 e 13 desta instrução normativa;
VIII - a indicação de que a empresa possui o prazo de 20 dias, contado da assinatura do contrato, para entregar a documentação necessária para abertura da conta-corrente vinculada e a assinatura de termo específico do banco oficial que permita o acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores à autorização do órgão;
IX - a cláusula de penalidade específica para a hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII deste artigo; e
X - a indicação de que a planilha formadora de custos seguirá o modelo do Anexo III-A da Instrução Normativa n. 02/2008, e suas alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4º Nos casos de determinação judicial para bloqueio e transferência do valor da conta-corrente vinculada para a conta-corrente judicial, a empresa contratada deverá ser notificada para, no prazo de cinco dias úteis, repor o valor bloqueado/transferido junto à conta-corrente vinculada, situação que deverá estar expressa no edital e no respectivo contrato.
§ 1° A ausência de reposição, no prazo estipulado no caput, acarretará glosa do valor correspondente na fatura do mês subsequente ao bloqueio/transferência judicial, sem prejuízo de penalidade administrativa, na forma da lei.
§ 2° Não havendo saldo suficiente na fatura indicada no parágrafo anterior para a recomposição do saldo, deverá a glosa ocorrer nas faturas seguintes, até sua total quitação.
Art. 5º O pregoeiro, a Comissão Permanente de Licitação, se for o caso, e a assessoria jurídica zelarão pelo fiel cumprimento do disposto neste capítulo.
Capítulo II
Da Abertura da Conta-Corrente Vinculada
Art. 6º Após a assinatura do contrato de prestação de serviços, as unidades do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e a contratada deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - a unidade administrativa do órgão oficiará ao banco para abertura da conta-corrente vinculada em nome da empresa no prazo de cinco dias úteis, contado da assinatura do contrato;
II - a empresa contratada deverá entregar ao banco a documentação necessária para abertura da conta no prazo de 20 dias, a contar da assinatura do contrato, e assinar o termo específico do banco oficial que permita o acesso aos saldos e extratos, bem como vincule a movimentação dos valores à autorização do órgão;
III - o banco, respeitado o prazo estipulado no termo de cooperação, procederá à abertura da conta-corrente vinculada e oficiará ao órgão quanto à abertura da conta, na forma e modelo consignados no termo de cooperação.
Art. 7º Os saldos da conta-corrente vinculada serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no termo de cooperação, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Capítulo III
Dos Índices e dos Percentuais de Contingenciamento
Art. 8º Os percentuais a serem aplicados para os descontos nas faturas e depósitos na conta-corrente vinculada obedecerão ao seguinte:
I - quanto às férias e ao 13º salário: a retenção será realizada no percentual de 9,09%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/11) x100];
II - quanto ao 1/3 constitucional             : a retenção será realizada no percentual de 3,03%, utilizando-se a base de cálculo: [(1/3) x (1/11)x 100];
III - quanto à multa do FGTS, no caso de rescisão sem justa causa: a retenção será realizada no percentual de 4,36%, utilizando-se a base de cálculo: {0,08 x 0,5 x 0,9 x [1 + (1/11) + (4/33)] x 100},considerada a incidência da multa do FGTS sobre a remuneração,férias, 1/3 constitucional e 13º salário, bem como o disposto na Lei Complementar n. 110/2001;
IV - quanto à incidência dos encargos previdenciários e do FGTS, total do sub módulo 4.1 do Anexo III-A da IN n. 02/2008,alterada pela Portaria n. 07/2011, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, esta recairá sobre a soma dos percentuais de férias, 1/3 constitucional e 13º salário;
V - o percentual do lucro proposto pela empresa incidirá sobre o total das rubricas retidas.
Art. 9º As retenções realizadas sobre as folhas de pagamento das empresas deverão observar as alterações dos arts. 202-A, 303,305 e 337 do Regulamento Geral da Previdência Social - Decreto n.6.957/2009 - para adequar ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP,nas seguintes considerações:
I - o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho - RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula: RAT Ajustado = RAT x FAP. Na aplicação da máxima ou mínima do FAP (0,5 a 2,00) sobre as alíquotas de RAT (1%, 2% e 3%), aduz o RAT Ajustado a uma variação entre 0,5% a 6%.
II - para comprovação dos percentuais indicados pelas licitantes, será necessária a juntada da certidão contendo o percentual do FAP no momento da apresentação das propostas.
III - o reequilíbrio contratual advindo da aplicação do RAT Ajustado poderá ocorrer juntamente com a repactuação, por força de Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, desde que seja comprovada documentalmente a variação da contribuição, retroagindo à data de alteração do RAT.
Art. 10. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão preencher a planilha de custos (Modelo da IN n. 02/2008 -MPOG e suas alterações) observando que, no grupo A, pagam apenas o FGTS e a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, conforme dispõe o art. 18, § 5º-C, da Lei Complementar n. 123/2006. A CPP é composta também pelo RAT, conforme a Lei n. 8.212/1991.
I - As empresas que incidirem nas vedações ao ingresso no Simples Nacional, constantes no art. 17 da Lei Complementar n.123/2006, poderão participar da licitação, contudo não poderão utilizar os benefícios tributários do regime diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estarão sujeitas à exclusão obrigatória do regime, a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos dos arts. 30, inciso II, e 31, inciso II, da referida Lei Complementar.
II - As empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e vigilância podem operar pelo Simples Nacional, nos termos do § 5º-H do art. 18 da Lei Complementar n. 123/2006.
Art. 11. Cabe ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro realizar os cálculos sobre as faturas mensais das empresas para promover as retenções nos percentuais indicados no Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 12. A fim de cumprir o disposto no art. 147 da CLT(férias proporcionais), bem como o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto n. 57.155/1965 (13º proporcional), a Administração deverá reter integralmente a parcela relativa a estes encargos quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 dias.
Capítulo IV
Da Liberação dos Recursos da Conta-Corrente Vinculada
Art. 13. Durante a execução do contrato, a contratada poderá solicitar autorização do órgão para:
I - resgatar os valores relativos às verbas trabalhistas especificadas no art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente, tratar-se de empregado alocado nas dependências do órgão, e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: comprovante de férias (aviso e recibo) e folha de pagamento de 13º salário, com o respectivo comprovante de depósito em conta-corrente;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado:termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT) devidamente homologado pelo sindicato e com a comprovação de depósito em conta-corrente, observado o disposto no art. 477 da CLT, bem como a Portaria n. 1.057/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego, e comprovante dos depósitos do INSS e do FGTS, este ultimo acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva multa;
c) no caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que estes continuarão prestando serviços à empresa e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS.
II - movimentar os recursos da conta-corrente vinculada diretamente para a conta-corrente dos empregados, exclusivamente para as verbas trabalhistas contempladas nas rubricas do art. 4º da Resolução CNJ n. 169/2013, desde que comprove, documentalmente,tratar-se de empregados alocados nas dependências do órgão e que apresente:
a) no caso de fato ocorrido durante a vigência do contrato de trabalho do empregado: aviso de férias e/ou espelho da folha de pagamento do 13º salário;
b) no caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado:Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e guia de recolhimento com o valor do FGTS e sua respectiva multa;
c) no caso de rescisão contratual entre o órgão e a contratada, sem dispensa dos empregados: declaração contendo informação de que estes continuarão prestando serviços à empresa e comprovante de regularidade de depósitos do INSS e do FGTS.
§ 1° Nas hipóteses do inciso II, a empresa deverá apresentar o comprovante de quitação das verbas trabalhistas (recibo de férias,1/3 constitucional, 13º salário e TRCT homologado, quando for ocaso), no prazo máximo de dez dias, contado da data do pagamento ou da homologação pelo sindicato, observado o disposto na Portaria MTE n. 1.057/2012.
§ 2° Após a comprovação indicada no parágrafo anterior, o órgão poderá autorizar o resgate dos valores correspondentes ao percentual de lucro e incidência previdenciária e FGTS, sobre os valores movimentados.
Art. 14. O pedido da empresa deverá conter, além das documentações citadas no art. 13, planilha com os valores a serem resgatados ou movimentados da conta-corrente vinculada, nas proporções que foram retidas para cada empregado durante a vigência do contrato.
Art. 15. Recebido o pedido da empresa, a unidade administrativa deverá confirmar se os empregados listados pela contratada efetivamente prestam serviços nas dependências do órgão, bem como juntar aos autos planilha com os valores das retenções realizadas,respectivas ordens bancárias e extrato da conta-corrente vinculada.
§ 1º A empresa deverá apresentar a documentação necessária para resgate ou movimentação dos recursos em tempo hábil à análise e autorização do órgão, observando os prazos dispostos nos §§ 2º e3º, bem como os prazos estipulados na legislação trabalhista.
§ 2º Após a conferência da documentação apresentada pela empresa, a unidade administrativa procederá à autorização para resgate ou movimentação dos recursos, no prazo de dez dias úteis, contado do recebimento da documentação.
§ 3º A Administração poderá requerer a complementação ou a correção da documentação apresentada pela empresa caso seja constatada alguma irregularidade, circunstância que interromperá o prazo de que trata o § 2°.
Art. 16. Eventual saldo remanescente da conta corrente vinculada, relativo às rubricas contingenciadas, somente poderá ser liberado à empresa contratada após a comprovação de pagamento das verbas trabalhistas a que se refere esta instrução normativa.
§ 1º Eventual saldo da conta corrente vinculada, no caso em que não houver rescisão do contrato entre a empresa e o empregado,deverá permanecer na conta por até dois anos, após o término do contrato com a Administração.
§ 2º O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, nos termos do art. 13desta instrução normativa.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias
Art. 17. Nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n.169/2013, os contratos firmados até a data de sua publicação, 4 de fevereiro de 2013, deverão observar a Resolução CNJ n. 98/2009.
Parágrafo único. Os processos licitatórios nos quais o instrumento convocatório foi publicado na vigência da Resolução CNJ n.98/2009, e cujos contratos ainda não foram assinados, deverão continuar seguindo as previsões constantes do edital, em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, salvo se, no interesse da Administração, forem mais vantajosas a revogação e a edição de novo instrumento convocatório.
Art. 18. O contingenciamento considerará as rubricas dispostas nos arts. 3º e 4º da Resolução CNJ n. 98/2009, ou seja, férias,1/3 constitucional, 13º salário, incidência sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salário e sobre o lucro proposto pela contratada.
Art. 19. Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada, caso a empresa opte por receber as verbas antes da efetivação do pagamento aos empregados, nos termos do art. 11 da Resolução CNJ n. 98/2009, deverá observar o disposto no inciso II do art. 13desta instrução normativa.
Parágrafo único. O saldo remanescente da conta corrente vinculada, quando observada a Resolução CNJ n. 98/2009, somente poderá ser liberado à empresa contratada após a comprovação do pagamento das verbas trabalhistas a que se refere esta instrução normativa.
Art. 20. Com a finalidade de evitar duplicidade de atos e procedimentos para contingenciamento de verbas trabalhistas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os contratos celebrados com observância da Resolução CNJ n. 98/2009,quando da análise de viabilidade de prorrogação, deverão ser aditados para contemplar as novas disposições da Resolução CNJ n.169/2013.
Parágrafo único. Caso a empresa contratada não concorde com as alterações propostas, o órgão deverá prorrogar o contrato com cláusula resolutória, a fim de realizar novo processo licitatório.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 21. O gestor do contrato deve zelar pelo fiel cumprimento das disposições das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e desta instrução normativa, atuando junto à contratada para que os procedimentos de pagamentos sejam instruídos com as informações necessárias às retenções e restituições de valores.
Art. 22. Todos os novos editais de licitação, envolvendo mão de obra residente nas dependências do órgão, deverão contemplar os preceitos desta instrução normativa.
Art. 23. O ordenador de despesas do órgão ou o servidor designado disciplinará as atribuições das áreas administrativas, e de orçamento e finanças para cumprir o disposto no art. 10 da Resolução CNJ n. 169/2013.
Art. 24. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Min. FELIX FISCHER

ANEXO
Quadro-resumo das retenções a serem realizadas nas contratações de mão de obra residente nas dependências do órgão.

Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF

Título

VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% A 6,00%

EMPRESAS

SIMPLES

Grupo A
SUBMÓDULO 4.1 - DA IN 02/2008 MPOG:
R AT:

Mínimo
34,30%

0,50%

Máximo
39,80%

6,00%

Mínimo
28,50%

0,50%

Máximo
34,00%

6,00%

13º salário

9,09

9,09

9,09

9,09

Férias

9,09

9,09

9,09

9,09

1/3 Constitucional

3,03

3,03

3,03

3,03

Subtotal

21,21

21,21

21,21

21,21

Incidência do Grupo A (*)

7,28

8,44

6,04

7,21

Multa do FGTS

4,36

4,36

4,36

4,36

Encargos a contingenciar

32,85

34,01

31,61

32,78

Lucro - Art. 3º Res. CNJ (**)

 

 

 

 

Taxa da conta-corrente vinculada(inciso III artigo 2º IN) (***)

 

 

 

 

Total a conting

 

 

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