Ministério da Justiça
Portaria Nº 112, 08 de Maio de 2013
 
Institui o Sistema Integrado de Comando e Controle Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC.

O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA PARA GRANDES EVENTOS, no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos,
aprovado pela Portaria nº 2.164/2011 do Ministério da Justiça, de 29 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. nº
189, Seção 1, de 30 de setembro de 2011, resolve:
Art.1º - Instituir o Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos -
SICC, na forma do anexo.
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALDINHO JACINTO CAETANO

ANEXO DA PORTARIA 112


SISTEMA INTEGRADO DE COMANDO E CONTROLE DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA GRANDES EVENTOS - SICC
TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.1° - Este Regimento dispõe sobre a composição, organização, atribuições, critérios orientadores e funcionamento do Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos - SICC,

instituído no âmbito das Cidades-Sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 para dar suporte às ações de segurança para Grandes Eventos a serem sediados pelo Brasil conforme disposto no Decreto nº 7.682, de 28/02/2012, que alterou o Decreto nº 7.538, de 01/08/2011.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste normativo, consideram-se Grandes Eventos:

I - a Copa das Confederações FIFA Brasil 2013;

II - a Jornada Mundial da Juventude de 2013;
III - a Copa do Mundo FIFA Brasil 2014;
IV - os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016; e
V - outros eventos designados pela Presidenta da República.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art.2º - O SICC é um sistema que compreende um conjunto de Centros Integrados de Comando e Controle - CICC e Plataformas de Observação Elevada - POE, que será utilizado nas ações de segurança para Grandes Eventos a serem sediados pelo Brasil, dotado de equipes de alto desempenho, modelo lógico, ferramentas de inteligência e sistemas tecnológicos de última geração, capazes de prover uma imagem fiel e em tempo real do panorama global, eventos associados e recursos envolvidos.

§1º - Entende-se por segurança para Grandes Eventos a combinação dos conceitos e formas de atuação das instituições no nível federal, estadual e municipal de segurança pública, defesa social, defesa civil, ordenamento urbano e outras atividades desenvolvidas por instituições que tenha impacto direto ou indireto na realização do evento de forma pacífica e segura.

§2º - As ações de segurança para Grandes Eventos compreendem o planejamento e a execução de operações preventivas e de respostas aos riscos, ameaças e incidentes verificados nas Áreas de Interesse Operacional - AIO, nas áreas impactadas ou cujo assunto seja de interesse dos Grandes Eventos.

§3º - As AIO são aquelas relacionadas à segurança interna e ligadas diretamente à realização do evento.

§4º - As áreas impactadas são áreas urbanas e suas respectivas infraestruturas de transporte e logística, além dos pontos de interesse turísticos que receberão intenso fluxo de pessoas em razão da realização dos grandes Eventos.

§5º - Entende-se como assunto de interesse dos Grandes Eventos, os riscos, ameaças e incidentes verificados fora das AIO e das áreas impactadas, mas que poderão ser geridas pelo SICC em razão de suas características, pessoas envolvidas ou possível repercussão social.

Art.3º - Os principais documentos que regulam o SICC são:
I - o Conceito Operacional do Sistema - CONOPS;
II - o Conceito de Uso - CONUSO;
III - o Memorando de Entendimento - ME;
IV - o Procedimento Operacional Padrão - POP;

V - o Plano Tático de Segurança,

VI - Plano de Comunicações - PLACOM.

§1º - O CONOPS é o documento que estabelece a visão de futuro e visa atender ao Planejamento estratégico da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, ao identificar soluções para implantação dos CICC, apresentando um modelo de gestão integrada das ações operacionais de segurança para Grandes Eventos.

§2º - O CONOPS será a base para a descrição do SICC, visando atender as necessidades operacionais e logísticas relacionadas às ações de segurança para Grandes Eventos, por meio de um modelo de gestão integrada em permanente evolução.

§3º - Os CONUSO são documentos regionais que têm por objetivo definir o propósito dos CICC e das POE, bem como suas características principais, composição, fluxos de informações e processos organizacionais.

§4º - O CONUSO deverá estar totalmente alinhado ao CONOPS; aos planejamentos estratégicos e diretrizes operacionais de segurança para Grandes Eventos; e às instruções regionais que regulam o gerenciamento, a coordenação e o controle das instituições se segurança pública e defesa social e outras de interesse nos três níveis de governo.

§5º - Os ME são os documentos que têm por finalidade estabelecer e acordar os papéis das instituições que participarão da composição dos CICC e POE, dentre eles as responsabilidades institucionais, as funções que serão exercidas pelos respectivos representantes, os recursos que serão disponibilizados, o relacionamento com a mídia e comunicação social, o intercâmbio de informações e a disponibilidade para treinamento e prontidão para o SICC.

§6º - Os CONUSO e ME regionais serão construídos no âmbito da Oficina Temática de Comando e Controle – OTCC, criada pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

§7º - O POP do SICC é o documento que descreve os processos internos para troca de informações e para a tomada de decisão nos CICC.

§8º - O Plano Tático de Segurança é o documento decorrente do Plano Estratégico elaborado para um Grande Evento e objetiva a elaboração e a execução dos planos operacionais das ações de segurança para o Grande Evento em questão.

§9º - O PLACOM é o documento que formaliza todas as informações e instruções atinentes às comunicações do SICC, a fim de orientar, determinar, coordenar ou relatar ações, relações de comando, coordenação, condutas ou procedimentos no funcionamento do sistema.

Art.4º - O CONUSO deverá fornecer os elementos mínimos para entendimento do funcionamento dos CICC visando à prontidão e consistência na execução dos processos organizacionais e dos procedimentos operacionais, observando-se a seguinte estrutura:

  1. Disposições preliminares
    1.  Objetivo
    2.  Finalidade
    3.  Base legal

 

  1. - Centro Integrado de Comando e Controle Regional
    1. Aspectos Gerais
      1. Modelo de Liderança
      2. Principais Metas
      3. Integração de Sistemas
    2. Características Principais
    3. Contexto Organizacional
      1. Interoperabilidade
      2. Memorandos de Entendimentos
      3. Ritmo Diário

 

      1. Equipe de Coordenação
      2. Sala de Crise
  1. - Centro integrado de Comando e Controle Local

 

  1. - Centro Integrado de Comando e Controle Móvel e Plataforma de Observação Elevada
  1. - Tratamento da Informação e Tomada de Decisão
    1. Dados, informação e inteligência
    2. Solicitação e difusão de informação
    3. Relatórios

 

  1. - Continuidade de Rotina

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO e DA ESTRUTURA

Art.5º - O SICC está estruturado da seguinte forma:

I - Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional - CICCN
II - Um Centro Integrado de Comando e Controle Nacional Alternativo - CICCNA
III - Doze Centros Integrados de Comando e Controle Regionais - CICCR
IV - Vinte e sete Centros Integrados de Comando e Controle Móveis - CICCM
V - Doze Centros Integrados de Comando e Controle Locais - CICCL
VI - Trinta e seis Plataformas de Observação Elevada - POE

§1º - O CICCN ficará localizado na cidade de Brasília/DF.
§2º - O CICCNA ficará localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
§3º - Os CICCR ficarão localizados nas respectivas Cidades-Sede da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.
§4º - Os CICCL ficarão localizados dentro da estrutura dos estádios (arena).
§5º - Os CICCM e as POE ficarão localizadas de acordo com o planejamento tático e operacional de segurança para Grandes Eventos.
§6º - Os CICCR, CICCM, CICCL e as POE agregarão à sigla a sua respectiva unidade federativa.
§7º - Para os demais Grandes Eventos, o SICC assumirá a configuração necessária para atender às demandas de segurança verificadas a partir do CONOPS adequado a cada Grande Evento.

 

Art.6º - O CICCN é o centro de nível estratégico que supervisiona, monitora e apoia de forma integrada as ações de segurança para Grandes Eventos realizadas nas 12 (doze) Cidades-Sedes, mantendo atualizadas e disponíveis as informações para o alto escalão do Governo Federal.

Parágrafo único. Estas atividades ordinárias serão desenvolvidas na Sala de Operações.

Art.7º - A Sala de Crise do CICCN terá como finalidade desenvolver e manter a consciência e liderança situacional para suporte à tomada de decisão das autoridades federais, durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas e iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.

 

Parágrafo único. A Sala de Crise poderá ser ativada pelo Coordenador do CICCN ou por solicitação do Coordenador do CICCR, em casos excepcionais que extrapolem a capacidade de atuação regional; ou em qualquer outra situação determinada pelo Governo Federal, que poderá avocar para si a resposta às ameaças, incidentes ou crises.

Art.8º - O CICCN desenvolverá suas atividades visando à integração com o Centro de Comando e Controle do Ministério da Defesa - CC2-MD e com o Centro de Inteligência Nacional - CIN.

Art.9º - O CICCN poderá ser composto por representantes de instituições do governo federal responsáveis pelas ações de segurança pública, defesa social, defesa civil, saúde, esporte, inteligência, defesa nacional e de outras que possam contribuir de forma relevante para as atividades desenvolvidas no Centro.

Art.10 - Poderão ser membros do CICCN os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Comitê Organizador Local da FIFA;
V - Departamento da Força Nacional de Segurança Pública - DFNSP;
VI - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VII - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério dos Esportes;
X - Ministério das Relações Exteriores;
XI - Ministério Saúde;
XII - Receita Federal;
XIII - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
XIV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE;
XV - Secretaria Nacional de Defesa Civil;
XVI - Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP;
XVII - Outros órgãos ou entidades a critério da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

Art.11 - O CICCNA é o centro de nível estratégico que funciona em substituição ao CICCN, no caso de impedimento total ou parcial deste, ou mesmo por decisão operacional ou estratégica.

 

Art.12 - O CICCNA poderá ser composto pelos mesmos representantes do CICCN, atendendo a necessidade específica de atuação.

Art.13 - O CICCR é o centro de nível tático que coordena, controla e apoia, de forma integrada, as ações de segurança para Grandes Eventos, realizadas na respectiva Cidade-Sede.

Art.14 - O CICCR desenvolverá suas atividades visando à integração com os Centros de Operações, Centros de Atendimento e Despacho, Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA, Centros de Inteligência Regionais - CIR e outros centros regionais que possam colaborar para a segurança e para o ordenamento público na respectiva Cidade-Sede.

Art.15 - Poderão ser membros do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

 

I - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
II - Corpo de Bombeiros Militar;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Guarda Municipal.
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Polícia Civil;
X - Polícia Militar;
XI - Polícia Técnico-Científica, quando órgão autônomo;
XII - Secretaria Estadual para a Copa do Mundo da FIFA 2014
XIII - Secretaria Estadual de Segurança Pública ou Defesa Social
XIV - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE
XV - Secretaria Municipal para a Copa do Mundo da FIFA 2014;
XVI - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
XVII - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU.

Art.16 - Poderão ser membros convidados do CICCR os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
V - Autoridade Portuária;
VI - Comitês Organizadores dos Grandes Eventos;
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;
VIII - Empresas concessionárias que administram infraestruturas de serviço público;
IX - Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
X - Ministério da Saúde;
XI - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
XII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
XIII - Receita Federal;

XIV - Secretaria Municipal de Defesa Civil;
XV - Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO;
XVII - Outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, a critério da Secretaria de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

Art.17 - A Sala de Operações do CICCR terá como função principal o monitoramento nas ações de segurança, atuando como elemento de coordenação entre as atividades de planejamento, táticas e operacionais de resposta às ameaças ou ocorrências de segurança, de interesse dos Grandes Eventos e poderá ser constituída por membros natos e convidados.

Art.18 - A Sala de Crise do CICCR terá como finalidade desenvolver e manter a consciência e liderança situacional para suporte à tomada de decisão das autoridades estaduais e municipais, durante as crises e diante de riscos e ameaças complexas iminentes, assim como sobre incidentes que tenham grande repercussão social.

Parágrafo único - A sala de Crise será ativada sempre que se observar que a capacidade de resposta das forças disponíveis foi ou será ultrapassada; que a situação extrapolar a capacidade de gestão rotineira do CICCR; ou em qualquer outra situação determinada pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Art.19 - Os CICCM e as POE são estruturas avançadas do CICCR, de nível operacional e caracterizada pela auto mobilidade, cuja principal função é garantir a coordenação eficaz das operações de segurança nas AIO dos Grandes Eventos ou área impactadas.

Art.20 - Os CICCM e as POE deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCR e dos Centros de Operações e de Atendimento e Despacho já existentes.

Art.21 - Poderão compor os CICCM e as POE, quando couber, os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Guarda Municipal;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
VII - Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
VIII - Órgão Executivo Municipal de Trânsito;
IX - Polícia Militar;
X - Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU;
XI - Outros órgãos ou entidades públicas a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

Art.22 - Os CICCL são os centros de nível operacional e localizados dentro da estrutura dos estádios (arenas) onde serão realizarão os jogos. Sua função principal será gerir a segurança na área de atuação da segurança privada contratada pela FIFA, coordenando a atuação operacional e estabelecendo a parceria entre a segurança pública e a segurança privada.

Art.23 - Os CICCL deverão trabalhar em sintonia com as atividades dos CICCR e CICCM.

Art.24 - Poderão compor os CICCL os representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:

I - Corpo de Bombeiros Militar;
II - Guarda Municipal;
III - Defesa Civil Estadual;
IV - Defesa Civil Municipal
V - Departamento de Polícia Federal - DPF;
VI - Ministério da Defesa;
VII - Polícia Civil
VIII - Polícia Militar;
IX - Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos - SESGE
X - Segurança Privada;
XI - Serviço de Atendimento Médico de Urgência – SAMU;

 

XII - Outros órgãos ou entidades públicas a critério da Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Defesa Social do Estado-Sede.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA GOVERNANÇA

Art.25 - A governança do CICCN será composta por:

I - Coordenador
II - Coordenador Adjunto
III - Representação das Instituições
IV - Representação da SESGE

§1º - O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados formalmente por ato do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos, que será publicado no Diário Oficial da União - DOU.

§2º - Os representantes das Instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.

Art.26 - A governança do CICCR será composta por:

I - Coordenador
II - Coordenador Adjunto
III - Gerência de Operações
IV - Gerência de Planejamento
V - Gerência de Logística
VI - Representação da SESGE

 

Parágrafo único. O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão designados formalmente por ato conjunto do Secretário Extraordinário de Segurança para Grandes Eventos e do Secretário da Segurança Pública ou Defesa Social que será publicado no Diário Oficial da União – DOU e no Diário Oficial do Estado – DOE.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art.27 - São atribuições do Coordenador do CICCN:

I - Representar o CICCN;
II - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCN;
III - Garantir a execução das atividades relativas ao Ritmo Diário do CICCN;
IV - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar o apoio necessário a qualquer dos Estados-Sede, no caso de solicitação ou de observação da dificuldade em responder a uma ocorrência de grandes proporções;

V - Ativar a Sala de Crise observando-se o disposto no art.7º e respectivo parágrafo único, informando de imediato o alto escalão do Governo Federal.

Art.28 - São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCN, além da assessoria direta ao Coordenador:

I - Substituir o Coordenador do CICCN nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

Art.29 - A Representação das Instituições no CICCN prestará todo o apoio ao Coordenador do CICCN com objetivo de que as responsabilidades estratégicas sejam compreendidas e que as respostas aos incidentes escalonados ou avocados pelo CICCN possam ser executadas em um contexto de interoperabilidade multiorganizacional do SICC.

Art.30 - A Representação da SESGE no CICCN prestará todo apoio necessário ao Coordenador do CICCN e exercerá as atividades referentes às Gerências de Operações, Planejamento e Logística, descritas para o CICCR, que possam ser aplicadas no âmbito do CICCN.
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Art.31 - São atribuições do Coordenador do CICCR:

I - Representar o CICCR;
II - Designar, por ato interno, os titulares das Gerências de Operações, Planejamento e Logística;
III - Normatizar as atividades internas e administrativas do CICCR;
IV - Garantir a execução das atividades relativas ao Ritmo Diário do CICCR;
V - Realizar as reuniões e apresentações previstas no POP;
VI - Coordenar as atividades da Gerência de Operações, Planejamento e Logística, orientando os trabalhos de execução operacional e de planejamento do ciclo diário;
VII - Acompanhar as atividades diárias da Sala de Operações e coordenar as respostas às ameaças e aos incidentes, procurando alinhar os esforços para que a integração seja uma meta permanente a ser alcançada;
VIII - Ativar a Sala de Crise observando-se o disposto no art.18 e respectivo parágrafo único, informando de imediato o alto escalão dos Governos Estaduais, Municipais e o CICCN;

IX - Solicitar ao Coordenador do CICCN a ativação da Sala de Crise do CICCN, observando-se o disposto no art.7º e respectivo parágrafo único.

Parágrafo único. Os trabalhos realizados pelas Oficinas Temáticas de Comando e Controle - OTCC e de Comunicação - OTC, criadas pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos, serão apresentados ao Coordenador do CICCR, para fins de conhecimento, análise e adoção de providências que visem o aprimoramento e evolução das ações de comando e controle e de comunicação.

Art.32 - São atribuições do Coordenador Adjunto do CICCR, além da assessoria direta ao Coordenador:

I - Substituir o Coordenador do CICCR nos casos de impedimento legal ou temporário do exercício regular de suas atribuições;
II - Exercer, subsidiariamente, as atribuições do Coordenador do CICCR.

Art.33 - A coordenação da Gerência de Operação, exercida pelo Gerente de Operações, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões operacionais, incumbindo ainda:

I - Coordenar as respostas para as atividades restritas correspondentes ao ciclo corrente de 24 horas;
II - Coletar informações relevantes das organizações integrantes do CICCR para geração de relatórios ao Coordenador;
III - Consolidar e complementar o Relatório Diário do CICCR;
IV - Coordenar as atividades operacionais diárias do CICCR e apoiar os comandantes operacionais;
V - Desenvolver a consciência situacional;
VI - Garantir que o CICCR esteja operando de acordo com o CONUSO, com os Memorandos de Entendimento – ME e o Procedimento Operacional Padrão – POP;
VII - Garantir que inteligência e informações precisas estejam disponíveis para apoiar a tomada de decisão das equipes de representantes institucionais e do Coordenador;
VIII - Alimentar o processo de geração de informes do CICCR, em consonância com a célula de inteligência;
IX - Receber e avaliar as informações de inteligência das organizações e providenciar sua disseminação de acordo com a necessidade, em consonância com a célula de Inteligência;
X - Receber, avaliar e responder os pedidos de informação;
XI - Apoiar a equipe de Planejamento, conforme necessário;
XII - Assegurar que as mensagens geradas pela Célula de Comunicação Social e Mídia estejam consistentes com o Relatório Diário do CICCR;
XIII - Providenciar o funcionamento adequado dos subsistemas de coleta de dados e estabelecer a disposição das informações no video-wall;
XIV - Manter o Coordenador do CICCR atualizado em relação às operações correntes.

Art.34 - A coordenação da Gerência de Planejamento, exercida pelo Gerente de Planejamento, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de planejamento, incumbindo ainda:

I - Conduzir as atividades de planejamento multi-organizações do CICCR com base nos planos recebidos das unidades operacionais;
II - Atuar como revisor permanente do Plano de Segurança Regional (compêndio de todos os planos operacionais produzidos);
III - Refinar os planejamentos recebidos para o próximo ciclo diário e, quando for o caso, reorientar o planejamento corrente, para eventos observados e fases futuras;

IV - Receber, avaliar e integrar os planejamentos operacionais das Unidades, sugerindo as modificações na Ordem de Operações;
V - Integrar as Ordens de Operações das Unidades destacadas para o ciclo seguinte e preparar um esboço da Ordem de Operações Integrada na reunião diária aos representantes institucionais, visando à aprovação da mesma;
VI - Apresentar a Ordem de Operações Integrada aos representantes das instituições, anotar as modificações requeridas, introduzi-las no corpo do documento e providenciar a emissão;
VII - Apoiar o Coordenador e a Equipe de Operações, provendo insumos para o replanejamento da operação corrente, quando necessário;
VIII - Manter a memória dos planejamentos anteriores, a fim de apoiar o Coordenador e os representantes institucionais acerca das melhores opções.

Art.35 - A coordenação da Gerência de Logística, exercida pelo Gerente de Logística, prestará assessoria direta ao Coordenador nas questões de logística, incumbindo ainda:

I - Trabalhar em estrita colaboração com as Equipes de Planejamento e Operações;
II - Assegurar que a execução da Ordem de Operações esteja completamente suportada pela logística;
III - Compilar, diariamente, todos os recursos disponibilizados pelas instituições para a execução das ações de segurança pública para os Grandes Eventos;

IV - Coordenar o complemento dos recursos disponibilizados, quando solicitado pelas equipes de Operações e/ou Planejamento ou pelo Coordenador;
V - Garantir o pleno funcionamento estrutural do CICCR, incluindo controles de acesso, escalas, alimentação, fornecimento de água e energia, limpeza e manutenção em geral.

Art.36 - A Representação da SESGE prestará o apoio necessário ao Coordenador e terá as seguintes atribuições:
I - Representar os interesses da SESGE no âmbito dos CICCR e de seus elementos subordinados;
II - Acompanhar a execução dos Planejamentos Táticos e Operacionais visando o seu aprimoramento;
III - Acompanhar a execução dos protocolos integrados de gerenciamento de riscos e de aplicação visando o aprimoramento, através de uma visão sistêmica do conjunto das áreas temáticas;
IV - Apresentar sugestões para a tomada de decisão e execução das ações de segurança para Grandes Eventos;
V - Atuar como interlocutor entre a equipe de coordenação e a SESGE.

CAPÍTULO III

DA DISPONIBILIDADE

Art.37 - O SICC permanecerá em disponibilidade de funcionamento, em regime de 24/7 (vinte e quatro horas durante os sete dias da semana), no período de competição da Copa das Confederações FIFA 2013 e Copa do Mundo FIFA 2014, compreendendo o espaço de tempo entre o 20° (vigésimo) dia anterior à realização da primeira Partida e o 5° (quinto) dia após a realização da última, assim definido pelo inciso XVI, art.2º da Lei 12.663, de 05 de junho de 2012 - Lei Geral da Copa.

Parágrafo único. Deverá ser mantida, no mínimo, a mesma proporcionalidade para os demais Grandes Eventos.

Art.38 - As instituições deverão manter a permanência de seus respectivos representantes que compõe os CICC e as POE, observando-se o período mínimo de 4 (quatro) horas antes do início do evento principal (jogo), até 2 (duas) horas após o encerramento do mesmo.

 

Art.39 - No caso de eventos associados, tais como chegadas de autoridades, acompanhamento de comboios e delegações, jogos treino, entre outros, será de responsabilidade do Coordenador do CICCR indicar quais instituições deverão manter seus respectivos representantes nos CICC e nas POE, estabelecendo um período mínimo de permanência.

Art.40 - O Coordenador do CICCR deverá estabelecer as equipes mínimas para manutenção dos CICC nos demais horários, prevendo a ativação e desativação dos CICCM, CICCL e POE, respeitado o disposto no artigo 37.

CAPÍTULO IV

DAS CORES DE OPERAÇÃO

Art.41 - Haverá um código de cores de operação dos CICC, em nível Regional, de acordo com o Grau da Ameaça e a Probabilidade de Ocorrência.

Art.42 - O que determinará a cor a ser aplicada será o Grau da Ameaça. A Probabilidade de Ocorrência será levada em consideração para os preparativos e dispositivos a serem tomados pelas equipes responsáveis pelo cumprimento do plano operacional.

 

Art.43 - O representante da ABIN informará os aspectos relevantes obtidos pela área de inteligência, sem prejuízo da difusão, quando necessária, dos produtos de inteligência e estabelecerá o nível de risco da Inteligência. O Coordenador do CICCR determinará, então, a Cor de Operação Regional, de acordo com o que segue abaixo:

 

VERDE

AMARELO

ÂMBAR

VERMELHO

GRAU DA AMEA
ÇA

Impacto mínimo.

Impacto mediano.

Impacto crítico.

Impacto catastrófico.

PROBABILIDADE DE OCORRÊNCIA

Improvável.

ProbaBilida
de mediana.

Provável.

Altamente provável.



Art.44 - No caso de a ameaça ser identificada em nível Nacional e abranger todos os Estados-Sede, o Coordenador do CICCN divulgará a informação e todos os Coordenadores dos CICCR seguirão a Cor de Operação estabelecida pelo CICCN.

Art.45 - No caso de qualquer dos CICCR declarar que passou a operar na cor Âmbar ou Vermelha, o CICCN passará a operar também nesta condição de operação.

CAPÍTULO IV

DAS COMUNICAÇÕES

Art.46 - Todos os aspectos de comunicações devem estar especificados no PLACOM, conforme detalhamento pertinente e de acordo com as orientações estabelecidas por meio da Oficina Temática de Comunicações - OTC, criada pela Portaria nº. 049/2012, de 03 de maio de 2012 da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

Parágrafo único - O Plano de Comunicações Nacional será instruído pelos Planos de Comunicações Regionais.

Art.47 - Deverá haver uma rede de comunicações integrando os CICC, as POE e os respectivos Centros de Coordenação de Defesa de Área - CCDA e Centros de Inteligência Regionais - CIR.

Art.48 - Os CICC deverão disponibilizar os meios necessários para que os órgãos ou instituições federais, estaduais e municipais presentes nesses Centros possam utilizar seus sistemas de comunicações, integrando-os aos demais sistemas, caso possível, conforme especificado no Plano de Comunicações.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 - Os casos omissos serão dirimidos pela SESGE/MJ.

Art. 50 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

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