Ministério da Justiça
Portaria Nº 30.544, 19 de Fevereiro de 2013
 
Dispõe sobre a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como o disposto no § 5º do art. 158 da Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U em 13 de dezembro de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Expedir a presente Portaria para estabelecer a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante – CNV, enquanto não for viável realizar essa prorrogação por meio de sistema informatizado.

Art. 2º Compete às Delegacias de Controle de Segurança Privada – Delesp e às Comissões de Vistoria – CV, em suas respectivas circunscrições, decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do protocolo de requerimento de expedição da CNV, na hipótese de o documento não ser expedido no prazo regulamentar, conforme previsto no § 4º do art. 158 da Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF.

§ 1º Os requerimentos deverão ser formulados por escrito pelas empresas contratantes, pelos sindicatos da categoria ou pelo próprio vigilante, protocolizados em qualquer unidade da Polícia Federal e dirigidos à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a que a empresa empregadora estiver instalada ou do posto de trabalho do vigilante.

§ 2º Poderão ser dispensados do requerimento escrito descrito no parágrafo anterior, os vigilantes que comparecerem pessoalmente à Delesp ou CV, desde que apresentem o original do protocolo de requerimento da CNV, salvo se houver algum impedimento para o deferimento da prorrogação do prazo de validade.

§ 3º Os sindicatos deverão requerer a prorrogação do prazo de validade dos documentos em sua área de abrangência.

§ 4º A prorrogação poderá ser requerida a partir de quinze dias anteriores ao vencimento do prazo de validade do protocolo de CNV, devendo também ser aceito o requerimento após o seu vencimento, acarretando neste caso a incidência da infração prevista no art. 168, VIII da Portaria nº 3.233/12-DG/DPF.

Art. 4º Preenchidos os requisitos, a Delesp ou CV autorizará a prorrogação da validade do protocolo de requerimento de CNV, por meio da aposição de carimbo ou expedição de documento, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis sucessivamente até o recebimento da CNV pelo interessado.

Art. 5º Caberá recurso ao Delegado Regional Executivo – DREX, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento da prorrogação, o qual decidirá após manifestação da Delesp ou CV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.



CLYTON EUSTAQUIO XAVIER
 

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