Ministério da Defesa
Portaria Normativa Nº 40/MD, 17 de Janeiro de 2005
 
Define a quantidade de munição e os acessórios que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da competência que lhe é conferida pelo § 2º do art. 21 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e após consulta ao Ministro de Estado da Justiça, resolve:

Art. 1º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Co-mando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Parágrafo único. Os cartuchos excedentes ao limite estabelecido no caput deverão ser entregues à Polícia Federal, com a utilização do mesmo sistema previsto para entrega de armas na campanha do desarmamento.

Art. 2º A quantidade anual máxima de cartuchos de munição de uso restrito que poderá ser adquirida, diretamente do fabricante, com autorização do Comando do Exército, por um mesmo cidadão, civil ou militar, para armas de porte, em um mesmo calibre, e para manter em seu poder e estoque, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

Art. 3º Para aprimoramento e qualificação técnica, a quantidade de cartuchos de munição que cada militar, policial, atirador, caçador, instrutor de tiro e empresa ou clube de instrução de tiro pode adquirir será regulada por norma própria do Comando do Exército.

Art. 4º O cidadão que possuir arma de caça de alma raiada, de uso permitido, poderá adquirir como acessório, no comércio especializado, com autorização do Comando do Exército ou do Departamento de Polícia Federal, caso o cadastro da arma de fogo tenha sido feito no SIGMA ou no SINARM, um dispositivo ótico de pontaria com aumento menos que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria Normativa nº 1.367/MD, de 25 de novembro de 2004.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
 

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