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TST aumenta indenização de empregada desviada da função que transportava valores

16 Jul

TST aumenta indenização de empregada desviada da função que transportava valores

Considerando a extensão do dano, o porte da empresa, o não enriquecimento indevido da vítima e o caráter pedagógico da medida, é possível aumentar o valor da indenização por danos morais diante de valor fixado de forma insuficiente para reparação do dano sofrido pelo empregado.

TST aumenta indenização de empregada que transportava dinheiro, sem ser sua função

123RF

Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma ex-funcionária, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

No caso, a ex-empregada atuava com desvio de função e fazia transporte de valores para a empregadora, uma empresa de alimentos. Alegou que chegou a transportar R$ 10 mil, dez vez o valor do seu salário. Na sentença de primeira instância a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5 mil. Inconformada a autora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Para o TRT-5, diante da condição da recorrente, seu grau de instrução, o tipo de situação a que foi submetida e sua última remuneração, não havia necessidade de aumentar o valor da indenização fixado anteriormente. A reclamante recorreu dessa decisão.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso no TST, levou em consideração a jurisprudência do TST, segundo a qual o empregado desviado de função que faz transporte de valores está exposto a risco, porque não foi contratado e treinado para isso e tem direito a indenização.

Enfatizou que não há legislação definindo o valor exato a ser fixado nesses casos, mas que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instancias ordinárias a título de indenização para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos.

"Assim, considerando que o dano moral decorre do sofrimento psicológico advindo do alto nível de estresse a que foi submetido o empregado ao transportar valores sem proteção, com exposição a perigo real de assalto e risco à vida e à integridade física, o valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional não se mostra razoável", concluiu o relator.

Segundo a advogada trabalhista que atuou no caso, Ana Caroline Farias, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, a indenização de R$ 5 mil fixada anteriormente pelo TRT não levou em consideração a gravidade dos danos causados à funcionária, e não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados na Constituição. 

"Conforme entendimento firmado, o valor indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e imagem dos trabalhadores que são obrigados a transportar valores, sem o devido treinamento e proteção", ressaltou a especialista.

RR 940-16.2017.5.05.0612

 

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