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Câmara derruba veto do prefeito pelo PL do Sargento Berg que cria Vigilância Armada 24 horas nas instituições financeiras de Teixeira

25 Set

Câmara derruba veto do prefeito pelo PL do Sargento Berg que cria Vigilância Armada 24 horas nas instituições financeiras de Teixeira

Na sessão ordinária da manhã desta quarta-feira (23/09) da Câmara Municipal de Teixeira de Freitas, utilizando tecnologia online pelo SDR – Sistema de Deliberação Remota, os vereadores por um placar de 12x04 derrubou o veto do prefeito Temóteo Alves de Brito (PP) que havia vetado o Projeto de Lei do Legislativo nº 10, de 06 de março de 2020, de autoria do vereador Wildemberg Soares Guerra, o “Sargento Berg” (PSDB), aprovado pelo plenário da Câmara em 20 de maio de 2020, que dispõe sobre a exigência de contratação de vigilância armada nas agências bancárias, correspondentes bancários e cooperativas de créditos, inclusive a manter a presença desta vigilância armada nas áreas de autoatendimento, no período noturno e finais de semana.

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Após ter sido aprovado pelo plenário da Câmara Municipal o PL do vereador Sargento Berg foi encaminhado para sanção do prefeito municipal para se tornar Lei Municipal, mas o chefe do Executivo Municipal vetou o Projeto de Lei. Agora a Câmara Municipal ao analisar o veto do prefeito derrubou pela maioria dos presentes a suspensão executiva e manteve o PL aprovado. O próximo passo é a promulgação do PL pela mesa diretora do Poder Legislativo para que a matéria se transforme em Lei Municipal.

O Projeto de Lei do vereador Sargento Berg, insere efetivamente, na definição de interesse local, além de veicular matéria de relevância para o município, não atrelada às competências privativas da União, obriga as agências bancárias, cooperativas de crédito e casas lotéricas e contratarem vigilância armada em período integral, inclusive nos fins de semana e feriados, para garantir a segurança dos usuários e dos próprios estabelecimentos.

De acordo com o vereador Sargento Berg, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, desse modo, considerando a sistemática do direito do consumidor, o usuário dos serviços é considerado pessoa vulnerável nas esferas econômica, jurídica e técnica em relação aos prestadores, os quais detêm superioridade de poderes e conhecimentos em comparação ao consumidor, nos exatos termos do artigo 4º, I, do CDC. E reconhecida a vulnerabilidade, são aplicáveis todos os direitos decorrentes do sistema jurídico de proteção do consumidor, entre os quais se incluem os previstos no artigo 6º, I, e no artigo 8º do CDC, relativos à segurança na prestação do serviço.

O Sargento Berg lembra que, embora o artigo 24, V, da Constituição Federal estabeleça ser competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre produção e consumo, é certo que o artigo 30, II, prevê a competência dos Municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, o que permite compreender que estes estão legitimados a criar normas sobre a segurança e a proteção dos consumidores na prestação de serviços locais.

Fonte: Teixeira Hoje

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