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Vigilante de carro forte que reabastecia caixas automáticos em postos de combustíveis receberá adicional de periculosidade

13 Nov

O vigilante de carro forte que, habitualmente, recolhe dinheiro de cofres e faz reposição de caixas eletrônicos localizados em postos de combustíveis tem direito ao adicional de periculosidade, por atuar em área de risco acentuado, pela presença de produtos inflamáveis. O fato de ele não permanecer durante toda a jornada na área de risco não exclui o direito ao adicional, bastando que a tarefa integre a sua rotina de trabalho, de forma a caracterizar a exposição intermitente ao perigo, já que o acidente não marca hora para acontecer.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG, acolhendo o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de transporte de valores, mantendo a sentença que deferiu ao reclamante, vigilante de carro forte, o adicional de periculosidade por exposição a produtos inflamáveis.

A reclamada alegou que não existiu periculosidade por combustíveis, tendo em vista que a exposição do reclamante era eventual e que os cofres raramente ficam perto da bomba de gasolina. Disse que o trabalhador sempre recebeu o adicional da mesma natureza (adicional de risco de vida), em razão de acordo coletivo, pago no percentual de 30% sobre o piso salarial da função que exercia. Para a ré, os adicionais se compensam, nos termos da Lei 12.740/12, que alterou a redação do art. 193 da CLT. Entretanto, esses argumentos não foram acolhidos pela Turma revisora.

No caso, foi realizada prova pericial que caracterizou a periculosidade nas atividades do reclamante. Explicou o perito que ele permanecia, de forma intermitente, em área de risco normatizada pela NR-16 da Portaria 3214/78, pelo fato de recolher dinheiro em cofres situados em postos de combustíveis. Conforme apurado, o tempo de permanência do trabalhador na área perigosa era de até 40 minutos no caso de caixas eletrônicos e 20 minutos no caso de cofres, podendo acontecer dele ir até durante toda a semana aos postos de combustível, dependendo da escala (até 3 vezes para coletas em cofres de postos e mais 03 vezes para reposição em caixas eletrônicos). Portanto, segundo o perito, as coletas eram habituais e faziam parte da rotina de trabalho do reclamante.

As conclusões do perito foram acolhidas pela desembargadora relatora. Ela ressaltou que, nos termos do NR 16, Anexo 2 da Portaria no. 3214/78, a simples permanência em área de risco gera direito ao adicional de periculosidade por inflamáveis, sendo desnecessário, para tanto, que o empregado opere a bomba e labore diretamente na movimentação de combustíveis. Ou seja, para o reconhecimento do trabalho em ambiente perigoso basta que o trabalhador opere ou trabalhe em área de risco.

E, para a relatora, como o reclamante exercia suas atividades dentro da área de abastecimento dos postos de combustíveis pelo menos três vezes por semana (com duração média de trinta minutos cada coleta), o trabalho dele ocorria permanente e habitualmente em área de risco por inflamáveis, portanto, em condições de risco acentuado, nos termos do art. 193 da CLT, o que dá a ele direito a receber o adicional de periculosidade.

"O fato de a permanência ocorrer em média três vezes por semana, com média de trinta minutos cada coleta, não torna o contato eventual e nem tem o condão de gerar a exclusão do direito ao pagamento do adicional, já que a exposição intermitente ao risco não afasta o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, bastando uma fração de segundo para ceifar a vida humana", frisou a relatora. Ela respaldou seu entendimento no inciso I da Súmula 364/TST, que considera indevido o adicional apenas quando a exposição do trabalhador ao perigo for eventual, "assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".

Além do mais, segundo a julgadora, o adicional de risco de vida (recebido pelo reclamante em razão de norma coletiva) e o adicional de periculosidade não possuem a mesma natureza, e por isso, podem ser acumuláveis e não devem ser compensados. "O adicional de risco de vida é parcela prevista nos instrumentos coletivos da categoria aos empregados que desenvolvam a função de vigilante, tem por base de cálculo o piso salarial da função e não integra a remuneração para cálculo de outras verbas, com exceção do FGTS. Já o adicional de periculosidade tem como fonte a Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e a CLT (art. 193), possui como base de cálculo o salário base e reflete em diversas parcelas", ponderou a relatora.

Por fim, ela ressaltou que a alteração legal ocorrida no art. 193 da CLT, pela Lei 12.740/2012, não se aplica ao reclamante. Conforme explicou, essa lei, com vigência a partir de 10.12.2012, modificou o art. 193 da CLT para incluir o adicional de periculosidade para os trabalhadores sujeitos a violência nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial (como no caso do reclamante). Também ficou previsto o desconto ou compensação deste novo adicional com "outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo" (parágrafo terceiro do artigo 193/CLT). Entretanto, para ser aplicada, a lei dependida de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que foi feito somente pela Portaria nº 1.885, em 02.12.2013 (que aprovou o Anexo 3 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78). E, como o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 03/07/2013, ou seja, antes dessa regulamentação, a desembargadora concluiu que tal lei e suas alterações não se aplicam a ele. Assim, ela afastou a pretensão da ré de compensação, a partir da edição da Lei 12.740/12, dos valores pagos a título de adicional de risco de vida por força de norma convencional, com os valores deferidos a título de adicional de periculosidade. Acolhendo os fundamentos da relatora, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que deferiu o adicional de periculosidade ao reclamante.

Fonte: TRT 3ª Região

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