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Decisão do TST é vitória dos vigilantes e Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco

24 Out

Graças à iniciativa do Sindicato dos Vigilantes de Pernambuco e apoio da Confederação Nacional dos Vigilantes, o Banco Central (Bacen) será obrigado a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos. Isto porque, em 2009, se recusou a contratar vigilantes da Nordeste segurança que estavam com restrições no SPC e Serasa. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo o presidente do Sindicato, José Inácio Cassiano de Souza, entre 70 e 80% dos vigilantes possuíam algum tipo de restrição à época e, por este motivo, apenas 46 dos mais de 10 mil empregados da Nordeste seriam contratados pelo Bacen. Em resposta, o Sindicato, juntamente com os trabalhadores, realizou uma manifestação em frente à instituição. “Alguns conseguiram ser contratados porque regularizaram as dívidas. Outros, infelizmente não conseguiram pagar e ficaram desempregados”, conta Souza.

Para resolver o problema, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 6ª Região (PE) entrou com ação contra o Bacen.

Turma

No TST, a Sétima Turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não existindo na Lei nº 7.102/83 (que rege a profissão de vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Quanto ao pedido do MPT, a Turma entendeu não ter havido prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo.

SDI-1

Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do Bacen não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão, disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito.

Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social (artigo 93 da Lei nº 8.213/91), fato diverso do analisado.

Fonte: CNTV com TST

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