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Empresa indenizará por empregado morto em assalto ao transportar dinheiro

28 Mar

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa deve indenizar a família de empregado morto em assalto, enquanto transportava dinheiro para pagamento do pessoal. Segundo os ministros, a empresa foi negligente ao submeter o funcionário a atividade de risco, sem treinamento prévio nem medidas adequadas de proteção. 

Assassinado quando transportava a quantia de R$ 21 mil, destinada ao pagamento do pessoal da empresa em que trabalhava.
Os pais alegaram que a empresa, que já havia sofrido tentativas de furto anteriores, foi negligente ao não adotar medidas de segurança necessárias para o transporte de valores.
Afirmaram que os criminosos conheciam as condições inseguras do transporte e também as datas em que os saques eram realizados. Um dos assaltantes, condenado pela coautoria do assassinato, era funcionário da firma.
Falta de treinamento
Reação a assalto
Os pais entraram com recurso especial no STJ, que restabeleceu a sentença. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, entendeu que a empresa foi mesmo negligente. Segundo ela, o fato de não ter havido desvio de função, ou a circunstância de a vítima estar acompanhada por outro funcionário, ou ainda sua reação ao fechar o vidro do carro – “um ato reflexo de defesa de sua própria integridade física e do patrimônio da empresa” – não bastam para afastar a responsabilidade do empregador.
Gallotti lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que “a ausência de treinamento específico dispensado ao empregado que se submete, em função do trabalho, a situações de risco é causa de responsabilidade do empregador se sobrevier o evento danoso”.
Atividade de risco
Para a ministra, o transporte de valores, “ainda que inserido nas atividades normais do preposto, é atividade de risco”, e não é possível afastar a responsabilidade da empresa pelo ilícito.
Segundo ela, a responsabilidade do empregado que praticou o ato doloso, já reconhecida por sentença penal condenatória, é subjetiva. Todavia, a responsabilidade da empresa pelos danos praticados por ele é objetiva. E mesmo tendo sido a empresa lesada em seu patrimônio, esse fato não a isenta de responsabilidade pelo dano sofrido pelo funcionário falecido, em razão do exercício de suas atividades.
A ministra ressaltou que, no julgamento, não houve reexame de fatos ou provas, mas apenas a atribuição da “moldura jurídica adequada” ao caso.

Fonte: Diário de Notícias

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