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Tribunal nega aumento do número de vales-refeições para vigilante noturno

24 Jul

A 2ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento aos recursos de um trabalhador e de uma instituição de ensino universitário da cidade de São Paulo, condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos do vale-refeição em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e descansos semanais remunerados, inclusive com juros de 0,5% ao mês, até 29 de junho de 2009, e com a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009.

Ambas as partes, inconformadas com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, recorreram. O trabalhador, que atuava como vigilante noturno, em jornada de 12 por 36 horas, insistiu no deferimento do benefício do vale-refeição durante o trabalho em período diurno. Pediu também o deferimento dos 22 vales-refeições por mês pleiteados na petição inicial contra os 15 deferidos em sentença. Já a reclamada combateu a condenação ao pagamento de vale-refeição no período em que o autor trabalhou em jornada noturna, antes de setembro de 2009.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, rejeitou o pedido do trabalhador, que invocou o princípio da legalidade, entendendo ser seu direito receber o vale nos 22 dias de trabalho. O trabalhador afirmou que iniciava sua jornada em um dia e a terminava no dia seguinte, cumprindo 6 horas de trabalho em cada dia, e que tinha o gasto real com a jornada de 12 horas superior àquele para a jornada de 8 horas, razão pela qual “não se justifica o recebimento a menor da quantidade de vales”.

O acórdão ressaltou que, “conquanto o artigo 3º das Portarias 3.322/2002 e 4.274/2009 preveja que o benefício corresponderá a 22 dias mensais, há exceções quanto ao seu recebimento, como faltas, férias e afastamentos de qualquer natureza”. A decisão colegiada concluiu que “o vale-refeição é devido por dia trabalhado, sendo o rol constante na norma meramente exemplificativo”. O acórdão reconheceu ainda que “o dia trabalhado engloba o período compreendido entre o início e o término do turno diário, sendo irrelevante o fato de ele se encerrar no dia subsequente”, e completou que “o vale se destina à refeição, entendida como almoço ou jantar, não abrangendo mais de uma refeição, como pretendido pelo recorrente”.

Já quanto ao pedido de pagamento de reflexos do vale-refeição sobre as demais verbas, a Câmara acolheu parcialmente o recurso, condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e descansos semanais remunerados, mas indeferiu o pedido de reflexos nas “demais verbas”, por se tratar de pedido genérico.

Já com relação ao recurso da universidade, que pediu o afastamento da condenação ao pagamento de vale-refeição no período anterior a setembro de 2009, alegando que o reclamante “somente passou a preencher os requisitos para o recebimento do referido benefício a partir da edição da Portaria 4.274/2009”, o acórdão afirmou que nada há para se reformar. A decisão colegiada ressaltou que “até o ano de 2008, as portarias apenas cuidaram do reajuste do valor do vale-refeição”, e só a partir da publicação da Portaria GR 4.274, de 1º de julho de 2009, “passou a haver menção expressa de que o benefício era devido também aos funcionários que trabalham no período noturno”.

O acórdão salientou que “a norma condicionou a concessão da verba aos servidores não docentes, com jornada de 40 horas semanais e que não possuíssem qualquer tipo de subsídio para alimentação ou que tivessem dificuldades de acesso aos restaurantes”. Por isso, a Câmara afirmou ser impossível “inferir-se à exclusão dos servidores não docentes que trabalhassem no período noturno”.

Segundo consta dos autos, o trabalhador foi contratado pela universidade em 4 de janeiro de 1988, na função de agente de vigilância, cumprindo jornada de trabalho das 7h às 19h ou das 19h às 7h, de forma alternada, a cada seis meses, no sistema 12x36. Embora o autor tenha afirmado na inicial que laborava nos horários noturno e diurno, de forma alternada, a cada seis meses, os controles de frequência do período imprescrito, anteriores a setembro de 2009, revelam que o autor trabalhou apenas no período noturno, quando, sem dúvida, não tinha acesso aos restaurantes do campus.

Segundo o trabalhador, os refeitórios permaneciam abertos das 11h30 às 13h30, de segunda-feira a sábado, e das 17h às 19h15, de segunda a sexta-feira. Assim, ele não tinha acesso aos restaurantes da faculdade, devido ao horário de funcionamento destes e ao horário do intervalo intrajornada, que era das 23h30 às 24h30.

O acórdão reconheceu, assim, que houve “a subsunção do fato à norma apta a gerar ao autor o direito ao recebimento do vale-alimentação na forma como deferido na origem”. Já quanto aos juros e correção monetária, com a fixação de juros em 6% ao ano, conforme pretendia a universidade em seu recurso, o acórdão baseou-se na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, que interpreta o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. A Câmara julgou que “merece pequena reforma a sentença quanto às datas de incidência de juros”, determinando “a aplicação dos juros de 0,5% ao mês, até 29 de junho de 2009, e dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009”. (Processo 0002009-17.2010.5.15.0106)


Fonte: TRT - 15ª Região

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