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Terceirização na administração pública: presidente do TST esclarece mudanças

25 Mai


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, explicou hoje (24), ao término da sessão extraordinária do Tribunal Pleno que aprovou diversas alterações na jurisprudência do Tribunal, que as mudanças operadas na Súmula 331 – que orienta as decisões da Corte sobre terceirização de mão de obra – adequaram-na ao entendimento do STF sobre o tema, mas mantiveram a responsabilidade subsidiária.

“Reafirmamos a responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de terceirização nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços que ele contratar, sempre que esta empresa não honrar seus compromissos para com seus empregados que prestam serviços ao poder público e houver conduta culposa do ente público em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”, afirmou.

O entendimento anterior era semelhante – mas seu fundamento, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) foi derrubado pela decisão do STF no julgamento, em novembro de 2010, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. “Antes, o TST entendia que o mero descumprimento das obrigações contratuais trabalhistas pelas prestadoras, por si só, permitia à Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço”, explica Dalazen. “O STF, porém, disse que o artigo 71 está vigente e o TST, só por este fundamento, não pode reconhecer a responsabilidade.”

Esta decisão do STF, que ainda não foi publicada, está sendo respeitada, esclarece o presidente do TST. “Chegaremos ao mesmo resultado por um outro caminho, outro fundamento: a eventual conduta culposa do ente público, caso evidenciada no processo, permite o reconhecimento de que ele responde pelas obrigações”, afirma.

O ministro observa que havia uma cultura de que a responsabilidade do ente público era automática, e o juiz do trabalho não procurava apurar a conduta concreta. “Agora, passamos a entender que há a responsabilidade se houver omissão culposa no dever de fiscalizar e de escolher adequadamente a empresa terceirizada"

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