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Pregão Eletrônico: vício de origem gera distorções, pune empresas e cidadãos

19 Dez

O noticiário recorrente sobre a má utilização dos recursos e do patrimônio público deixa no ar a sensação de que os ralos da corrupção se alastram como epidemia pelos quatro cantos da administração do Estado brasileiro. A indignação ganha corpo conforme o cidadão sente o aperto da carga tributária sobre os rendimentos do seu trabalho ou empreendimento, uma das mais elevadas do mundo. Nas últimas décadas, entretanto, o próprio Estado vem aprimorando os mecanismos de controle sobre o patrimônio.

Um dos marcos desta mudança está na Constituição Federal de 1988, a qual determinou que a contratação de obras e serviços, além das compras e alienação, ocorra mediante “processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Está aí a origem do Pregão, tipo de concorrência que entrou em cena em âmbito federal em 2000, por meio de Medida Provisória, e que agora atinge estados e municípios.

A ideia era eliminar a pré-habilitação dos concorrentes, diminuindo a burocracia e aumentando o número de ofertas, uma forma de chegar ao melhor preço possível ao administrador público. Em 2005, esta modalidade cedeu lugar ao Pregão Eletrônico, agilizando ainda mais o processo. De forma geral, o Pregão ajudou a conferir maior transparência às aquisições de produtos e serviços. No entanto, alguns maus resultados colhidos hoje denunciam que o formato apresenta um grave vício de origem e prejudica o cidadão: ao forçar o fornecedor a praticar o menor preço, ele inviabiliza o cumprimento do contrato. Ou seja, para se proteger do abuso contra preços extorsivos, o poder público acabou gerando um sistema irrealista e devastador contra o prestador de serviços.

O quadro é particularmente dramático junto das empresas de segurança privada. O Estado representa seu principal mercado tomador, demandando especialmente mão de obra qualificada para cuidar da vigilância e do patrimônio de parques, sedes administrativas, polos de tecnologia, centros educativos, culturais e sociais, escolas, bancos, hospitais, fundações, autarquias, entre muitos entes públicos. Mas em lugar de exigir habilitação e preços compatíveis a um serviço especializado, a exemplo do que é feito nos rigorosos processos seletivos das polícias civil e militar, o Poder Público usa tão e somente o critério do menor preço para selecionar a empresa que irá gerir e proteger o bem coletivo.

Se compararmos os dados de pesquisa realizada pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras de São Paulo (Fipecafi) sobre o custo unitário da mão de obra por tipo de serviço de vigilância, observaremos que os preços pagos pela área pública estão no limite ou abaixo do dispêndio mínimo que as empresas realizam por trabalhador. É importante observar ainda que os valores da pesquisa não incluem gastos com supervisão, treinamento, gerenciamento, dividendos e insumos das prestadoras. Tampouco envolvem custos adicionais gerados pela morosidade ou atraso nos repasses dos pagamentos, o que é muito comum entre os contratantes públicos. Assim, na somatória final, não surpreende que o prestador - que precisa disponibilizar até quatro trabalhadores por posto de serviço, pagar salários, uniformes, benefícios, oferecer treinamento, recolher encargos e tributos, conceder férias, bonificar com 1/3 do salário e com o 13º etc. - se veja à beira da insolvência. Se o Artigo 37 da Constituição Federal preza a obediência da administração pública direta e indireta “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos cabe perguntar onde estaria dada a garantia de reciprocidade desses princípios na prática dos Pregões Eletrônicos?

.Por: José Adir Loiola, presidente do SESVESP (Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado de São Paulo)| “Se o Artigo 37 da Constituição Federal preza a obediência da administração pública direta e indireta “aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos cabe perguntar onde estaria dada a garantia de reciprocidade desses princípios na prática dos Pregões Eletrônicos?”

Sesvesp – Fundado em 1988, trabalha como entidade sindical que congrega e representa as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e dos cursos de formação e aperfeiçoamento de vigilantes no Estado de São Paulo. Trabalha para coibir a prestação de serviços por empresas informais, que somam cerca de um terço do total de companhias do segmento. Luta, também, para que seja aprovado o Projeto de Lei 4594/2004, em tramitação no Congresso Nacional, qualificando como crime a contratação de serviço de segurança privada clandestina, além da utilização de vigilantes sem treinamento e registro na Polícia Federal, que é o órgão público responsável pelo controle da segurança privada no Brasil. [www.sesvesp.com.br ].

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