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Ex-empregado de companhia de trem que foi vítima de assaltos terá indenização

20 Abr


Age com culpa o empregador que negligencia com a segurança e com a vida de seus empregados. Logo, ocorrendo ato danoso ao empregado, fruto deste descaso, a empresa fica obrigada a indenizá-lo. Este foi o entendimento unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença de primeiro grau que condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) a indenizar por danos morais um ex-empregado vítima de assaltos e agressões durante a jornada de trabalho. O julgamento denegando o recurso do empregador aconteceu no dia 16 de fevereiro. Cabe recurso.

Na inicial, o reclamante informou ter mantido contrato de trabalho com o Trensurb de julho de 1989 a julho de 2007, exercendo várias funções: venda de bilhetes, controle de fluxo de usuários, isolamento do local de acidente nas estações, transporte de valores, guarda de valores no cofre, atendimento a reclamações, dentre outras. Pela natureza das funções, disse que ficou exposto diariamente a eventos traumáticos, como assaltos à mão armada e agressões físicas e verbais decorrentes das reclamações dos usuários.

Segundo ele, assaltos e agressões se tornaram muito frequentes a partir do final de 2003, sem que empresa tenha tomado providências. Relatou que foi vítima de assalto com arma de fogo em três ocasiões, bem como sofreu agressão física. Após estes eventos, a empresa sempre determinava o imediato retorno ao trabalho.

Em razão do stress traumático, o reclamante se afastou do trabalho por aproximadamente sete meses, entre setembro de 2005 e abril de 2006, recebendo benefício previdenciário acidentário. Após a alta do INSS, o reclamante voltou a trabalhar, sentindo os mesmos sintomas que determinaram seu afastamento – transtornos psicológicos, depressão, angústia, paranoia, ansiedade, medo intenso, isolamento social e familiar e insônia crônica. A empresa deixou transcorrer o período estabilitário e o demitiu. Então, ele ingressou com ação trabalhista, postulando o pagamento de indenização por danos morais.

No juízo de primeiro grau, a reclamada sustentou que o reclamante já se submetia a tratamentos médicos antes mesmo dos episódios mencionados, argumentando que seus colegas estavam sujeitos às mesmas circunstâncias e não apresentaram transtornos psicológicos. E mais: que sempre adotou medidas que entendia eficazes, preventivas e necessárias à segurança de seus empregados.

Ao julgar o feito, o juiz substituto do Trabalho, Gustavo Jaques, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o nexo causal entre o stress pós-traumático e os assaltos ocorridos, bem como concausa entre o episódio de depressão leve e os sinistros. Em decorrência, deferiu o pleito do ex-empregado e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 19.278,00. A empresa interpôs recurso ordinário no TRT-RS, pedindo a reforma da sentença.

Julgamento colegiado
Na argumentação recursal, o empregador negou que descuidasse da saúde física e mental de seus empregados, pois tem um programa de acompanhamento periódico desta questão. Reafirmou que a perícia médica concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre o quadro depressivo apresentado e o trabalho desenvolvido. Informou ter apresentado prontuários médicos que demonstram que o reclamante já se submetia a tratamentos médicos antes dos assaltos. Por fim, garantiu ter tomado medidas que minimizaram ou até reduziram a zero os índices de assaltos às dependências da empresa.

A desembargadora Beatriz Renck, relatora do recurso, disse que o trabalhador foi diagnosticado pela perícia médica com episódio depressivo leve e transtorno de stress pós-traumático. “O expert consigna ponderações esclarecedoras acerca do caso, destacando que há nexo causal entre o stress pós-traumático e os assaltos sofridos. Quanto ao episódio depressivo leve, a despeito de afirmar que não há nexo causal, o perito afirma que a doença foi desencadeada pelos assaltos”, registrou no acórdão.

A magistrada assinalou, porém, que o reconhecimento do nexo causal se dá por razoável previsibilidade, e não por certeza absoluta. “O nexo causal deve ser estabelecido em face de circunstâncias lógicas que levam à conclusão de que a doença se desenvolveu em razão do trabalho desenvolvido, como na hipótese dos autos.” Com isso, disse restar clara a responsabilidade da reclamada pelos transtornos de ordem psicológica que acometeram o reclamante.

Segundo a magistrada, o disposto no artigo 20 da Lei 8.213/91 equipara a acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho, assim entendidas, respectivamente: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social; e a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente. Citou o artigo 21 da referida lei, inciso II, alínea a: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei: (...)II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.”

A relatora também criticou a omissão da ré em tomar atitudes efetivas para minimizar as situações de risco. “O relatório por ela própria elaborado (à folha 125) informa que somente no ano de 2006 houve 28 assaltos, bem como que o documento do sindicato (à folha 40) relata que os assaltos começaram a multiplicar-se no ano de 2003; tem-se provado pelos documentos mencionados que, durante o período contratual do autor, não havia condições seguras de trabalho (...), sem que a demandada tivesse tomado medidas preventivas, a tempo.” Logo, a conduta do empregador, “manifestamente negligente com a segurança e vida de seus empregados, caracteriza o agir com culpa — por não ter adotado nenhuma medida preventiva a evitar a ocorrência do evento danoso”, declarou a magistrada.

Por fim, levando em conta os danos provocados no empregado, a desembargadora confirmou a indenização por danos morais em R$ 19.278,00, entendimento que foi seguido pelos demais integrantes da Turma, Maria Cristina Schaan Ferreira e José Cesário Figueiredo Teixeira.

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