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Greve dos Vigilantes de Rio Sul: TRT nega liminar a empresas de segurança

28 Fev

A Justiça do Trabalho catarinense não vai garantir efetivo mínimo de trabalhadores em vigilância e segurança privada de Rio do Sul e Região do Alto Vale do Itajaí, em greve desde o dia 17 de fevereiro. A relatora do processo no TRT catarinense - Ação de Declaração de Abusividade de Greve -, juíza Viviane Colucci, entendeu que não havia requisitos jurídicos ou de fato para concessão da liminar solicitada.

A decisão não gera efeitos sobre a categoria de transportadores de valores, que não está filiada ao sindicato em questão. O desfecho da greve desta categoria poderá acontecer em nova audiência de conciliação no Dissídio Coletivo 127/2011, programada para as 15h da próxima segunda-feira (28).

Além do dissídio, o Sindicato das Empresas de Segurança Privada de SC (Sindesp/SC) ajuizou a ação de abusividade, contra o Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança Privada Prestadoras de Serviços no Município de Rio do Sul e Região do Alto Vale do itajaí (Sinvac). O pedido de liminar visava o fim da greve ou um mínimo de 70% dos trabalhadores em atividade nos horários de pico e de 50% nos demais horários.

Além desses pedidos o Sindesp solicitou a garantia do direito de ir e vir, bem como a aplicação de multa por descumprimento e declaração de ilegalidade e abusividade da greve.

O sindicato patronal afirmou que desenvolve atividade reconhecidamente essencial, pois o serviço de vigilância afeta substancialmente a segurança da população, submetida a maior risco de assaltos.

Apesar de admitir que a lei de greve não inclui especificamente a atividade como essencial, o Sindesp alega que a lista de tais atividades na lei não é taxativa.

Analisando tais argumentos a juiza Colucci ressaltou que há que se ter bastante cautela no momento de se definir os serviços essenciais, sob pena de se inviabilizar o direito em si. Uma listagem muito extensa, muitas vezes atendendo a interesses casuísticos, sem qualquer critério sério observado, pode desembocar em uma absoluta desvirtuação da norma legal. Ao final, concluiu que não remanesce dúvida quanto ao fato de que as atividades desenvolvidas pelas empresas representadas pelo sindicato requerente não são consideradas essenciais ou inadiáveis, nos termos da lei.

Em razão do indeferimento, foi determinada audiência de conciliação na 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, cujo juiz recebeu delegação de competência para tal providência que, originalmente, compete à 2ª instância.

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