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Banco usava funcionária para transportar valores sem escolta

11 Fev

O Bradesco foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral a uma ex-funcionária, que era obrigada a fazer transporte de dinheiro sem proteção ou escolta. A decisão foi da juíza Leda Borges de Lima, em atuação na Vara do Trabalho de Mirassol DOeste (329 km de Cuiabá, região sudoeste), em ação proposta por uma bancária que atuava como gerente administrativo quando foi demitida sem justa causa, após 19 anos no banco.

Joelma Martinez Pessoa disse na inicial que duas vezes por semana transportava malotes com R$ 30 mil e se estivesse acompanhada de outro funcionário, o valor chegava aR$ 60 mil. O dinheiro era levado ao Banco do Brasil, ao Correio ou aos terminais Banco Dia e Noite, os BNDs, em veículo particular e às vezes a pé. Algumas vezes levou dinheiro para outras cidades.

O banco em sua defesa confirmou o transporte de valores, dizendo porém, que eram valores de "pouquíssima monta" e sempre acompanhado de outro funcionário. No entanto, em seu depoimento, a representante do banco não soube informar quanto em valores a bancária transportava, para onde levava o dinheiro e nem se havia ou não escolta.

As testemunhas, inclusive uma que é gerente do Banco do Brasil, confirmaram o transporte do dinheiro pela autora. Documentos apresentados pela ex-bancária reforçaram a denuncia e ajudaram a Justiça Trabalhista a embasar a decisão.

Para a juíza a falta de conhecimento dos fatos pela representante do banco, resulta em confissão ficta, ou seja, presunção de que os fatos alegados pela autora são verdadeiros. Isso, somado às provas testemunhais e documentais, não deixam dúvidas quanto a ocorrência do transporte indevido de valores. Além disso, esta não é a primeira vez em Mato Grosso que o Bradesco é condenado pelo mesmo motivo.

O transporte de valores é regulado por lei (Lei 7102/83), com previsão de que seja feito por empresa especializada ou funcionário do banco, desde que seja preparado para tal fim, inclusive com cursos de formação. A juíza entendeu que o banco infringiu a Lei que trata do transporte de valores e violou o direito da bancária à segurança causando-lhe danos morais passíveis de indenização prevista na Constituição e no Código Civil.

Quanto ao valor a ser atribuído ao dano, a magistrada destacou o elevado poder aquisitivo do banco réu e a duração da atividade de risco da bancária e transcreveu decisões de cortes trabalhistas com os valores atribuídos em casos semelhantes. Assim, buscando atender o caráter punitivo do ofensor e a necessidade de compensar a pessoa lesada, atribuiu ao dano o valor de R$ 200 mil.

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