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Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais Início do corpo da notícia.

13 Fev

Empregado que desenvolveu depressão e ansiedade em função das condições de trabalho deverá receber indenização por danos morais Início do corpo da notícia.

Um supervisor de monitoramento patrimonial que trabalhava em uma cooperativa de crédito apresentou depressão moderada e ansiedade em decorrência de extensas jornadas de trabalho a que era submetido. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrado o nexo de concausalidade com o labor, bem como a culpa da empregadora, ao não adotar procedimentos preventivos adequados para evitar o desencadeamento das doenças ocupacionais. A indenização por danos morais, fixada em  R$ 20 mil  pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, foi aumentada para R$ 45 mil pela 2ª Turma do TRT-4.

O contrato de trabalho perdurou de abril de 2007 a julho de 2019. O trabalhador relatou no processo que, até sofrer um colapso em sua  saúde, em 2015, cumpria extensas jornadas de trabalho, com carga “insuportável e desumana”, não podendo se desligar das atividades, inclusive em plantões de sobreaviso. Em decorrência do estresse no trabalho, ele apresentou o quadro de depressão e ansiedade que o afastou das atividades por um ano, durante o qual recebeu auxílio-doença acidentário. 

A empregadora não compareceu na audiência e, em decorrência, foi aplicada a ela a pena de revelia. A juíza de primeiro grau, Patrícia Iannini, acolheu as conclusões do perito psiquiatra nomeado no processo. Segundo o laudo, o empregado foi acometido de episódio depressivo moderado  e  outros  transtornos  ansiosos. O perito afirmou que  existe relação  de  nexo  concausal  do  quadro  psiquiátrico  apresentado  com  o  trabalho  exercido. A empresa não contestou o laudo. Nesse panorama, a juíza Patrícia condenou a empregadora a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil. 

As partes recorreram ao TRT-4. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, considerou que “cabia à empregadora a organização das atividades e dos processos em seu empreendimento, de modo a não representar fator de agravamento ou desencadeamento de doença psíquica em virtude do acúmulo de trabalho imposto ao trabalhador, o que não fez”. Com relação ao valor da indenização, a Turma considerou que as omissões da empregadora são graves, por representarem descumprimento de normas de ordem pública relativas à segurança do trabalho. Nesse sentido, a condenação por danos morais imposta na origem foi majorada para R$ 45 mil. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

 
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Bárbara Frank (Secom-TRT4). Imagem de Depositphotos (gielmichal).

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