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Furnas deve manter 80% do contingente durante greve, determina TST

18 Jan

Furnas deve manter 80% do contingente durante greve, determina TST

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou que os empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. mantenham em atividade o contingente mínimo de 80% em cada setor ou unidade da empresa durante a greve da categoria, prevista para esta segunda-feira (17/1). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200 mil.

A decisão se deu no exame de medida liminar no dissídio de greve ajuizado por Furnas. Segundo a empresa, na quinta-feira (13/'), foi informada sobre a deflagração de greve por prazo indeterminado, motivada por alteração na forma de custeio e na cobertura do plano de saúde.

A empresa argumenta que exerce serviço essencial à coletividade e que a questão referente à mudança do plano de saúde é objeto de dissídio coletivo de natureza jurídica em tramitação no TST, o que evidenciaria a abusividade do movimento grevista.

Por isso, pedia a concessão de tutela de urgência para que os sindicatos representantes da categoria garantissem 100% do contingente de empregados trabalhando e se abstivessem de praticar meios coativos para impedir os que desejam trabalhar.

Serviço essencial
Ao conceder parcialmente o pedido, a ministra Maria Cristina Peduzzi assinalou que a Lei de Greve estabelece que, em se tratando de serviço ou atividade essencial, deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. 

Contudo, não há evidência de que a paralisação seja manifestamente abusiva, não havendo fundamento jurídico para o pedido da empresa de manutenção de 100% do contingente de empregados trabalhando. Segundo a ministra, o deferimento desse pedido implicaria violação ao artigo 9º da Constituição da República, que assegura o direito de greve como direito fundamental dos trabalhadores.

Em relação ao segundo tópico, a presidente do TST observou que também não há elemento que indique a prática de ato dos sindicatos para impedir o livre acesso dos trabalhadores que optarem por não aderir à paralisação, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

DCG 1000012-06.2022.5.00.0000

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