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Vigilantes que contraíram coronavírus devem abrir CAT

05 Ago

Vigilantes que contraíram coronavírus devem abrir CAT

A Diretoria Executiva da Confederação Nacional dos Vigilantes decidiu em reunião virtual orientar a todos os empregados infectados pela Covid-19 a procurar a empresa para a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Coronavírus se caracteriza como acidente de trabalho, após a Medida Provisória nº 927/2020, ter criado uma norma falando o contrário.

“O inequívoco aumento do risco de contaminação pelo vírus, decorrente da obrigação de se trabalhar fora dos limites da própria residência, que acomete os trabalhadores submetidos a esta situação, e as características do SARS-Cov 2 e sua forma de disseminação, são suficientes para que se presuma que o adoecimento pela Covid-19 está relacionado ao trabalho, cabendo o ônus da prova àqueles que defenderem o contrário. Aos trabalhadores acometidos devem ser garantidos todos os direitos legais decorrentes desse reconhecimento”, afirma Maria Maeno, médica pesquisadora em saúde do trabalhador.

Caso o empresa se recuse, o empregado deve procurar o sindicato para emitir o CAT. A empresa provavelmente se recusará a fazer a emissão da CAT, mas esta prática não pode ser aceita. Além de denunciar, o trabalhador deve procurar o Sindseg-GV/ES para que o sindicato emita a CAT.

Confira o artigo 22 da Lei nº 8.213 de 05 de Fevereiro de 1991:

LBPS – Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

FONTE: Sindseg-GV/ES com informações da CNTV

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