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Covid-19: 5ª VT de Niterói determina medidas de proteção para vigilantes e empregados de Segurança

31 Mar

[10:44, 31/03/2020] Jaqueline - CNTV: A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Niterói, Anélita Assed Pedroso, concedeu parcialmente tutela de urgência, no âmbito de duas ações civis públicas ajuizadas pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores e Similares dos Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito e Maricá. A decisão é do dia 24/3.
 
Entre os pleitos do sindicato que foram atendidos estão: disponibilizar, para cada empregado, acesso a álcool gel, máscara e luvas de proteção - sob pena de multa diária de R$ 5 mil, no caso de descumprimento - e imediata liberação total ou realocação para trabalho remoto em casa dos empregados que pertençam a grupos de risco (nesse caso, a multa pelo descumprimento é de R$ 1 mil, por cada trabalhador não liberado, e podem ser antecipadas férias individuais).
 
Para concessão da tutela de urgência, a magistrada considerou “gravíssimo problema de saúde pública, decorrente da pandemia da covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de conhecimento público e notório”.
 
SOBRE AS AÇÕES
 
A ação civil pública 0100219-15.2020.5.01.0245 foi ajuizada em face da Guarda Patrimonial de São Paulo e do Banco Bradesco S.A., enquanto a de número 0100218-30.2020.5.01.0245 teve como reclamados Juiz de Fora – Empresa de Vigilância LTDA. e a Caixa Econômica Federal.
[10:44, 31/03/2020] Jaqueline - CNTV: 3ª VT de Niterói determina que empresas de segurança e vigilância adotem medidas de proteção aos empregados
 
A juíza do trabalho titular da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, deferiu, nesta quinta-feira (26/3), liminar em ação civil pública para obrigar diversas empresas da área de segurança, vigilância e transporte de valores a adotar medidas de proteção dos empregados, como o fornecimento de máscaras, álcool 70% e acesso a lavatórios para higienização das mãos.
 
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, Transportes de Valores e Similares dos Municípios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito e Maricá em face de cinco empresas de segurança da região, bem como o banco Itaú/Unibanco.
 
Em sua decisão, a juíza ressalta que, nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, que, evidentemente, envolvem a proteção contra o contágio de doenças infecciosas. A decisão da magistrada obriga as empresas, durante 90 dias, a:
 
- disponibilizar gratuitamente, a cada empregado, seu acesso a álcool 70%, independentemente de ser em gel, e em quantidade suficiente, por se tratar de EPI neste momento. Na impossibilidade da compra, ante as condições do mercado, devem possibilitar o acesso ao lavatório, ainda que improvisado, a cada 15 minutos, em regime de revezamento para higienização das mãos. Devem também se abster de quaisquer impedimentos de uso dos lavatórios disponíveis em seus estabelecimentos, assim como facilitar opções substitutivas;  disponibilizar uma unidade de máscara por dia de trabalho, já que se trata de EPI descartável;
 
- realocar para local onde não haja grande circulação de pessoas, conforme disponibilidade do empregador, empregados que pertençam aos grupos de risco. Não sendo possível tal restrição, deverão ser mantidos em licença remunerada, até que surja uma oportunidade ou de que a recomendação oficial (OMS/Ministério da Saúde) de cuidados com o grupo de risco seja alterada;
 
- o Itaú Unibanco deve proporcionar o acesso de clientes em suas dependências e agências de forma controlada, bem como possibilitar, na entrada e na saída de quaisquer pessoas, o uso de álcool 70% ou o uso de água e sabão líquido em lavatórios.
 
As determinações deverão ser cumpridas sob pena de multa diária. A ação é a de número 0100211-44.2020.5.01.0243.

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