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A jornada laboral de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse foi o entendimento da Primeira Turma do TRT de Goiás ao confirmar sentença da 1ª VT de Anápolis que condenou a empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda a pagar a um ex-vigilante verbas referentes aos feriados trabalhados e não compensados, deduzindo os valores já quitados, além da hora noturna reduzida. |