Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 13/09/2012
Fetravispp e Sindivigilantes apresentam Projeto de Lei para evitar explosões
Caixas Eletrônicos
 
À Assembleia Legislativa do Estado do Paraná

Sugestão:


PROJETO DE LEI Nº
(Autoria do Projeto_________)


Dispõe sobre medidas de segurança a serem adotadas por estabelecimentos comerciais com sistema de autoatendimento bancário.



Artigo 1º - Ficam as instituições financeiras obrigadas a elaboração plano de segurança para instalações de caixas eletrônicos, e/ou estabelecimentos outros que possuam ou disponibilizem caixas automáticos, terminais de atendimento – ATM, ou terminais autorizados a recebimento de contas e faturas, prevendo local adequado e seguro para sua instalação, sistema ininterrupto de monitoramento eletrônico, apto a notificar as forças policiais em caso de ocorrência, bem como equipamentos hábeis a captar e gravar em alta definição, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior dos estabelecimentos comerciais, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 2º - A implantação, manutenção e custeio do plano de segurança e dos sistemas de segurança acima instituídos serão suportados pela instituição financeira concessionária do serviço de autoatendimento bancário.

Artigo 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros, serão responsáveis por aprovar o plano de segurança, bem como pela fiscalização e cumprimento da presente lei.

Artigo 4º - A instituição financeira, bem como o estabelecimento comercial que não cumprir os requisitos instituídos nesta Lei estará sujeita às seguintes penalidades:

I ) multa de 100 (cem) mil reais, a cada um dos estabelecimentos envolvidos no serviço de autoatendimento bancário (instituição financeira concessionária e estabelecimento comercial onde esta estabelecido o sistema de autoatendimento), na primeira infração, aplicada em dobro a cada nova ocorrência;

II) lacração do estabelecimento na ocorrência de cinco ou mais infrações, somente havendo a liberação de seu funcionamento, após pagamento em triplo de todas as multas aplicadas.

Artigo 5º - As instituições financeiras e os estabelecimentos comerciais terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições contidas nesta lei.

Artigo 6º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Os roubos a caixas eletrônicos instalados nos estabelecimentos comerciais, principalmente com uso de explosivos bem como de outros meios de ataques, vêm substituindo os assaltos a bancos.
As instituições financeiras, atendendo a um anseio da população pela facilitação de acesso aos serviços bancários, têm terceirizado o serviço de distribuição e recebimento de valores, através da instalação de sistema de caixa eletrônico de autoatendimento em locais de grande circulação de pessoas.
Todavia, a fragilidade da segurança destes estabelecimentos, por falta de uma regulamentação Estadual de politica de segurança para instalação destes equipamentos, vem fazendo com que aumente esse tipo de ataque, colocando toda a população em risco.
Desta forma, faz-se necessário o estabelecimento de uma política de normas e rotinas de segurança, que valorizem a vida acima de tudo e possibilitem a manutenção do modelo instituído de acesso da população aos serviços bancários, respeitando e preservando a integridade física das pessoas.
Vale ressaltar que, a manutenção de unicamente um sistema de segurança, como a permanência de um profissional da segurança privada no estabelecimento comercial concessionário do serviço bancário, coloca em risco não só o próprio estabelecimento, bem como a vida do profissional, o qual será o primeiro alvo dos meliantes em caso de tentativa de assalto, caso não haja um plano de segurança adequado, estabelecendo critérios e rotinas de segurança.
Assim, a responsabilidade pela segurança dos usuários e dos concessionários do sistema de autoatendimento bancário, bem como da elaboração e operação do respectivo plano de segurança recai sobre o concessionário do serviço bancário, tendo em vista ser deste os serviços ofertados a população.
Dessa forma, pretende a presente propositura proteger os usuários, consumidores, funcionários e proprietários que utilizam ou proporcionam os serviços acima descritos.
Pelos motivos elencados, solicito aos nobres Pares a aprovação do presente Projeto de lei.

Curitiba, 11 de setembro de 2012


JOÃO SOARES
Presidente
FETRAVISPP