Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 20/07/2012
Apenas profissionais treinados podem transportar dinheiro
Transporte de valores
 
Advogada afirma que curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça é obrigatório para tal tarefa; em caso de furto, o empregado não é responsabilizado pelo prejuízo

Nos comércios em geral, as pessoas compram os produtos e serviços e pagam por isso em cheque, cartão, crediário e em dinheiro. Em um determinado momento, torna-se inviável, por questões de segurança, ficar com o valor acumulado. Então, alguém precisa contar, separar do caixa e depositar essa quantia na conta da empresa. Mas quem deve fazer o transporte do dinheiro?
Questões como essa permeiam o dia a dia das empresas, que na ânsia de "limpar o caixa", repassam para atendentes, tesoureiros e gerentes o serviço do transporte de valores. O fato é que, embora a prática seja comum, é proibida por lei, podendo inclusive ocasionar processos.

Segundo a advogada Tatiana Guimarães Ferraz Andrade, do escritório ANDRADE E RAMALHO - ADVOGADOS ASSOCIADOS, no art. 3o da Lei no 7.102/83, a vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados, por empresa especializada contratada, ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Ministério da Justiça. "O transporte de dinheiro tem de ser feito por pessoas adequadamente preparadas, não podendo ser designado a alguém da tesouraria", esclarece.

A condução de numerário entre 7 mil e 20 mil UFIR (Unidade Fiscal de Referência) poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. O transporte de numerário em montante superior, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada (carro forte) na presença de quatro profissionais em cada veículo, armados, com coletes e treinados.

Outra precaução do empresário deve ser quanto à informação da tarefa ao funcionário. "O empregado deve, na contratação, ser avisado de que irá transportar dinheiro da empresa. Ainda que tal atividade seja inerente ao cargo, recomenda-se o lembrete. Tal comunicação poderá constar no próprio contrato de trabalho ou em termo de responsabilidade", reforça a advogada.
Em caso de furto do dinheiro durante a locomoção, o funcionário não é obrigado a reembolsar o valor à empresa. "A não ser que seja comprovado que o empregado agiu com dolo ou culpa para a ocorrência do evento", explica Tatiana.

O mesmo também vale para a contratação de terceirizados. O contrato de prestação de serviços deve prever que a empresa é responsável pelo transporte, mas não nos casos de força maior, como roubo ou furto. "Recomenda-se que seja exigido da empresa terceirizada a contratação de seguro", alerta.

Tatiana completa dizendo que, de acordo com o Art. 462, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando esse resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. "Problemas como esses são comuns principalmente na ocorrência de danos, deve-se ter muita cautela ao efetuar a dispensa por justa causa (ato de improbidade), ou, ainda descontos do empregado, tendo em vista que muitas empresas não estipulam tal possibilidade (de descontos) no contrato de trabalho. E as reduções não se restringem aos prejuízos nos valores transportados, mas, de quaisquer danos ocorridos pelo empregado, como danos aos materiais de trabalho, ao veículo de transporte...", destaca.

Aconselha-se ainda que a empresa estipule expressamente no contrato de trabalho a possibilidade de desconto, quando houver prejuízos causados pelo empregado. Isso porque a CLT faz tal exigência para possibilitar o abatimento, a não ser que seja comprovada a ocorrência de dolo do empregado, no caso de participação em um furto ou roubo. "Tal responsabilidade deverá ser apurada mediante processo criminal, ou a justa causa não será configurada e, ainda, o empregador corre risco de responder processo por calúnia", finaliza.

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada.
Vale salientar, que o sistema de segurança tem de conter alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.