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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou nesta terça-feira a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 478/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Agora, a PEC será examinada por uma comissão especial, antes de seguir para o Plenário. A PEC revoga o parágrafo único do artigo 7º da Constituição, que trata especificamente dos domésticos, concedendo a eles apenas alguns dos 34 direitos trabalhistas previstos para o conjunto dos trabalhadores. Regulamentação O relator na CCJ, deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), explica que, com a revogação do parágrafo, todos os direitos trabalhistas passam automaticamente a abranger os domésticos. “Este parágrafo tem caráter discriminatório”, disse o relator. Ele explicou também que, após a aprovação da PEC, será necessário aprovar uma lei específica para regulamentar a profissão de empregado doméstico. Vicente Arruda (PR-CE) apoiou o projeto e defendeu a aprovação de uma lei complementar para definir a regulamentação da profissão. Ele advertiu que a mera revogação do parágrafo único do artigo 7º, sem a regulamentação, pode acabar com o empregado doméstico e dar espaço apenas para o diarista. Compromisso com a OIT O autor da proposta, Carlos Bezerra, qualificou de “vergonhoso” o tratamento dado até hoje pela sociedade brasileira ao trabalho doméstico. Bezerra ressaltou que a PEC é um passo no sentido de superar essa situação desigual, e ajudar o Brasil a cumprir o compromisso que assumiu recentemente junto à Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relação aos domésticos. Segundo dados do IBGE, cerca de 90% dos trabalhadores domésticos são mulheres, e destas, cerca de 70% são negras. Entre os direitos que os empregados domésticos ainda não têm, e deverão passar a ter, estão: - Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS), - seguro-desemprego, - proteção contra a demissão sem justa causa, - pagamento de horas extras e - seguro contra acidente de trabalho. |