Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 25/02/2011
A responsabilidade sem culpa
Indenização
 
Meus amigos. Vai aos poucos o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicando em seus julgamentos, em caso de dano sofrido pelo empregado em caso de acidente de trabalho, mais e mais a teoria da culpa objetiva, ou seja, a teoria do risco, como forma de distribuir justiça. O que está levando aquela corte a assim proceder é a dificuldade de a vítima (empregado) fazer a prova da culpa do empregador. Em notável síntese o professor Udelson Josué Araldi nos diz que: “O fato, e não a culpa, torna-se a cada dia um elemento mais importante para que surja o dever de reparar o dano causado, o que implica radical evolução a respeito da responsabilidade civil. Essa mudança significa que uma atividade lícita, mas potencialmente perigosa, causando dano, pode resultar em responsabilidade mesmo que o agente tenha operado sem culpa”. De fato, pela nova teoria basta a demonstração da existência do nexo causal entre o dano e o agente que praticou a conduta lesiva, e que foi albergada no novo Código Civil Brasileiro, para surgir o dever de indenizar. É a responsabilidade sem culpa.

Com efeito, o CC em seu artigo 927, parágrafo único, consagra a teoria do risco. Ali está dito que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Mas de toda sorte, embora consagre o CC a teoria do risco não especificou que atividades são essas atribuindo tão somente e de forma genérica, àquela, que por sua natureza é normalmente desenvolvida pelo autor do dano e implique risco para os direitos de outrem.

Pois bem. A Constituição Federal consagra, entre outros, os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Assim, deixa-se para o intérprete, ao analisar o caso concreto sobre a possibilidade de a teoria ser aplicada.

Em princípio, como toda novidade que é trazida para o convívio social e com a aplicação da nova teoria não foi diferente, houve uma reação natural, em virtude do nosso conservadorismo. Mas o tempo, senhor da razão, se encarrega de dissipar a reação.

Assim e de maneira tímida os nossos Tribunais do Trabalho pouco aplicavam a novel teoria o mesmo ocorrendo com o TST. Mas, com o tempo estamos a presenciar decisões que encampam a novidade.

Assim é que o TST pela sua Oitava Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que a condenara ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a um ex-vigilante de carro-forte atingido por um tiro durante assalto ao veículo em que trabalhava.

O vigilante foi vítima de acidente de trabalho, quando o carro forte em que trabalhava foi interceptado por bandidos e alvejado por tiros, causando-lhe ferimentos no tórax e braço esquerdo, além de paralisia nesse braço.

No regional foi destacado no acórdão que “que a atividade exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE)”. No TST a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma destacou que “a teoria objetiva dispensa a comprovação de culpa e desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”. Até a próxima.

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