Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 16/02/2011
TST livra Banco do Brasil de responder por terceirizado
Justiça
 
Brasília - A Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou recurso do Banco do Brasil e julgou procedente o pedido para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas concedidas a um terceirizado.

Segundo o TST, o funcionário foi contratado em 2002 como vigilante para uma agência em Curitiba pela Ambiental Vigilância Ltda., empresa fornecedora de mão de obra para o Banco do Brasil.

Dispensado, sem motivo, em 2004, ele entrou com ação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental para receber verbas trabalhistas, como horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação transitou em julgado - quando não cabem mais recursos - e a Ambiental foi condenada a pagar as verbas.

Em seguida, o vigilante ingressou com outra ação, desta vez contra o Banco do Brasil, visando a condenação como responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas. A sentença de primeira instância foi pela condenação do banco como responsável subsidiário. Diante disso, a instituição ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional.

O Banco do Brasil interpôs, então, recurso ordinário ao TST. Argumentou que a decisão havia ampliado os efeitos condenatórios da primeira ação, dirigida apenas à prestadora dos serviços, única a integrar o polo passivo da primeira reclamação trabalhista.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2, observou a existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo direito de defesa e contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua posição foi no sentido de que a segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do Brasil, com o intuito de responsabilizá-lo subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas, reconhecidos em ação anterior, padece de impossibilidade jurídica do pedido.