Por: CNTV | Confedera��o Nacional de Vigilantes & Prestadores de Servi�os
Postado: 28/10/2021
TEMA 1031 - INSS APRESENTA RECURSO AO STF SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL
A decisão sobre a aposentadoria especial do vigilante reconhecida pelo STJ (tema 1.031) vai subir pa
 

Importante saltar que de inicio, o INSS já está pedindo que o STF ordene a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema.

A mobilização dos vigilantes em todo o Brasil é de extrema relevância para a manutenção desta conquista que representa justiça aos trabalhadores e a CNTV e seus sindicatos de luta continuarão acompanhando este processo e repassando informação sobre o mesmo, bem como, mobilizando a categoria para manter o que conquistamos.

 

Leia a íntegra do documento: “EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MINISTRO JORGE MUSSI Processo: REsp 1830508/RS (2019/0139310-3) O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela Procuradoria Geral Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, REITERAR e RATIFICAR o RECURSO EXTRAODINÁRIO, apresentado por este Instituto em fls. 771-807, em razão da discussão constitucional surgida no r. acórdão deste Egrégio Tribunal. No julgamento dos embargos de declaração pela Primeira Seção, não obstante sua rejeição, acrescentou-se à tese firmada a expressão “mesmo após a EC 103/2019”, o que revela a apreciação de matéria constitucional, nos acórdãos impugnados pelo recurso extraordinário de fls.771-807, cujas razões alcançam as decisões de fls.699-745 e 833-853. A ausência de efeitos modificativos se deu em função do ponto relacionado à EC 103/2019 já ter sido acolhido pelo Colegiado no acórdão original, que aderiu ao voto vista da Exma. Ministra Assusete Magalhães, não havendo assim inserção, exclusão ou alteração da fundamentação da decisão. Tanto assim, que a questão já havia sido objeto de impugnação expressa no recurso extraordinário interposto pelo INSS, e cuja interposição aqui se reitera, inclusive à luz da referida Emenda Constitucional, dentre outros dispositivos da Constituição Federal. De toda sorte, o acréscimo na ‘tese jurídica’ da referência normativa revela com mais clareza a natureza constitucional da questão e, por conseguinte, a necessidade de manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, inclusive após a EC 103/2019. Por fim, para que se evite a imediata aplicação do entendimento firmado cujo sentido e alcance pode vir a ser modificado pelo Supremo Tribunal Federal, pela necessidade de admissão STJ-Petição Eletrônica (PET) 00933485/2021 recebida em 18/10/2021 16:41:49 (e-STJ Fl.860) Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/10/2021, As 17:31:17, pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 6141600 com assinatura digital Signatário(a): MARCELO MENDES TAVARES CPF: 90692853120 Recebido em 18/10/2021 16:41:49 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADJUNTORIA DE CONTENCIOSO 2 do recurso extraordinário como representativo de controvérsia, na esteira dos precedentes da Vice-presidência do STJ nos temas nº 999 e 1007 do RESP repetitivo, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual, REITERA o pedido de manutenção e/ou reestabelecimento da suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Nestes Termos. Pede provimento Brasília, 18 de outubro de 2021. MARCELO MENDES TAVARES Procurador Federal BRUNA MARIA PALHANO MEDEIROS Procuradora Federal Diretora do Departamento de Contencioso/PGF/AGU”.

FONTE: CNTV